Acórdão nº 7919/16.5T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 7919/16.5T8VNG.P1 Do Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – J2.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B… e C…, residentes na Rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia, instauraram, na 5.ª Secção de Família e Menores, Instância Central daquela localidade, da Comarca do Porto, em 29/9/2016, a presente acção tutelar comum, referente a D…, contra E…, com residência em … Route …, ….., França, formulando os seguintes pedidos: “

  1. Ser atribuída provisoriamente a confiança do menor aos Requerentes, garantindo-se à mãe um regime de visitas, até total instrução do processo e correcta prolação de uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos dos artigos 1918.º do Código Civil e 67.º do RGPTC; b) Ser atribuída em definitivo a confiança do menor aos Requerentes, estabelecendo-se complementarmente um regime de visitas à mãe, tendo em vista o fortalecimento e consolidação dos laços afectivos do menor com a mãe, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1919.º do Código Civil; c) Subsidiariamente, ser fixado um regime de visitas e convívio do menor com os Requerentes, nos termos e para os efeitos do artigo 1887º-A do Código Civil, por se afigurar existir, em qualquer caso, vantagem da intervenção dos Requerentes na educação e formação do menor, pela proximidade, carinho, protecção, acompanhamento e conforto que lhe dispensam, reforçando laços familiares.” Para o efeito, alegaram, em síntese, no que agora importa reter, que: D… nasceu no dia …/2/2012 e é filho de F…, falecido em Junho de 2013, e da requerida.

O D… e a sua mãe viveram com os requerentes, tios-avôs do primeiro, até Dezembro de 2015, que lhe prestavam todos os cuidados.

Em Dezembro de 2015, a requerida mudou-se para a residência da sua mãe, levando consigo o D….

E, em 24 de Agosto de 2016, viajou para França, levando consigo o filho D…, com o objectivo de aí se estabelecer, encontrando-se, actualmente, a residir em casa de G…, sita em … Route …, ….., França.

O G… já a expulsou de casa, passando a permanecer nela, por compaixão, apenas alguns dias da semana, ficando nos restantes em paradeiro incerto, fazendo-se acompanhar do D….

A requerida encontra-se desempregada, não aufere quaisquer rendimentos, vivendo da caridade e recusa-se a voltar para Portugal, carecendo a criança dos cuidados básicos.

O D… encontra-se subnutrido, necessita de cuidados especiais, em face das suas deficiências, e pede para voltar para Portugal.

Foi aberta vista ao Ministério Público, tendo a Ex.ma Procuradora da República promovido que se solicitasse à “Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional (APASSI), com sede na Avenida …, n.º …, … ….-… Lisboa, através do Email geral@appassi.org.pt, que, de imediato, através dos Serviços Sociais Franceses, sinalize o perigo/risco a que o menor estará exposto às autoridades competentes, para se iniciar acompanhamento do mesmo e da progenitora, a nível pessoal, económico e habitacional, e, caso tal seja viável, apurar se já corre, nesse Estado Membro da Comunidade Europeia, subscritor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, algum processo judicial, ou do foro administrativo, em relação ao agregado familiar.” Mais promoveu que, após a recolha desses elementos, poderia ser aferida da competência internacional e que, entretanto, fosse determinada a citação da requerida para exercer o contraditório e prestar eventuais esclarecimentos.

Por despacho de 4/10/2016, foi apenas determinada a notificação dos requerentes para a “possibilidade de directamente accionarem a intervenção da Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional, com as finalidades preconizadas pela Ex.ma Sr.ª Procuradora da República” e para “em concretização da alegação contida no art. 20º do requerimento inicial[1], indicarem qual a residência da progenitora do menor a partir de Dezembro de 2015”.

Em cumprimento do assim determinado, os requerentes informaram que solicitaram a aludida intervenção e procederam à pretendida concretização indicando que “a residência da progenitora do menor a partir de Dezembro de 2015 foi a da mãe da progenitora (H…) … Rua …, n.º …, ….-… Vila Nova de Gaia”.

Após, comunicaram a resposta que lhes foi dada pela Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional, dando conta da impossibilidade da colaboração pretendida, e requereram a intervenção da Embaixada Portuguesa em França.

Aberta vista ao Ministério Público, foi suscitada a excepção da incompetência internacional, por a criança ter residência habitual em França, onde a sua progenitora organizou a sua vida antes da data da propositura da acção.

Seguiu-se douto despacho, datado de 10/11/2016, onde se decidiu julgar procedente a apontada excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do objecto da presente acção tutelar comum referente ao menor D… – decorrente da infracção das regras de competência internacional – e, em consequência, absolver da instância a requerida.

Inconformados com essa decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram as suas alegações que culminaram nas seguintes conclusões: “(i) No dia 29.09.2016, os Recorrentes deduziram acção tutelar comum referente ao menor D…, seu sobrinho-neto contra E…, mãe de D…, a qual veio a ser objecto de Sentença datada de 15.11.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da presente acção tutelar comum, alegada pelo Ministério Público, tendo o Tribunal a quo absolvido da instância a Requerida.

(ii) Atenta a factualidade melhor exposta no petitório e reproduzida, sumariamente, nas Alegações supra, os Recorrentes vêm interpor o presente Recurso Jurisdicional da decisão do Tribunal de 1.ª instância, uma vez que não se conformam com o teor da mesma.

(iii) Na verdade, tendo a progenitora e o menor vivido desde sempre em Portugal, sendo certo que é também neste país que residem os Requerentes (“avós de facto”) e a avó materna do menor, pilares importantes da vida deste, e que a progenitora apenas levou o menor para França em Agosto de 2016, (iv) E tendo a presente acção sido proposta em Setembro de 2016, (v) Não se compreende, salvo o devido respeito, como é que o Tribunal a quo entende que o aludido critério da “proximidade” constante do...

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