Acórdão nº 4124/03.4TBSTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 4124/03.4TBSTS.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de constituição de servidão eléctrica em que é beneficiária desta a B…, S.A., e proprietários do terreno serviente C… e marido D…, por despacho da Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, datado de 4 de Junho de 1993, foi concedida licença para estabelecimento de linha aérea a 60kv com 766 m, …-…, freguesia …, concelho de Santo Tirso.

Com a implantação do poste nº 39, de suporte da linha de alta tensão (60kv) …-…, a entidade beneficiária da referida servidão ocupou cerca de 22m2 do lote de terreno dos expropriados, bem como todo o corredor aéreo correspondente ao comprimento e largura dos condutores eléctricos da linha de alta tensão que atravessa esse prédio.

A B…, S.A., depositou à ordem do processo a quantia de €2.244,59, correspondente ao montante da indemnização fixada pela arbitragem, nos termos do artigo 52º, nº 5, do C.E.

Notificados da decisão arbitral, os expropriados recorreram, manifestando-se pela fixação da indemnização em €13.957,60.

A entidade beneficiária da servidão B…, S.A., conclui pela atribuição da justa indemnização aos expropriados na quantia de 2.437,60.

Conhecendo do mérito, o tribunal a quo fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade beneficiária da expropriação em €13.957,60.

Inconformada, a entidade beneficiária da servidão recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal errou na fixação da matéria de facto e errou também na aplicação do direito.

  1. Consta na motivação que o tribunal “estribou sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, mormente no teor dos relatórios periciais”.

  2. A nossa discordância cinge-se à apreciação feita pelo tribunal ao conteúdo do relatório pericial maioritário, pois deu prevalência a factos que têm na sua génese a violação do alvará de construção, desprezando outros que estão de acordo com este alvará.

  3. Na verdade, no laudo maioritário, em que veio a estribar a fixação de indemnização, são admitidos dois cenários distintos, um prevendo a violação do alvará de construção do loteamento, e o outro na capacidade construtiva do lote em causa prevista no respetivo alvará de loteamento à data da DUP, sendo que e o tribunal fez constar dos factos provados apenas matéria do primeiro cenário.

  4. Na nossa opinião devem ser aditados à matéria provada os factos referidos na perícia que tiveram por base a capacidade construtiva do prédio prevista no alvará de construção e que se verificava à data da DUP, pois trata-se de factos relevantes para a boa decisão da causa.

  5. O cenário em que se funda a matéria provada que levou à decisão em apreço é ilegal, porque prevê a violação do alvará de construção e é ainda especulativo, porque parte do princípio de que os expropriados também podem violar o mesmo alvará, valorizando assim o seu terreno.

  6. No primeiro cenário, os senhores peritos calcularam o valor de indemnização no montante de € 13.957,60, considerando que os expropriados podiam ter a expetativa de vir a construir uma moradia com a mesma volumetria daquela que foi construída ilegalmente (porque em violação do respetivo alvará) no Lote ., mas ainda assim reduzem esse valor para a quantia de € 12.562,00 por entenderem não ser certa para os expropriados a viabilidade de vir a ser autorizada a construção da moradia com a profundidade de 12 m (ver folhas 279).

  7. Já no segundo cenário os senhores peritos não levaram em conta a perda de capacidade construtiva de 40 m2 (que, insiste-se, só acontecia com violação do alvará) e calcularam indemnização, no montante de € 6.758,00 (ver ponto 2.2.2 do relatório a folhas 279).

  8. Assim, o tribunal devia fazer constar da matéria de facto provada os pressupostos em que assenta esse laudo, nas suas duas vertentes (nº 3 do artigo 607º do C. P. C.), aditando os seguintes factos: 10. Os mesmos peritos referem que não sendo certa para os expropriados a viabilidade de vir a ser autorizada a construção da moradia com a profundidade de 12 m, àquele valor deve deduzir-se a percentagem de 10% de acordo com o disposto no nº 10 do artigo 26º do C.E.

  9. No ponto 2.2.2 os mesmos peritos consideram que o alvará de loteamento prevê construção em profundidade de 10 m e por via disso “não há que considerar a importância decorrente da perda de 40m2 de área de construção, estimada em € 7.200,00, bem como a dedução de 10% para esforço e risco inerentes à atividade construtiva, pelo que o valor da indemnização será de € 6.758,00”.

  10. Impõe-se, assim, o aditamento dos dois factos supra referidos à matéria provada, pois constam do Relatório Pericial em que o tribunal fundou a decisão em apreço e assentam numa realidade legal e objetiva existente à data da DUP.

  11. E a decisão final a proferir pelo tribunal superior deve levar em conta a matéria de facto que se pretende ver aditada pois corresponde à situação real e legal do prédio dos expropriados à data da DUP.

  12. À data da instalação do apoio da linha elétrica no prédio expropriados só era permitida legalmente a construção com profundidade de 10 m, sendo irrelevante o facto de o vizinho do lado construído moradia com a profundidade de 12 metros e de estar previsto no respetivo alvará que ambas as moradias seriam geminadas.

  13. Discordamos da sentença na parte em que se diz que o conceito de geminação ficaria afetado “quanto à estética das construções geminadas e quanto ao aproveitamento do volume de construção das duas habitações em causa e o aproveitamento da área a edificar”.

  14. E a decisão recorrida não se coaduna com o...

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