Acórdão nº 106973/15.5YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 106973/15.5YIPRT.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, S.A., com sede na Rua …, .., Santa Maria da Feira, deduziu contra C…, residente na Rua … n°…, …, requerimento de injunção, reclamando o pagamento da quantia de € 590,79, acrescido de juros de mora no valor de €17,07, outras quantias no valor de €22,00 e taxa de justiça paga. Alega, para tanto, que por encomenda da requerida e nos termos do contrato celebrado, a A. forneceu-lhe a água e /ou prestou os serviços mencionados na factura que identifica, que foi enviada para a morada da requerida e não foi paga.

Notificada, a R. deduziu oposição, alegando a ineptidão da p.i., a prescrição e impugnando que deva à A. qualquer quantia.

Tendo os autos sido distribuídos ao Tribunal da Comarca de Aveiro - St. Maria da Feira - Inst. Local - Secção Cível - J2, para correr termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, a A. pronunciou-se quanto às excepções aduzidas, alegando que no caso não se trata da cobrança de prestação de serviços de água ou saneamento, mas da construção de ramais de água e saneamento.

Seguidamente, ordenou a Mma. Juíza que fossem as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto à excepção de incompetência material desse tribunal, tendo a A. se pronunciado no sentido da sua não verificação, após o que proferiu decisão, declarando aquele Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela Autora e, consequentemente, absolvendo a Ré da instância, aduzindo, para tal, entre o mais: "O que a Autora pretende no confronto da Réu é a sua condenação no pagamento da factura correspondente ao valor dos serviços prestados na construção dos ramais de água e saneamento. O litígio não se insere estritamente nas relações entre a concessionária e o utilizador, em que aquela pede a este o pagamento de quantia devida por fornecimento de água a que estava obrigado por força de contrato de fornecimento, mas antes está em causa o não pagamento pelo R, de factura emitida relativa à cobrança de valores relativos à construção dos ramais de água e saneamento. " (…) "A A., concessionária daquele serviço público essencial, pretende exigir da R. o pagamento do serviço público (construção dos ramais) que lhe prestou A causa de pedir reconduz-se a uma relação jurídica administrativa, pois que a A., pretende obter o pagamento de serviço que efectua no quadro da sua actividade de concessionária de serviço público, no qual age no exercício de poderes administrativos.

A A. ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos. Estamos pois perante uma relação jurídica administrativa, que cai na precisão do artigo 1, n°1, do ETAF e no artigo 4, n°1, f), do ETAF, pois que estamos perante contrato outorgado por concessionário de serviço público, no âmbito da concessão, a respeito do qual existem normas de direito público que regulam aspectos específicos do seu regime substantivo.- cfr. neste sentido Ac. TRG, de 04.04.2013 e Ac. TCentral Administrativo Norte de 28.06.2013, com extensa fundamentação a propósito na natureza das quantias reclamadas pela administração no cumprimento das suas atribuições legais em matéria de saneamento, ambos disponíveis em www.dgsi.pt”.

Inconformada com o decidido, interpôs a A. recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I - Na douta sentença em apreço o Tribunal a quo absolveu a ré da instância, tendo o Tribunal julgado ser materialmente incompetente para decidir, por considerar, em suma, que se trata de uma relação jurídica administrativa, que cabe na esfera de competência material dos Tribunais...

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