Acórdão nº 100/15.2T8AMT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2017

Data20 Fevereiro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 100/15.2T8AMT.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda., intentou a presente ação com processo comum de declaração contra C… e D…, Lda., pedindo que sejam solidariamente condenados a ressarcir a autora, por danos emergentes e lucros cessantes, em quantia nunca inferior a €50.000,00, atendendo a que nas negociações e formação do negócio, o 1º réu não agiu com a boa-fé e a lisura que seriam exigíveis.

A fundamentar aquele pedido, em síntese, alega que após a realização de várias reuniões com o 1º réu, no dia 22.10.2009, a autora adquiriu através de escritura pública, um prédio urbano/edifício que é um posto de abastecimento de combustíveis, composto de bombas, estação de lavagem e apoio auto, loja de apoio e estabelecimento de restauração, com logradouro, sito no lugar …, freguesia …, concelho de Amarante.

Paralelamente a este contrato, a autora e a sociedade E…, Lda., entretanto declarada insolvente, celebraram um outro contrato, através do qual a primeira se obrigou a pagar à segunda determinado preço pela exploração do dito posto de combustível.

Certo é que, a outorga dos referidos contratos não foi imediata/rápida, pois que foi precedida de variadíssimas reuniões por meio das quais as partes envolvidas, autora e 1º réu, expressaram os seus intuitos/fins e acertaram os detalhes do negócio pretendido. A autora quis certificar-se e, portanto, ter garantia/segurança que a aquisição do prédio, mais precisamente a aquisição das indicadas bombas de abastecimento de combustível, com a inerente exploração, seria um bom e rentável negócio, pois que envolveria avultadas quantias e enormes encargos económicos e financeiros.

Bem sabendo das circunstâncias/condições apontadas pela autora, o 1º réu, à data, gerente da sociedade E…, que explorava o posto de abastecimento objeto de transação, entretanto declarada insolvente, afirmou clara, sem quaisquer hesitações, que essas circunstâncias que superintenderam à concretização da celebração do negócio se verificaram, consequentemente, afiançou/garantiu que o negócio era rentável, induzindo e aliciando, assim, a autora à outorga.

Garantindo, particularmente que, conquanto a 2ª ré da qual era gerente/administrador desenvolvesse a atividade acima apontada nas proximidades do prédio objeto do negócio, tal facto não colocaria em risco a rentabilidade do negócio, pois a atividade por esta desenvolvida cingir-se-ia, única e exclusivamente, à comercialização de venda de combustíveis por grosso, ou seja, a camiões-cisternas e não ao consumidor final. Tudo indicava que assim fosse.

Assim persuadida/induzida, a autora outorgou os referidos contratos, passando a explorar o posto de abastecimento de combustíveis em questão.

Durante os primeiros anos, tudo se desenvolveu como o previsto e afiançado.

Contudo, a autora veio a tomar conhecimento que a 2ª ré tinha em curso na Vereação de Urbanismo da Câmara Municipal de Amarante um processo para licenciamento de um posto de combustíveis para comercialização destes ao consumidor final, no prédio onde, à data, como se disse, comercializava combustíveis a cisternas.

Da consulta do processo, apurou que o prédio objeto do respetivo licenciamento/utilização, à data do pedido, não era propriedade da requerente do licenciamento, mas propriedade do 1º réu. Apurou, ainda que, durante a tramitação do processo, a 2ª ré, de quem o 1º réu é representante legal, veio a suceder na posição da requerente G….

Tal pedido de licenciamento/utilização que, estranhe-se, subsistiu durante 10 anos, contra todas as expetativas da autora, mereceu deferimento e, consequentemente, com data de 16 de Abril de 2013, foi emitido o correlativo Alvará de Utilização de Instalações de Abastecimento de Combustível (Posto de Abastecimento de Combustível/Edifício de Apoio (loja) – com o número 49/.... AUTL).

Sucede que, se à data da celebração dos negócios, a autora tivesse tido...

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