Acórdão nº 10879/15.6T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JER |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º 10879/15.6T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Inst. Central – 5.ª Sec. Trabalho, B…, C…, D… e E…, intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra “F…, Ldª, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente seja a R. condenada a reconhecer que a sua retribuição base mensal é igual à do colega G… e a pagar-lhes, em função disso, as diferenças derivadas das retribuições menores que lhes vêm pagando desde 01-01-2014 até 30-11-2015, num total de 11.918,40€, acrescido de juros de mora.
Alegam, em síntese, que auferem a retribuição mensal de 1.055,61€, acrescida da importância de 158,34€ a título de complemento retributivo (= a 15% da retribuição base). Porém, a R. não retribui todos os seus trabalhadores que possuem a categoria profissional de mecânico de 1.ª da mesma forma, sendo que G…, que possui a mesma categoria profissional e executa exatamente as mesmas tarefas profissionais que os AA., aufere desde 01/01/2014, a retribuição base de 1.155,26€ e o complemento retributivo de 173,29€.
A R., assume esta discriminação salarial, dizendo que existem três subníveis de retribuição base, dentro da categoria de mecânico de 1.ª, cuja evolução depende unicamente da avaliação anual. Trata-se de uma falsidade, pois, nem o AA., nem quaisquer outros seus colegas sabem da existência dos tais “subníveis”.
Concluem formulando o pedido de condenação acima expresso.
Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.
Regularmente citada a Ré contestou, alegando, em síntese, que apenas paga uma retribuição superior ao colega G… por vir apresentando melhores avaliações de desempenho, sendo a existência de subníveis dentro da retribuição algo que os Autores conhecem e que não é novo.
Por força da Portaria de Extensão de 8-01-2011, publicada no BTE 1/2011, aplica-se o CCT entre a ACAP- Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL, publicado no BTE 37/2010. Após a publicação da PE classificou os AA de acordo com as funções desempenhadas e o enquadramento para as mesmas no CCT. O CCT não obsta a que tenha o seu modelo remuneratório que aplica aos seus trabalhadores, ponderando a avaliação de desempenho.
Todos os seus trabalhadores são anualmente submetidos a avaliação de desempenho. O Trabalhador G… teve avaliações superiores às dos AA nos anos de 2012, 2013 e 2014.
Conclui pugnando pela improcedência da acção.
Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, dispensando a enunciação de base instrutória ou temas de prova, nos termos permitidos pelo art.º 49.º 3, do CPT. Foi fixado o valor da causa em 11 918,40 euros.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.
I.2 O tribunal a quo procedeu à fixação da matéria de facto provada e proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Termos em que se decide julgar a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré F…, Lda., do(s) pedido(s) formulado(s) pelos Autores B…, C…, D… e E….
Sem custas, dada a isenção dos AA..
(..)».
I.3 Inconformados com a sentença os AA. apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1.ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo jamais poderia dar como sendo um facto provado o constante da parte final do ponto 21.º, nomeadamente que as avalizações do G… são superiores às dos autores.
-
Com efeito, e antes do mais, afirmar que as avaliações do G… são superiores às dos AA. é uma afirmação puramente conclusiva, não sendo, portanto, um facto.
-
Por outro lado, não existe qualquer elemento de prova nos autos que permita conhecer qual a avaliação dos ora recorrentes, e, por isso, e por maioria de razão, não pode o Tribunal a quo comparar avaliações.
-
Para tal tinha, obrigatoriamente, o Tribunal a quo de ter dado como provadas as concretas avaliações dos ora recorrentes – o que não fez. 5.ª Mas não o fez, nem podia fazer, pois – como se disse – não existem quaisquer documentos – e só com ele se provaria a concreta avaliação de qualquer um dos ora recorrentes – que permitam dar como provadas as percentagens avaliativas dos ora recorrentes.
-
Ademais, a ora recorrida nem sequer alegou (e muito menos logrou provar) quais foram, ao longo dos anos transatos os resultados das avaliações dos ora recorrentes.
-
Acresce que, na motivação, o Tribunal a quo afirma expressamente que “ (…) a nível documental atendeu o Tribunal ao descritivo funcional do documento de fls. 21 a 24, aos recibos de vencimento de fls. 25 a 34 e aos formulários de avaliação do colega G… de 2013 e 2014 juntos a fls. 69 a 72.”.
