Acórdão nº 653/15.5PHVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 653/15.5 PHVNG-A.P1 Pedido de escusa Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No processo supra identificado, que corre termos pela Secção Criminal (J2) da Instância Local de V.N. de Gaia, Comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra B…, imputando-lhe factos que consubstanciariam a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples.

Recebida a acusação e designada data para a audiência, iniciada esta, a Sra. Juiz titular, Dra. C…, de imediato, ditou o seguinte despacho: “Tendo em conta que o arguido B… é pessoa do meu conhecimento pessoal e com quem eu já privei, vou suscitar o incidente de escusa, pelo que se dá sem efeito o julgamento”.

Concretizando tal propósito, a Sra. Juiz formulou pedido de escusa de intervenção nestes autos “ao abrigo do disposto no artº 119º do CPC”, aduzindo os seguintes fundamentos (reprodução integral): “Com efeito, conheço o arguido e a sua família desde os seis anos de idade, tendo frequentado em determinada altura, e de forma frequente, a sua casa. Fui colega de escola da sua filha mais velha.

O arguido integra, ainda, a esfera de relações sociais dos progenitores da subscritora (ilustrativo destas é a circunstância de após o adiamento da diligência ter dado conta de se ter cruzado com o meu progenitor há pouco tempo, recomendando-me transmitisse a ambos os seus cumprimentos).

Se é certo que a minha isenção não seria diversa da que sempre pauta a minha postura em qualquer processo, entendo que – por que à justiça não basta ser séria, exigindo-se que assim se apresente perante os sujeitos processuais – o facto de conhecer pessoalmente o arguido poderá conduzir a suspeição sobre a decisão final a proferir: do arguido no sentido de questionar se a decisão não decorreria da necessidade do ofendido não questionar a relevância daquelas na minha decisão (em caso de condenação); a do ofendido, e caso se conclua pela absolvição, se esta não derivaria de conhecer pessoalmente o arguido.

Assim, entendendo existirem razões sérias para os sujeitos processuais questionarem a minha imparcialidade, requer-se, à luz do artº 120º, al. g), do CPC, requer-se a V. Ex.ª se digne deferir o presente pedido de escusa”.

Fez acompanhar o pedido de certidão da acusação pública.

Recebidos os autos nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir qualquer parecer, por entender que o Ministério Público não tem intervenção neste incidente.

*Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II -...

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