Acórdão nº 2863/13.0TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº2863/13.0TBVNG-A.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução – J6 Relator: Carlos Portela (748) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Nos presentes autos de Execução Comum em que é exequente B… e executada C… Lda. foi proferido despacho no qual e atento o disposto no art.º17º-E, nº1 do CIRE, se determinou a suspensão da execução.

Perante tal despacho veio a executada apresentar um requerimento no qual pedia que se ordenasse a notificação do Agente de Execução para cumprir as diligências relativas à extinção da acção executiva.

Perante o silêncio do Agente de Execução veio a executada apresentar novo requerimento no qual pediu que fosse julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, com o consequente cancelamento de todas as penhoras realizadas à ordem dos presentes autos.

Foi então proferido o seguinte despacho: “Requerimentos que antecedem: Indefere-se o requerido pela Executada, porquanto – nos termos do art.º88º, nº3 do CIRE – as acções executivas suspensas nos termos do nº1 do art.º88º do CIRE só se extinguem quando o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do art.º230º, o que não sucedeu no caso em análise.

Notifique as Partes e o/a Sr./a A.E.” Inconformada com o teor do mesmo despacho dele veio recorrer a executada C… Lda. apresentando desde logo as suas alegações.

Não foram produzidas contra alegações.

Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal, admitindo-se o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir:* II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais previstas na Lei nº41/2013 de 26 de Junho.

Como é consabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela executada/apelante nas suas alegações (cf. os artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor das mesmas:1. É incorrecta a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que laborou em erro e ilegalidade, por "Indeferir o requerido pela executada, porquanto - nos termos do artigo 88° n°3 do CIRE - as acções executivas suspensas nos termos do n°1 do art.°88 do CIRE só se extinguem quando o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n°1 do artigo 230°, o que não sucedeu no caso em análise.

  1. A execução em causa, foi suspensa ao abrigo do disposto no artigo 17° E n°1 do CIRE (e nunca ao abrigo do disposto no n°1 do art°88° do CIRE).

  2. O processo de insolvência da executada encerrou, ao abrigo do disposto na alínea b) do n°1 do art°230° do CIRE, pelo que restava apenas à executada requerer a extinção da execução, com fundamento legal no artigo 277° alínea e) do CPC (e não com fundamento no disposto no artigo 88º, n°3 do CIRE).

  3. O plano de insolvência da executada - que segue em anexo ao abrigo do disposto no art°651° do CPC - não prevê a liquidação do activo da sociedade insolvente e portanto não prevê a sua extinção; contempla a recuperação da sociedade insolvente, dele constando um plano de pagamento aos credores, incluindo-se o pagamento da quantia exequenda; sem prever o prosseguimento de qualquer acção.

  4. A exequente vai receber o seu crédito - quantia exequenda - nos moldes constantes do plano de insolvência, logo, a acção executiva deixou de ter interesse pois é no âmbito do processo de insolvência que será atingido o fim da execução.

  5. É a própria natureza universal do processo de insolvência que determina a extinção da acção executiva, um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (cfr. art°1° do CIRE) 7. A manutenção da suspensão da execução, após encerramento do processo de insolvência com fundamento na alínea b) do n°1 do art°230° do CIRE, viola a regra da universalidade do processo de insolvência.

  6. Não se decidir pela...

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