Acórdão nº 571/12.9T2AVR-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2017
Data | 23 Janeiro 2017 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 571/12.9T2AVR-H.P1 – Comarca de Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção de Comércio – J2 Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Maria José Simões Abílio Costa B… Limitada, nos autos de liquidação de bens da insolvente C… Limitada, veio requerer, além de diligências de audição e comunicação, a anulação da venda de imóvel apreendido à Insolvente, formalizada em escritura outorgada em 21.8.2015, pelo valor de €240.000,00.
Posteriormente veio a apresentar proposta de aquisição do referido imóvel pelo valor de €288.000,00, requerendo a sua aceitação.
Alegou a existência de vários factos que considera constituírem irregularidades no procedimento que conduziu à venda impugnada.
Responderam a este requerimento, o Banco D…, S.A., na qualidade de credor hipotecário, que se pronunciou pela anulação da venda, caso se confirmasse a existência de preterição de formalidades essenciais, e o Banco E…, S.A., a F…, Limitada, e o Administrador da Insolvência, no sentido de não serem conhecidas irregularidades que justifiquem a anulação da venda.
Foi proferida decisão de não anulação da venda impugnada e indeferimento da subsequente proposta de aquisição.
B…, Limitada, interpôs recurso desta decisão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
-
Tendo sido determinado mediante despacho judicial nestes autos que não deverá ser anulada a venda do imóvel indicado, constante da massa insolvente da empresa C… por considerar o MM Juíz que da atuação do Sr. AI não decorre a preterição de qualquer formalidade legal que houvesse de ter sido cumprida, entende a Recorrente tal assim não é.
-
Entende a Recorrente que perante o histórico de comunicações entre a Recorrente e a leiloeira, e entre a Recorrente e o Sr. AI; perante as irregularidades e incoerências que caracterizaram essas comunicações; perante o interesse continuadamente manifestado pela aqui Recorrente na aquisição do imóvel (facto que era do conhecimento do Sr. AI), era imperativo do Sr. AI auscultar a B… antes de vender a quem quer que fosse.
-
Aliás, o resultado de não o ter feito está à vista: a B… estaria disposta a dar mais 48.000 EUR (ou talvez mais ainda se a conversa tivesse existido com o Sr. AI) pelo imóvel maximizando assim o interesse dos credores como compete no âmbito da insolvência.
-
O que comprova que o Sr. AI não diligenciou pelo cumprimento zeloso dos seus deveres perante os credores e, tendo ignorado completamente o conhecimento que tinha dos interesses manifestados pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO