Acórdão nº 494/11.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 494/11.9TTGDM.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1420 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou na Comarca do Porto – Valongo – Instância Central – 4ª Secção Trabalho – J2, contra Companhia de Seguros C… S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré 1. A reconhecer que a Autora no dia 08.06.2010, pelas 14H30, quando se encontrava a trabalhar no notário da D… sita na Rua …, no Porto, seu local de trabalho, sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesões corporais com perturbações funcionais que carecem de tratamento, as quais foram consequência directa e necessária daquele acidente; 2. A reconhecer que tais lesões tiveram um período de incapacidade temporária absoluta desde 08.06.2010 até 29.04.2011, e uma IPP de 24% e em consequência atribuir-lhe uma pensão vitalícia no montante a fixar, remível ou não; 3. A pagar-lhe a quantia de €60,00 referente a despesas de transporte.

Alega a Autora que no dia 08.06.2010 quando se encontrava a trabalhar no notário da D…, sito na Rua …, no Porto, ao retirar um livro de um prateleira, tendo subido a uma escada para o fazer, ao descê-la falhou-lhe um pé no degrau e escorregou pela escada, batendo violentamente com os pés no solo e caído de seguida. Em consequência do sinistro a Autora sofreu entorse da coluna lombo-sagrada e lombociatalgia direita. As lesões sofridas pela Autora consolidaram-se em 29.04.2011, conforme relatório médico de avaliação do dano corporal, e determinaram-lhe uma IPP de 22,5%, sendo que a Ré recusou o sinistro como sendo de trabalho. Com a petição inicial requereu exame por Junta Médica.

A Ré seguradora contestou invocando que foi comunicado à Autora, pela Ré, em 24.08.2010, a inexistência de nexo causal entre as lesões apresentadas pela sinistrada e o acidente e consequentemente a declinação de qualquer responsabilidade por parte da seguradora. Tal comunicação foi reiterada em 22.12.2010, pelo que tendo a Autora participado o acidente em Dezembro de 2011, ou seja, mais de um ano após a Ré lhe ter comunicado a recusa de aceitação do mesmo, verifica-se a caducidade do direito de acção, atento o disposto no artigo 179º da Lei nº98/2009. Alega ainda que a Autora não sofreu qualquer acidente no dia 08.06.2010, sendo que as lesões que apresenta são de origem degenerativa. Mais refere que das condições particulares da apólice do contrato de seguro decorre que a responsabilidade da seguradora não compreende quaisquer prestações com pensões por invalidez permanente, nem com subsídios de elevada incapacidade, que deverão ficar a cargo da CGA, entidade que deveria ser chamada a intervir na presente acção. Conclui pela procedência das excepções invocadas e pela total improcedência da acção. Requereu igualmente exame por Junta Médica na pessoa da Autora.

A Autora veio responder alegando que só teve alta clínica no dia 29.04.2011 e tendo participado o acidente em Dezembro de 2011 não se verifica a invocada caducidade. Mais refere que a Ré só encerrou definitivamente o processo da Autora em 22.12.2010 sendo que a seguradora litiga com manifesto abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium».

O Mmº. Juiz a quo proferiu despacho saneador onde julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Ré seguradora do pedido.

A Autora, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que declare a não verificação da caducidade do direito de acção e ordene o prosseguimento dos autos ou que relegue o conhecimento da referida excepção para decisão final, e ordene a normal tramitação dos autos, concluindo do seguinte modo: 1.

Para a definição de alta médica existe a necessidade de aferir se foi o médico que atribuiu a alta ou se foi a seguradora que o fez, sem competência para tal.

  1. A seguradora nunca pode comunicar uma alta clínica ao sinistrado, se entende não estar o sinistro no âmbito de um acidente de trabalho.

  2. A Autora alega no seu artigo 17º da petição que a consolidação médico-legal das lesões deu-se em 29.04.2011, conforme relatório que anexou.

  3. A lei refere que o prazo de caducidade se começa a contar a partir da alta clínica atribuída ao sinistrado e a ele comunicada – artigo 179º da LAT.

  4. A seguradora nem sequer alega que comunicou tal alta, porque nunca o fez.

  5. Ora, o Tribunal a quo entende que a carta a declinar a responsabilidade emitida pela seguradora e enviada à Autora é relevante para efeitos de contagem de prazo de caducidade.

  6. E começa a contar o prazo para apresentação da competente acção judicial em 24.08.2010, equivalendo-a à alta clínica.

  7. Tal interpretação é violadora do artigo 179º, nº1 da LAT e do artigo 9º, nº2 do CC.

  8. O prazo para interposição da acção deve começar a contar a partir do momento em que o sinistrado tem alta clínica como decorre do artigo 179º, nº1 da LAT conjugado com o artigo 9º, nº2 do CC.

  9. Assim, o saneador/sentença violou os artigos 179º da LAT e 9º, nº2 do CC. Sem prescindir, 11.

    Para que se possa aferir do início do prazo de contagem da caducidade é necessário saber se estamos, ou não, perante um acidente de trabalho.

  10. A posição da seguradora é que não existe acidente de trabalho, admitindo que existiu um sinistro que envolveu a Autora e que foi no local de trabalho e no período laboral.

  11. Entende a Autora que se o sinistro for um acidente de trabalho o único entendimento possível é que a alta clínica é que faz iniciar o prazo para a contagem da caducidade.

  12. Assim, o aferir se o sinistro é laboral, ou não, é uma questão prévia à questão da caducidade suscitada.

  13. Pelo que o seu conhecimento deveria sempre ser relegado para final, permitindo a produção de prova em audiência de julgamento, acerca do sinistro em si, e antes de decidir da caducidade, decidir...

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