Acórdão nº 1187/10.0TAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Data26 Outubro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1187/10.0TAVCD.P1 Comarca do Porto 3ª Secção do Juízo Local Criminal de Vila do Conde Acórdão, deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Por sentença proferida em 26 de Maio de 2015 foi o arguido B… condenado por um crime de denúncia caluniosa e outro de falsificação, previstos respectivamente nos artigos 365º nº 1 e 256º nº 1 als. e) e f), ambos do CP, em duas penas de 180 dias de multa, à taxa diária de 6€, e, em cúmulo, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de 6€.

1.2. Recurso O arguido interpôs recurso da sentença, invocando, em resumo, que (1) a sentença é nula por falta de motivação da decisão da matéria de facto, em violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, por ser lacónica a referência aos meios de prova e inexistente o exame crítico dessas provas, por referência aos respectivos factos, numa interpretação inconstitucional do artigo 127º do CPP, violadora do artigo 205º nº 1 da Constituição, e que (2) ao ter alicerçado a convicção na leitura das declarações da assistente, já falecida, fez uma interpretação inconstitucional do mesmo artigo 127º, por violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 32º nº 5 da Constituição.

O Ministério Público respondeu, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso, afirmando, sinteticamente, que a fundamentação é sucinta mas suficiente, tendo em conta que não havia qualquer versão alternativa dos factos a considerar e que a prova decorrente da leitura das declarações da assistente é válida e está prevista no artigo 356º nº 4 do CPP.

Na Relação o Ministério Público emitiu parecer concordante com a resposta ao recurso acima aludida.

  1. Questões a decidir As questões a decidir são as seguintes: - A sentença é nula por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto? - A interpretação dada ao artigo 127º do CPP, viola o disposto no artigo 205º nº 1 da Constituição? - A fundamentação da decisão na leitura das declarações da assistente, já falecida, constitui uma interpretação do artigo 127º do CPP violadora do princípio do contraditório, previsto no artigo 32º nº 5 da Constituição? 3. Fundamentação 3.1. Factos provados e sua fundamentação Transcrevem-se os factos considerados provados em primeira instância e a motivação que consta na sentença: Produzida a prova resultaram assentes os seguintes factos: 1. Os arguidos mantiveram um relacionamento de amizade com a ofendida C… desde data não apurada do mês de Dezembro de 2002, e pelo menos até Abril de 2005, motivo pelo qual tiveram acesso aos diversos documentos de identificação daquela, tais como bilhete de identidade, cartão de contribuinte e outros.

  2. A aqui Assistente C… veio denunciar a prática pelos arguidos de diversos ilícitos de natureza criminal, o que originou os autos de Processo Comum Colectivo 859/05.5PAMAI do Juízo Criminal de Vila do Conde.

  3. No âmbito dos autos em cama, os arguidos assumem idêntica posição processual e C… adopta a qualidade de assistente.

  4. Pelas 9h45 do dia 8 de Junho ele 2010, no decurso da aludida audiência, os arguidos, em comunhão de esforços e intentos e execução de plano previamente delineado, através do ilustre defensor, requereram a junção do documento junto a fls. 191 a 193 dos presentes autos, e cuja cópia já constava a fls. 847 e ss. do processo em causa, intitulado "Contrato Promessa de Compra e Venda", que foi elaborado em circunstâncias não concretamente apuradas.

  5. Vêm falsamente identificados como outorgantes no "contrato" em causa, a Sociedade Construções D…, LDA., representada pela sócia gerente E…, supostamente na qualidade de primeira outorgante e promitente vendedora, e C…, identificada como segunda outorgante, com indicação de número de bilhete de identidade, contribuinte e morada.

  6. Na cláusula primeira, a aludida sociedade arroga-se "legítima proprietária e possuidora de um terreno rústico, registado na CRP de Gondomar sob o nº 2109, freguesia de …, alegando-se na cláusula segunda que "realizou projecto de loteamento para 24 moradias, registado na Câmara Municipal de Gondomar sob o nº 13884/02", e na cláusula terceira que "vai construir uma moradia de 2 frentes, composta por cave, r/ chão e andar, designado por lote nº 5".

  7. Da cláusula quarta do documento forjado, lê-se que "pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender à segunda outorgante, uma moradia na referida na cláusula terceira, designado por lote nº 5, conforme o loteamento referido na cláusula segunda, livre de ónus e encargos de pessoa e bens".

  8. Da cláusula quinta resulta fantasiado o preço de 225.000 euros e da cláusula oitava consta ainda, contrariamente à realidade, que "o presente contrato promessa de compra e vendei se encontra à vontade de ambos".

  9. No documento em causa foi ainda aposto por pessoa não concretamente identificada o nome da ofendida no lugar reservado à assinatura da "promitente compradora".

  10. Mas, na realidade, o documento usado a título de pretensa prova pelos arguidos no decurso da audiência do processo 859/05.5PAMAI, como se de um documento genuíno se tratasse, nunca havia sido outorgado por C…, que jamais tinha visto antes do dia 8 de Junho de 2010, nem nunca tinha pretendido...

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