Acórdão nº 198/04.9IDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos n.º 198/04.9IDAVR.P1 que correram os seus termos na comarca de Aveiro, instância local de Sª.Mª da Feira, secção criminal- J2 foi proferida sentença que decidiu:

  1. Condenar o arguido C… pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias ( ), na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período na condição de o arguido proceder, nesse prazo, ao pagamento das quantias relativas às prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (€ 100), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês e terminando o prazo do primeiro pagamento no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito da presente decisão, comprovando nos autos tal pagamento; b) Condenar a sociedade arguida B…, Lda. – Em Liquidação pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de trezentos e trinta (330) dias de multa à taxa diária de cinco euros (€ 5), perfazendo o montante global de mil seiscentos e cinquenta euros (€ 1650).

    Não conformado veio o arguido recorrer para este Tribunal, tendo sido proferido acórdão que decidiu: “Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal em julgarem apenas parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido C…, e, revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, em: a) condenar agora o arguido/recorrente D…, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, n.º 1, al. c) e 104º, nºs 1 e 2, da Lei 15/2001, de 5/6, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (um ano e quatro meses), na condição de o mesmo arguido, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional o montante relativo à prestação tributária de € 19.587,79, respeitante ao 3.º trimestre de 2001, devida pela sociedade coarguida “B…, Lda., em liquidação”, e acréscimos legais – impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (€ 100), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês e terminando o prazo do primeiro pagamento no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão – demonstrando nos autos tal pagamento.

  2. no mais, confirmar o decidido na sentença recorrida.” Veio o...

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