Acórdão nº 653/15.5PHVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 653/15.5 PHVNG-A.P1 Pedido de escusa Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No processo supra identificado, que corre termos pela Secção Criminal (J2) da Instância Local de V.N. de Gaia, Comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra B…, imputando-lhe factos que consubstanciariam a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples.
Recebida a acusação e designada data para a audiência, iniciada esta, a Sra. Juiz titular, Dra. C…, de imediato, ditou o seguinte despacho: “Tendo em conta que o arguido B… é pessoa do meu conhecimento pessoal e com quem eu já privei, vou suscitar o incidente de escusa, pelo que se dá sem efeito o julgamento”.
Concretizando tal propósito, a Sra. Juiz formulou pedido de escusa de intervenção nestes autos “ao abrigo do disposto no artº 119º do CPC”, aduzindo os seguintes fundamentos (reprodução integral): “Com efeito, conheço o arguido e a sua família desde os seis anos de idade, tendo frequentado em determinada altura, e de forma frequente, a sua casa. Fui colega de escola da sua filha mais velha.
O arguido integra, ainda, a esfera de relações sociais dos progenitores da subscritora (ilustrativo destas é a circunstância de após o adiamento da diligência ter dado conta de se ter cruzado com o meu progenitor há pouco tempo, recomendando-me transmitisse a ambos os seus cumprimentos).
Se é certo que a minha isenção não seria diversa da que sempre pauta a minha postura em qualquer processo, entendo que – por que à justiça não basta ser séria, exigindo-se que assim se apresente perante os sujeitos processuais – o facto de conhecer pessoalmente o arguido poderá conduzir a suspeição sobre a decisão final a proferir: do arguido no sentido de questionar se a decisão não decorreria da necessidade do ofendido não questionar a relevância daquelas na minha decisão (em caso de condenação); a do ofendido, e caso se conclua pela absolvição, se esta não derivaria de conhecer pessoalmente o arguido.
Assim, entendendo existirem razões sérias para os sujeitos processuais questionarem a minha imparcialidade, requer-se, à luz do artº 120º, al. g), do CPC, requer-se a V. Ex.ª se digne deferir o presente pedido de escusa”.
Fez acompanhar o pedido de certidão da acusação pública.
Recebidos os autos nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir qualquer parecer, por entender que o Ministério Público não tem intervenção neste incidente.
*Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II -...
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