Acórdão nº 2503/11.2TBVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2503/11.2TBVNG-C.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo local cível de Vila Nova de Gaia - J2 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., solteira, maior, residente na Rua ..., n.º .., 5.º Dto. Frente, ..., ....-... Vila Nova de Gaia, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração de passivo restante. Após a sua admissão liminar, foi proferido, em 03/05/2017, despacho que lhe concedeu a exoneração definitiva do passivo restante, com declaração de extinção de todos os créditos que ainda subsistam.

Inconformada, a credora C... apelou, concluindo a sua alegação do seguinte modo: “A. A Devedora B... foi declarada insolvente por sentença datada de 18/03/2011, tendo sido encerrado o processo por despacho de 13/05/2011.

B. Veio o douto Tribunal a quo admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por despacho de 09/07/2013, determinando que a Devedora Insolvente deveria proceder à entrega ao Senhor Fiduciário de todos os valores superiores a um Salário Mínimo Nacional.

C. Ora, o período de cessão teve início em Agosto de 2013.

D. Veio o senhor Fiduciário notificar o relatório elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 240.° do CIRE em 08/01/2015 dando conta que a "Insolvente não cedeu qualquer rendimento, (...)".

E. Notificado para o efeito, em 20/04/2016 veio o Senhor Fiduciário juntar novo relatório.

F. Neste concluiu o Senhor Fiduciário que notificada a devedora pessoalmente, para apresentar as declarações de rendimentos relativas aos anos de 2013 a 2015, esta veio devolvida com a indicação de "não reclamado".

G. Entretanto, justificou a Insolvente o incumprimento.

H. Alegou a insolvente ser mãe solteira de dois filhos menores e ter despesas de cerca de € 755,00, nomeadamente com despesas de habitação, de alimentação, de deslocação, de vestuário, escolares, médicas e medicamentosas, requerendo por sua vez a alteração do rendimento indisponível para 2 5MN I. Sucede que a Insolvente não comprovou tanto as despesas elencadas bem como o rendimento auferido no período de cessão já decorrido, tendo a ora apelante requerido a junção dos respetivos comprovativos.

J. O Senhor Fiduciário, por outro lado, desconhecendo os elementos necessários à aferição do cumprimento das obrigações constantes no n.° 4 do artigo 239.° do CIRE, entendeu que estavam reunidas as condições para a cessação antecipada da exoneração.

K. A credora, ora requerente, veio aderir à posição do Senhor Fiduciário requerendo a cessação antecipada por incumprimento da alínea a) do n.° 4 do artigo 239.° do CIRE.

L. Veio o Tribunal a quo admitir um prazo de 5 dias para a junção dos supra mencionados comprovativos de rendimentos.

M. Entregues que foram os comprovativos de rendimentos, o Senhor Fiduciário procedeu à atualização do conteúdo do relatório.

N. Analisadas as declarações anuais de 2013, 2014 e 2015, apurou o Senhor Fiduciário que a insolvente deveria ter entregue a favor da massa insolvente o montante total de € 989,32.

O. Propôs a Insolvente a reposição do montante apurado em 13 prestações, mantendo, por outro lado, o requerimento de alteração do rendimento indisponível para 2 SMN.

P. A credora C..., ora Requerente, reiterou o seu requerimento anterior, de cessação antecipada da exoneração, agora com fundamento na alínea a) do n.° 4 do artigo 239.° do CIRE.

Q. Manifestou-se o Senhor Fiduciário desfavoravelmente á aceitação do plano de regularização dado encontra-se por apurar o rendimento disponível referente ao ano de 2016.

R. Junto pela Insolvente a declaração anual de rendimentos, veio o Senhor Fiduciário concluir que "no período de 2013...

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