Acórdão nº 149/15.5T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 149/15.5 T8AMT.P1 Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Local – Secção Cível – J1 Apelação Recorrente: “Infraestruturas de Portugal, SA” Recorridos: B… e mulher Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOPor despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, proferido em 19.3.2009, publicado no Diário da República, n.º 61, II série, de 27.3.2009, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 51 da Auto-Estrada A4/IP4, Amarante/Vila Real, Sublanço …/Nó de Ligação ao IP4 com a área total de 2006 m2, sita no lugar de …, freguesia de …, Amarante, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1281 e descrito na Conservatória sob o n.º 1169/….

A expropriação é parcial.

É expropriante “Infra-Estruturas de Portugal, S.A.” e expropriados B… e mulher C….

Após a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, foi proferido acórdão arbitral fixando a indemnização em 12.130,34€.

Por sentença de fls. 70 foi adjudicada a parcela em questão à expropriante.

Proferida a sentença de adjudicação, a expropriante recorreu, alegando como o fez a fls. 83 e seguintes, e concluindo: - Que o valor da justa indemnização do terreno objeto de expropriação será de 4.010,75€.

Admitido o recurso, foi apresentada resposta a fls. 112.

Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela.

Os Ex.mos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos Expropriados fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade dos peritos do Tribunal e dos Expropriados quanto ao valor de indemnização a atribuir: 12.329,32€.

Já o perito da entidade expropriante indicou o valor de 6.482,66€.

Notificados do resultado da avaliação, as partes apresentaram alegações, sustentando a entidade expropriante o valor de indemnização apontado pelo seu perito.

Foi depois proferida sentença que fixou em 12.130,00€ a indemnização a pagar pela expropriante “Infra-Estruturas de Portugal, S.A.” aos expropriados B… e mulher C…, a que acrescem juros à taxa legal desde a data do trânsito da presente decisão e até efetivo e integral pagamento.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação a entidade expropriante que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O expropriante pretende ver reapreciada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto à matéria assente e relativamente ao valor devido por força da expropriação.

  1. O Tribunal recorrido fixou como facto assente que 860 m2 da parcela estão afetos à produção agrícola. Este facto (alínea e)) não é verdadeiro e entra em contradição com o da alínea c).

  2. Conforme relatório de vistoria a.p.r.m., não contestado, a parcela tem 2.006m2, é a destacar de um prédio com 22.312m2, está ocupada com floresta e está inserida numa envolvente que se caracteriza por espaços florestais e agrícolas de algumas habitações dispersas. Os expropriados não reclamaram.

  3. Perante isto, e porque se trata de facto que não só não corresponde à verdade, como condicionou a avaliação, terá de ser retirado o ponto e) da matéria assente.

  4. O solo expropriado está inserido em REN, estando o seu destino condicionado por força da aptidão e vocação originária.

  5. Nessa medida, em conformidade com a orientação do PDM de Amarante, eficaz e em vigor à data da DUP, bem se entende que o solo deve ser classificado como apto para outros fins e todo ele apto para a produção florestal.

  6. Os senhores peritos para avaliar a potencialidade de um solo deram prevalência a uma fotografia área em detrimento da análise técnica que foi feita por um perito avaliador, integrante da lista oficial de peritos.

  7. Os senhores peritos subscritores do laudo maioritário, à área que consideraram apta à produção de batatas e hortícolas, adicionaram o valor da ramada. Se entendem que toda a área, ou seja, os 840m2 (deduzidos os 20m2 ocupados com o tanque e adicionados os 20m2 ocupados com ramada) podem produzir batatas e hortícolas, então o fundamento para a destruição das ramadas não foi a expropriação, mas sim a produção de batatas e hortícolas na área que supostamente antes estaria afeta à produção de vinha.

  8. Ao valor da produção agrícola em 840m2 não pode ser adicionado o valor da ramada, como fizeram erradamente os senhores peritos, mas em cujo erro não incorreram os laudos minoritários (arbitral e pericial). Neste laudo arbitral, dos 840 m2 considerados aptos à produção agrícola (já deduzida a área do tanque), 20m2 foram considerados aptos para a produção de vinha e os restantes 820m2 à exploração de hortícolas.

  9. Mesmo que se aceitasse a afetação de parte do solo expropriado a produções agrícolas, no que se não concede, não pode em simultâneo considerar-se a produção de hortícolas e adicionar a indemnização de uma ramada que apenas foi destruída para dar lugar a uma produção agrícola distinta.

  10. Mesmo que a parte mais plana do solo expropriado tivesse potencial para ser agricultada, uma vez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT