Acórdão nº 198/04.9IDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | RA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos n.º 198/04.9IDAVR.P1 que correram os seus termos na comarca de Aveiro, instância local de Sª.Mª da Feira, secção criminal- J2 foi proferida sentença que decidiu:
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Condenar o arguido C… pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias ( ), na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período na condição de o arguido proceder, nesse prazo, ao pagamento das quantias relativas às prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (€ 100), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês e terminando o prazo do primeiro pagamento no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito da presente decisão, comprovando nos autos tal pagamento; b) Condenar a sociedade arguida B…, Lda. – Em Liquidação pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de trezentos e trinta (330) dias de multa à taxa diária de cinco euros (€ 5), perfazendo o montante global de mil seiscentos e cinquenta euros (€ 1650).
Não conformado veio o arguido recorrer para este Tribunal, tendo sido proferido acórdão que decidiu: “Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal em julgarem apenas parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido C…, e, revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, em: a) condenar agora o arguido/recorrente D…, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, n.º 1, al. c) e 104º, nºs 1 e 2, da Lei 15/2001, de 5/6, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (um ano e quatro meses), na condição de o mesmo arguido, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional o montante relativo à prestação tributária de € 19.587,79, respeitante ao 3.º trimestre de 2001, devida pela sociedade coarguida “B…, Lda., em liquidação”, e acréscimos legais – impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (€ 100), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês e terminando o prazo do primeiro pagamento no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão – demonstrando nos autos tal pagamento.
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no mais, confirmar o decidido na sentença recorrida.” Veio o...
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