-
Pelo que, também daqui, resulta que apenas existem nos autos documentos que comprovam os resultados das avaliações do trabalhador da requerida G…, dos anos de 2013 e 2014; e não dos ora recorrentes.
-
Assim, os ora recorrentes requerem a alteração do ponto 21.º da matéria de facto deverá ter a seguinte redação: 21.º- O trabalhador G…, teve avaliação de desempenho em 2013 e 2014 de respectivamente, 107,02% e 108,32%.
-
Na presente ação está em causa saber se existe, ou não, uma violação do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”, constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 59.º da CRP e do art.º 270.º do CT.
-
Para tal, cabia aos autores alegarem e provarem que a retribuição deles era inferior à do G… e que o trabalho deles era igual ao desse colega.
-
E ele é igual porque tem duração igual (quantidade), e tem a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade (natureza) sendo ainda que, requer as mesmas ou equivalentes habilitações profissionais, implicando a mesma ou equiparável responsabilidade (qualidade).
-
Os ora recorrentes lograram provar tais factos, constando, nomeadamente, dos pontos 6.º a 12.º dos factos provados.
-
Assim, aquele ónus mostra-se cumprido. (neste sentido veja-se o Acórdão do STJ, de 06/12/2004, no processo 05S1589, disponível em www.dgsi.pt) 15.ª Na sua contestação a R. assumiu a discriminação, dando, no entanto, como fundamento a existência de “(…) 3 subníveis ou graus de retribuição base dentro da categoria de mecânico de 1.ª, cuja evolução depende da avalização de desempenho.”. (cfr. art.º 5.º da contestação e ponto 14.º do factos provados) 16.ª Porém, e a julgar como verdadeira a tese da R., esta nunca alegou (nem provou) como é efetuada a evolução pelos 3 subníveis, nem, tão pouco, referiu se poderá existe involução, em caso de avaliação insatisfatória.
-
A partir de que percentagem se evolui do subnível 1 para o 2? E para o 3? E chegado ao 3 não existe evolução possível? 18.ª Pois, nada disto foi explicado pela ora recorrida, e, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, era apenas à ora recorrida que cabia tal ónus.
-
De facto, não cabe aos trabalhadores alegar quais os critérios (se é que eles existem) em que a empregadora se baseia para discriminá-los do ponto de vista salarial.
-
Tal seria uma total inversão do ónus da prova.
-
Ademais, os recorrentes nem sequer sabiam que os resultados da avaliação anual influíam na retribuição base de cada um deles, nem tão pouco conheciam a existência de subníveis de categoria. (cfr. ponto 15.º dos factos provados) 22.ª Como é bom de ver, é materialmente impossível provar positivamente algo que é desconhecido pelos recorrentes, e demais trabalhadores da empresa, e que estava no “segredo dos deuses”.
-
Assim, forçoso será concluir que os critérios e métodos que a recorrida afirma que utiliza para discriminar os salários dos seus trabalhadores não são nem objetivos, nem explícitos.
-
Pelo que, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando refere que “(…) o sistema de avaliação do desempenho efectuado pela R. depende de factores que nada revela não serem objectivos e iguais para todos.”.
-
Aliás, nem sequer se entende em que factos o Tribunal a quo se baseou para concluir desta forma.
-
Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou as normas constantes da alínea a) do n.º 1 do art.º 59.º da CRP e do art.º 270.º do CT.
Conclui pedindo a revogação da sentença, para ser substituída por Acórdão que julgue procedentes os pedidos formulados pelos autores na sua P.I.
I.4 A Recorrida Ré apresentou contra alegações, sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Tendo existido depoimentos de testemunhos que versaram sobre a matéria de facto que os recorrentes pretendem impugnar, e expressamente referidos na motivação da decisão, deve o recurso ser rejeitado na parte em que impugna a resposta dada no facto n.º 21, por força do disposto no artigo 640.º n.º2, a), do CPC.
-
A diferenciação estabelecida em matéria de retribuição dos seus mecânicos, estribada em diferenças na qualidade do serviço prestado, aferido através de um sistema de avaliação de desempenho com critérios objectivos, é admissível pela Lei, ordinária ou constitucional.
Conclui pugnando pela improcedência do recurso.
I.5 A Digna Procuradora da República junto desta Relação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO