Acórdão nº 1894/12.2TBGMR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2017

Data16 Outubro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1894/12.2TBGMR-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco B…, S.A., veio o executado C… deduzir oposição, alegando, em síntese, que o título executivo é uma letra por si aceite, com data de vencimento a 15.6.2009.

Nos termos do artigo 70º da LULL, todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

Por força do citado preceito, o direito da exequente encontra-se prescrito, já que o executado foi citado para além do prazo de três anos nele referido.

E, estando prescrito o crédito cambiário, não existe qualquer relação subjacente à letra, na qual o executado seja devedor e o banco/exequente ou a sacadora D…, Lda., sejam credores.

A exequente contestou, alegando, além do mais, que o seu direito não se encontra prescrito.

A acção executiva deu entrada em 12.5.2012 e, por conseguinte, antes de decorridos três anos a contar da data de vencimento da letra – 15.6.2012.

Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual se julgou a oposição improcedente.

Inconformado, o oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O recurso tem por objecto a matéria de facto assumida como assente e o sentido com que, no entender do apelante, devia ser interpretada e aplicada a regra do artigo 323º do C.C.

  1. Não pode ser assumida a parte final do ponto 3 dos factos assentes, isto é, de que o executado foi citado para os termos da execução em 14.5.2014, após tentativas prévias frustradas.

  2. Por sua vez, devem acrescentar-se aos factos assentes todos os referidos no artigo 6.1 do corpo das alegações.

  3. Por sua vez, o artigo 323º, nºs 1 e 2, do C.C., não tem o sentido normativo que a sentença lhe atribui.

  4. Na verdade, é sentido comum e maioritário da jurisprudência do STJ que a denominada citação ficta de 5 dias, determinada no artigo 323º do C.C., não funciona se a citação real que se vem a realizar muito tempo depois, tão só, assim (tardia) se verifica.

  5. Por virtude de a parte processual (ou seus auxiliares) no respectivo processo, terem infringido a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da (real) citação – e tal infracção tenha sido facto não indiferente para tal tardia citação. Assim, Acórdãos do STJ, de 2.1.2007 e 4.7.2007.

  6. Assim, pois, segundo as legis artis ad hoc e as regras da experiência comum, é de assumir que se a exequente tivesse cumprido as referidas prescrições processuais, a citação real do executado não teria sido realizada, tão só, em 14.5.2014, cerca de dois anos depois.

  7. Pois, se a exequente tivesse indicado bens à penhora, como lhe era possível, dado que o executado tinha “contas” nesse...

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