Acórdão nº 4509/16.6T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 4509/16.6T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 954) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Vila Nova de Gaia, aos 25.05.2016 e litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda, com sede no Aeroporto …, …, pedindo: a declaração da nulidade do termo do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., considerando o contrato de trabalho sem termo; considerar-se ilícita a denúncia do contrato operado pela entidade patronal e consequentemente, considerar-se o despedimento ilícito porque sem justa causa, condenando-se a ré a reintegrar imediatamente o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e salário (ou, caso opte, pela indemnização pelo despedimento ilícito, no montante de 30 dias de retribuição por cada ano completo de serviço até à data da sentença) bem como a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas que este deixou de auferir desde 01.12.2015 até à data da sentença no montante de €520,20/mês, bem como os respetivos juros, à taxa legal, a incidirem sobre as prestações vencidas e vincendas desde o vencimento de cada uma delas até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese que que celebrou um contrato de trabalho a termo certo cuja cópia nunca lhe foi entregue para, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, exercer as funções de empregado de snack de 2º; como contrapartida do seu trabalho auferia a remuneração mensal de €520,20; que, aquando da comunicação da intenção de não renovação do contrato, a Ré incumpriu o aviso-prévio a que estava obrigada. Invoca ainda que o motivo do termo é nulo e também falso, não existindo acréscimo de atividade que justifique a contratação do A., nem tal é referido expressamente no contrato como justificação.

A Ré contestou pugnando, em síntese, pela licitude da aposição do termo na medida em que a comunicação de caducidade foi feita em prazo, não se tendo esgotado o número de renovações do contrato permitidas por lei, tendo ainda junto ao processo cópia do contrato.

Alega ainda que a motivação invocada para a aposição do termo ao contrato é verdadeira e suficiente, tendo deixado de subsistir a situação que originou a celebração do contrato e que determinou, por isso, a cessação do contrato.

Pugna ainda pela condenação do A. como litigante de má fé em indemnização não inferior a €2.000,00.

O A. respondeu concluindo no sentido da procedência do pedido por si formulado e pedindo ainda a condenação da Ré como litigante de má fé em quantia não inferior a €2.000,00.

Foi fixado o valor da ação em €13.215,00 e proferido despacho saneador-sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em conformidade: I- declara-se: a) nula a estipulação do termo aposta no contrato celebrado entre o Autor e Ré e, em consequência, sem termo, o respectivo contrato; b) ilícito o despedimento do Autor; II- condena-se a Ré: a) a pagar ao A a retribuição mensal desde 25.04.2016 (considerando que o vencimento mensal da Ré é de €520,50) até à data do trânsito em julgado da decisão final, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, b) a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade ou caso este opte até ao trânsito em julgado da decisão, por documento escrito trazido ao processo, no pagamento da indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, o que equivale ao valor de €1.560,60 (520,20 x 3), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

III- julgo improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má fé deduzidos respectivamente, pela Ré e pelo Autor.

Absolvendo-se no mais peticionado.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário concedido ao A.”.

Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “(i) Independentemente da falta de audição das testemunhas, certo é que a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento na interpretação e apreciação da validade do termo inscrito no contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido; (ii) Na verdade, conforme amplamente sublinhado pela jurisprudência, se no contrato figuram dados que, analisados no seu todo, atestam a razão de ser da contratação a termo, revelando-a de modo razoavelmente percetível e objetivado, e se tais dados satisfazem um dos motivos legalmente justificativos da contratação a termo, tornando-a compreensível, a exigência legal é de considerar satisfeita; (iii) Com efeito, analisando o contrato como um todo, é suficientemente claro que entre Recorrente e Recorrido foi celebrado um contrato a termo precisamente para fazer face a um acréscimo da atividade por aquela desenvolvida ao nível da restauração, nomeadamente no atendimento a um número maior de clientes e na preparação de um número maior de refeições, resultante do (notório e conhecido) aumento do número de passageiros que, no período inicial de vigência do contrato, correspondente ao denominado período de época alta, se fazia sentir no...

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