Acórdão nº 10879/15.6T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 10879/15.6T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Inst. Central – 5.ª Sec. Trabalho, B…, C…, D… e E…, intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra “F…, Ldª, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente seja a R. condenada a reconhecer que a sua retribuição base mensal é igual à do colega G… e a pagar-lhes, em função disso, as diferenças derivadas das retribuições menores que lhes vêm pagando desde 01-01-2014 até 30-11-2015, num total de 11.918,40€, acrescido de juros de mora.

Alegam, em síntese, que auferem a retribuição mensal de 1.055,61€, acrescida da importância de 158,34€ a título de complemento retributivo (= a 15% da retribuição base). Porém, a R. não retribui todos os seus trabalhadores que possuem a categoria profissional de mecânico de 1.ª da mesma forma, sendo que G…, que possui a mesma categoria profissional e executa exatamente as mesmas tarefas profissionais que os AA., aufere desde 01/01/2014, a retribuição base de 1.155,26€ e o complemento retributivo de 173,29€.

A R., assume esta discriminação salarial, dizendo que existem três subníveis de retribuição base, dentro da categoria de mecânico de 1.ª, cuja evolução depende unicamente da avaliação anual. Trata-se de uma falsidade, pois, nem o AA., nem quaisquer outros seus colegas sabem da existência dos tais “subníveis”.

Concluem formulando o pedido de condenação acima expresso.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.

Regularmente citada a Ré contestou, alegando, em síntese, que apenas paga uma retribuição superior ao colega G… por vir apresentando melhores avaliações de desempenho, sendo a existência de subníveis dentro da retribuição algo que os Autores conhecem e que não é novo.

Por força da Portaria de Extensão de 8-01-2011, publicada no BTE 1/2011, aplica-se o CCT entre a ACAP- Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL, publicado no BTE 37/2010. Após a publicação da PE classificou os AA de acordo com as funções desempenhadas e o enquadramento para as mesmas no CCT. O CCT não obsta a que tenha o seu modelo remuneratório que aplica aos seus trabalhadores, ponderando a avaliação de desempenho.

Todos os seus trabalhadores são anualmente submetidos a avaliação de desempenho. O Trabalhador G… teve avaliações superiores às dos AA nos anos de 2012, 2013 e 2014.

Conclui pugnando pela improcedência da acção.

Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, dispensando a enunciação de base instrutória ou temas de prova, nos termos permitidos pelo art.º 49.º 3, do CPT. Foi fixado o valor da causa em 11 918,40 euros.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

I.2 O tribunal a quo procedeu à fixação da matéria de facto provada e proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Termos em que se decide julgar a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré F…, Lda., do(s) pedido(s) formulado(s) pelos Autores B…, C…, D… e E….

Sem custas, dada a isenção dos AA..

(..)».

I.3 Inconformados com a sentença os AA. apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1.ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo jamais poderia dar como sendo um facto provado o constante da parte final do ponto 21.º, nomeadamente que as avalizações do G… são superiores às dos autores.

  1. Com efeito, e antes do mais, afirmar que as avaliações do G… são superiores às dos AA. é uma afirmação puramente conclusiva, não sendo, portanto, um facto.

  2. Por outro lado, não existe qualquer elemento de prova nos autos que permita conhecer qual a avaliação dos ora recorrentes, e, por isso, e por maioria de razão, não pode o Tribunal a quo comparar avaliações.

  3. Para tal tinha, obrigatoriamente, o Tribunal a quo de ter dado como provadas as concretas avaliações dos ora recorrentes – o que não fez. 5.ª Mas não o fez, nem podia fazer, pois – como se disse – não existem quaisquer documentos – e só com ele se provaria a concreta avaliação de qualquer um dos ora recorrentes – que permitam dar como provadas as percentagens avaliativas dos ora recorrentes.

  4. Ademais, a ora recorrida nem sequer alegou (e muito menos logrou provar) quais foram, ao longo dos anos transatos os resultados das avaliações dos ora recorrentes.

  5. Acresce que, na motivação, o Tribunal a quo afirma expressamente que “ (…) a nível documental atendeu o Tribunal ao descritivo funcional do documento de fls. 21 a 24, aos recibos de vencimento de fls. 25 a 34 e aos formulários de avaliação do colega G… de 2013 e 2014 juntos a fls. 69 a 72.”.

