Acórdão nº 572/16.8T8ETR-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 572/16.8T8ETR-E.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 30/5/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental de alteração da regulação das responsabilidades parentais nº572/16.8T8ETR-E, do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, da Comarca do Porto.

Requerente – B….

Requerida – C….

Apelada – Digna Magistrada do Ministério Público.

Menor – D… (n. 10/4/2004).

Em 13/4/2010, foi inicialmente regulado por acordo o exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor, ficando o mesmo a residir com a progenitora, sendo as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da criança exercidas por ambos os progenitores.

Foi fixado um regime de convívio ao ora Requerente, compreendendo fins-de-semana (de 15 em 15 dias), férias de Verão e festividades.

O pai passou a contribuir mensalmente com a quantia de €110,00, a título de alimentos a favor da criança, acrescidos de 50% das despesas de saúde e escolares.

Tese do RequerenteO menor é filho de Requerente e Requerida, divorciados entre si. O casal possui ainda uma filha maior, E…, estudante universitária.

Desde há muito que a criança verbaliza querer residir com o pai (e frequentar a escola da área de residência deste), pois, para além do mais, possui relação de afecto próxima com os filhos da actual mulher do Requerente, conviventes com o novo casal que o Requerente integra, dois deles de 14 e 11 anos de idade (uma outra filha, mais velha, com 23 anos).

Para além do mais, a Requerida tem-se ausentado diversas vezes para o estrangeiro, ficando a criança aos cuidados directos da avó materna.

Tese da RequeridaNão reconhece que o menor manifeste vontade de ir viver com o pai.

A Requerida tem retaguarda familiar, ao contrário do Requerido.

Realizou-se conferência de pais (30/5/2017), onde foi alterado provisoriamente o regime fixado, designadamente “tendo em conta as declarações do menor e consignando que as mesmas foram prestadas com maturidade adequada à idade e devidamente fundamentadas de forma segura, considerando ainda a necessidade de garantir as diligências necessárias ao início do próximo ano lectivo”.

Desta forma, decidiu-se: 1º - O menor passará a fixar residência junto do pai, sendo o exercício das responsabilidades parentais de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores, cabendo ao pai a gestão das rotinas da vida do menor, ou à mãe, quando com ela se encontre temporariamente.

  1. - Em período escolar, o menor passará fins-de-semana alternados com a mãe, cabendo ao progenitor conduzi-lo a casa da mãe, no final do dia de 6ª, e indo busca-lo no domingo pelas 19,30 horas.

  2. - Todos os períodos de férias escolares, iniciando já nas próximas de Verão, serão repartidos igualmente por ambos os progenitores, sendo que as férias escolares de Verão serão repartidas por períodos de 15 dias com cada um dos progenitores.

  3. - Relativamente a alimentos, considerando que a mãe declarou auferir salário mínimo, fixa-se provisoriamente a quantia de €100,00, a remeter ao pai por qualquer meio idóneo de pagamento, documentado, até ao final de cada mês.

Conclusões do Recurso de Apelação da Requerida:I - Os factos articulados pelo Recorrente, de que o menor quer ir viver consigo, não colhem, sobretudo quando os motivos são o futsal.

II - A mãe sempre cumpriu com os seus deveres, nada faltando ao menor e permitindo ao progenitor estar com o filho sempre que desejasse.

III - Mesmo que o menor tenha confidenciado à Mmª Juiz ser esta a sua vontade, não estava presente nenhum técnico que pudesse aferir da veracidade das palavras do menor e da sua maturidade.

IV - Inexiste qualquer prova de que esta é a verdadeira vontade do menor, pelo facto de as declarações da criança não se encontrarem gravadas, como determina a lei.

V - Quanto ao facto de um menor de 13 anos fundamentar “muito bem”, esta decisão é deveras estranha, a menos que este tenha uma maturidade intelectual muito acima da média, o que não é o caso.

VI - Mesmo que se verifique que era essa a...

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