Acórdão nº 4124/03.4TBSTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2017
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 4124/03.4TBSTS.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de constituição de servidão eléctrica em que é beneficiária desta a B…, S.A., e proprietários do terreno serviente C… e marido D…, por despacho da Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, datado de 4 de Junho de 1993, foi concedida licença para estabelecimento de linha aérea a 60kv com 766 m, …-…, freguesia …, concelho de Santo Tirso.
Com a implantação do poste nº 39, de suporte da linha de alta tensão (60kv) …-…, a entidade beneficiária da referida servidão ocupou cerca de 22m2 do lote de terreno dos expropriados, bem como todo o corredor aéreo correspondente ao comprimento e largura dos condutores eléctricos da linha de alta tensão que atravessa esse prédio.
A B…, S.A., depositou à ordem do processo a quantia de €2.244,59, correspondente ao montante da indemnização fixada pela arbitragem, nos termos do artigo 52º, nº 5, do C.E.
Notificados da decisão arbitral, os expropriados recorreram, manifestando-se pela fixação da indemnização em €13.957,60.
A entidade beneficiária da servidão B…, S.A., conclui pela atribuição da justa indemnização aos expropriados na quantia de 2.437,60.
Conhecendo do mérito, o tribunal a quo fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade beneficiária da expropriação em €13.957,60.
Inconformada, a entidade beneficiária da servidão recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal errou na fixação da matéria de facto e errou também na aplicação do direito.
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Consta na motivação que o tribunal “estribou sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, mormente no teor dos relatórios periciais”.
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A nossa discordância cinge-se à apreciação feita pelo tribunal ao conteúdo do relatório pericial maioritário, pois deu prevalência a factos que têm na sua génese a violação do alvará de construção, desprezando outros que estão de acordo com este alvará.
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Na verdade, no laudo maioritário, em que veio a estribar a fixação de indemnização, são admitidos dois cenários distintos, um prevendo a violação do alvará de construção do loteamento, e o outro na capacidade construtiva do lote em causa prevista no respetivo alvará de loteamento à data da DUP, sendo que e o tribunal fez constar dos factos provados apenas matéria do primeiro cenário.
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Na nossa opinião devem ser aditados à matéria provada os factos referidos na perícia que tiveram por base a capacidade construtiva do prédio prevista no alvará de construção e que se verificava à data da DUP, pois trata-se de factos relevantes para a boa decisão da causa.
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O cenário em que se funda a matéria provada que levou à decisão em apreço é ilegal, porque prevê a violação do alvará de construção e é ainda especulativo, porque parte do princípio de que os expropriados também podem violar o mesmo alvará, valorizando assim o seu terreno.
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No primeiro cenário, os senhores peritos calcularam o valor de indemnização no montante de € 13.957,60, considerando que os expropriados podiam ter a expetativa de vir a construir uma moradia com a mesma volumetria daquela que foi construída ilegalmente (porque em violação do respetivo alvará) no Lote ., mas ainda assim reduzem esse valor para a quantia de € 12.562,00 por entenderem não ser certa para os expropriados a viabilidade de vir a ser autorizada a construção da moradia com a profundidade de 12 m (ver folhas 279).
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Já no segundo cenário os senhores peritos não levaram em conta a perda de capacidade construtiva de 40 m2 (que, insiste-se, só acontecia com violação do alvará) e calcularam indemnização, no montante de € 6.758,00 (ver ponto 2.2.2 do relatório a folhas 279).
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Assim, o tribunal devia fazer constar da matéria de facto provada os pressupostos em que assenta esse laudo, nas suas duas vertentes (nº 3 do artigo 607º do C. P. C.), aditando os seguintes factos: 10. Os mesmos peritos referem que não sendo certa para os expropriados a viabilidade de vir a ser autorizada a construção da moradia com a profundidade de 12 m, àquele valor deve deduzir-se a percentagem de 10% de acordo com o disposto no nº 10 do artigo 26º do C.E.
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No ponto 2.2.2 os mesmos peritos consideram que o alvará de loteamento prevê construção em profundidade de 10 m e por via disso “não há que considerar a importância decorrente da perda de 40m2 de área de construção, estimada em € 7.200,00, bem como a dedução de 10% para esforço e risco inerentes à atividade construtiva, pelo que o valor da indemnização será de € 6.758,00”.
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Impõe-se, assim, o aditamento dos dois factos supra referidos à matéria provada, pois constam do Relatório Pericial em que o tribunal fundou a decisão em apreço e assentam numa realidade legal e objetiva existente à data da DUP.
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E a decisão final a proferir pelo tribunal superior deve levar em conta a matéria de facto que se pretende ver aditada pois corresponde à situação real e legal do prédio dos expropriados à data da DUP.
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À data da instalação do apoio da linha elétrica no prédio expropriados só era permitida legalmente a construção com profundidade de 10 m, sendo irrelevante o facto de o vizinho do lado construído moradia com a profundidade de 12 metros e de estar previsto no respetivo alvará que ambas as moradias seriam geminadas.
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Discordamos da sentença na parte em que se diz que o conceito de geminação ficaria afetado “quanto à estética das construções geminadas e quanto ao aproveitamento do volume de construção das duas habitações em causa e o aproveitamento da área a edificar”.
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E a decisão recorrida não se coaduna com o...
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