  6. Pelo que, também daqui, resulta que apenas existem nos autos documentos que comprovam os resultados das avaliações do trabalhador da requerida G…, dos anos de 2013 e 2014; e não dos ora recorrentes.

  7. Assim, os ora recorrentes requerem a alteração do ponto 21.º da matéria de facto deverá ter a seguinte redação: 21.º- O trabalhador G…, teve avaliação de desempenho em 2013 e 2014 de respectivamente, 107,02% e 108,32%.

  8. Na presente ação está em causa saber se existe, ou não, uma violação do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”, constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 59.º da CRP e do art.º 270.º do CT.

  9. Para tal, cabia aos autores alegarem e provarem que a retribuição deles era inferior à do G… e que o trabalho deles era igual ao desse colega.

  10. E ele é igual porque tem duração igual (quantidade), e tem a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade (natureza) sendo ainda que, requer as mesmas ou equivalentes habilitações profissionais, implicando a mesma ou equiparável responsabilidade (qualidade).

  11. Os ora recorrentes lograram provar tais factos, constando, nomeadamente, dos pontos 6.º a 12.º dos factos provados.

  12. Assim, aquele ónus mostra-se cumprido. (neste sentido veja-se o Acórdão do STJ, de 06/12/2004, no processo 05S1589, disponível em www.dgsi.pt) 15.ª Na sua contestação a R. assumiu a discriminação, dando, no entanto, como fundamento a existência de “(…) 3 subníveis ou graus de retribuição base dentro da categoria de mecânico de 1.ª, cuja evolução depende da avalização de desempenho.”. (cfr. art.º 5.º da contestação e ponto 14.º do factos provados) 16.ª Porém, e a julgar como verdadeira a tese da R., esta nunca alegou (nem provou) como é efetuada a evolução pelos 3 subníveis, nem, tão pouco, referiu se poderá existe involução, em caso de avaliação insatisfatória.

  13. A partir de que percentagem se evolui do subnível 1 para o 2? E para o 3? E chegado ao 3 não existe evolução possível? 18.ª Pois, nada disto foi explicado pela ora recorrida, e, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, era apenas à ora recorrida que cabia tal ónus.

  14. De facto, não cabe aos trabalhadores alegar quais os critérios (se é que eles existem) em que a empregadora se baseia para discriminá-los do ponto de vista salarial.

  15. Tal seria uma total inversão do ónus da prova.

  16. Ademais, os recorrentes nem sequer sabiam que os resultados da avaliação anual influíam na retribuição base de cada um deles, nem tão pouco conheciam a existência de subníveis de categoria. (cfr. ponto 15.º dos factos provados) 22.ª Como é bom de ver, é materialmente impossível provar positivamente algo que é desconhecido pelos recorrentes, e demais trabalhadores da empresa, e que estava no “segredo dos deuses”.

  17. Assim, forçoso será concluir que os critérios e métodos que a recorrida afirma que utiliza para discriminar os salários dos seus trabalhadores não são nem objetivos, nem explícitos.

  18. Pelo que, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando refere que “(…) o sistema de avaliação do desempenho efectuado pela R. depende de factores que nada revela não serem objectivos e iguais para todos.”.

  19. Aliás, nem sequer se entende em que factos o Tribunal a quo se baseou para concluir desta forma.

  20. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou as normas constantes da alínea a) do n.º 1 do art.º 59.º da CRP e do art.º 270.º do CT.

Conclui pedindo a revogação da sentença, para ser substituída por Acórdão que julgue procedentes os pedidos formulados pelos autores na sua P.I.

I.4 A Recorrida Ré apresentou contra alegações, sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Tendo existido depoimentos de testemunhos que versaram sobre a matéria de facto que os recorrentes pretendem impugnar, e expressamente referidos na motivação da decisão, deve o recurso ser rejeitado na parte em que impugna a resposta dada no facto n.º 21, por força do disposto no artigo 640.º n.º2, a), do CPC.

  1. A diferenciação estabelecida em matéria de retribuição dos seus mecânicos, estribada em diferenças na qualidade do serviço prestado, aferido através de um sistema de avaliação de desempenho com critérios objectivos, é admissível pela Lei, ordinária ou constitucional.

    Conclui pugnando pela improcedência do recurso.

    I.5 A Digna Procuradora da República junto desta Relação...

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