Acórdão nº 467/12.4T4AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº467/12.4T4AGD.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1454 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de CarvalhoAcordam no Tribunal da Relação do Porto INa presente acção emergente de acidente de trabalho que B… move a C… S.A.

, sendo interveniente principal D… – Unipessoal Lda., a correr seus termos na Comarca de Aveiro – Águeda – Instância Central – 2ª Secção Trabalho – J1, foi proferida sentença, em 06.12.2016, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, condenando a Ré nos pedidos, concluindo do seguinte modo: 1.

O quesito 1 deve ser dado como provado com fundamento na aceitação da Ré exarada no auto de conciliação por falta de impugnação na contestação, além de ter sido confirmado pela testemunha E…, no início do seu depoimento – aos 1:14m).

  1. Inexistindo qualquer outro meio de prova – mesmo que indirecta ou presuntiva – do ponto de facto da al. J) – quesito 17 – impõe-se que o mesmo seja dado como não provado.

  2. Além de que o depoimento da testemunha E… – aos 2:37, 2:53 a 4:07, 5:29, 7:08 e 10:17 – não sustenta a conclusão de que a colocação dos materiais referidos nas alíneas G), H) e I) sustentariam o Autor e o impediriam de cair.

  3. O facto N) da sentença, deverá ser alterado para O Autor, quando se encontrava de joelhos a aparafusar com a mão a calha debaixo do painel, a sua mão escorregou, veio para trás e depois apoiou-se com a mão na translúcida, com base nas declarações de E… – 10:17m.

  4. Ao quesito 8 – al. R) – deve acrescentar-se que a rede foi colocada a mando da entidade patronal, e que o local não possuía condições físicas para a colocar de outra maneira – depoimento da testemunha E… (aos 9:42m).

  5. Quanto ao quesito 9 – al. T) – o Tribunal a quo deu-o como provado tendo por base o depoimento da testemunha E…. Tendo em conta o depoimento desta testemunha (1ª sessão 15:04m, 16:49m, 10:17m e 2ª sessão 2:20m, 2:45m) o quesito 9 deve ser dado como não provado.

  6. A matéria do artigo 21 – o Autor sabia que, se alguém caísse da cobertura, a rede não impedia a queda no chão – é genérica e conclusiva, não tendo assento em nenhuma das premissas fácticas dadas como provadas.

  7. No artigo 14 diz-se que o Autor “executou todos os trabalhos e tarefas para as quais estava adstrito, em função dos meios, que lhe foram postos à disposição pela entidade patronal”.

  8. Tal facto foi confirmado pela testemunha E… – aos 9:42m da 1ª sessão e aos 16:34m da 2ª sessão – pelo que deverá ser dado como provado.

  9. Alterada a decisão sobre a matéria de facto, deve ser enquadrada juridicamente, no sentido de se considerar o acidente como de trabalho, cuja responsabilidade na indemnização dos danos incumbe à entidade patronal transferida para a Ré seguradora, nos termos dos factos provados.

  10. A fundamentação de direito da sentença assenta em factos que não foram dados como provados, a saber: - a rede anti queda não se encontrava em condições de amparar a queda o que levou a que não lograsse evitar as lesões sofridas pelo Autor; - a composição da cobertura do pavilhão era frágil; - a actividade que o Autor desenvolvia pressupunha “remover placas antigas, deixando exposta a abertura na cobertura e a própria estrutura subjacente e a ulterior colocação e fixação de nova e pontos sólidos diversos daquela estrutura – vigas e asnas – que constituem o esqueleto da cobertura”; - a folga da rede era insuficiente como meio de protecção.

  11. Os factos provados não integram o conceito de acidente dolosamente provocado pelo sinistrado, nem provém de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, nos termos e para efeitos da al. a) do nº1 e nº2 do artigo 14º da LAT.

  12. Como não integram o conceito de negligência grosseira a que alude a alínea b) e o nº2 do mesmo artigo.

  13. O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no artigo 14º, nº1, al. a) e b), nº2 e 3 da LAT.

    A Ré seguradora veio contra alegar defendendo a não alteração da decisão sobre a matéria de facto e a consequente improcedência do recurso.

    A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido a) da não alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) da procedência do recurso quanto ao mérito por não estar demonstrado que o sinistrado violou as condições de segurança previstas na lei para o trabalho em altura, nem ficou provado o nexo de causalidade entre aquela violação e a queda.

    Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

    * * * II Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

    1. O Autor nasceu no dia 28.01.1971.

    2. O Autor, em 27.07.2012, prestava a sua actividade de serralheiro civil sob a autoridade, direcção e fiscalização da D… – Unipessoal Lda., auferindo €500,00 x 14 meses, perfazendo um total anual ilíquido de €7.000,00.

    3. No dia 27.07.2012, pelas 17 horas, quando se encontrava a prestar a sua actividade em Trancoso para a D… – Unipessoal Lda., dentro do seu horário, o Autor caiu de cima de um telhado, tendo sofrido um traumatismo crânio-encefálico (TCE), com perda de consciência, sofrido um episódio de convulsão pós traumatismo, bem como luxação do cotovelo com instabilidade medial à direita e fractura distal do rádio direito, articular e instável, ficando com um ferimento na região ciliar esquerda.

    4. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº…………./. a D… – Unipessoal Lda., transferiu para a Ré C… S.A, a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelo Autor, com base na remuneração anual ilíquida de €7.000,00.

    5. No dia 27.07.2012, pelas 17 horas, o Autor encontrava-se na cobertura do pavilhão – telhado – a colocar remates no cume.

    6. O Autor encontrava-se a substituir chapas de zinco e chapas translúcidas por chapas térmicas de painel tipo sandwich.

    7. Essa tarefa foi realizada sem antes o Autor e a D… – Unipessoal Lda., colocassem escadas ou plataformas de metal ou madeira, escadas de telhador e tábuas de rojo sobre as telhas.

    8. E sem que o Autor tivesse colocado um cinto de segurança, provido de cordas resistentes presas a um ponto resistente da construção.

    9. Ou um cabo onde pudesse ligar o respectivo arnês.

    10. De modo a, em caso de quebra de telhas, sustentar o Autor e impedir a respectiva queda em altura [declarado não escrito].

    11. O local onde o Autor caiu é constituído por chapas translúcidas.

    12. Insuficientes para suportar o peso de uma pessoa.

    13. O Autor, quando se encontrava com a máquina aparafusadora na mão, desequilibrou-se e apoiou-se numa chapa translúcida da antiga cobertura [alterado].

    14. Esta chapa, pela sua deterioração, antiguidade e falta de resistência, partiu.

    15. O Autor caiu para o interior do pavilhão, sobre uma rede de segurança com a dimensão de 12 metros x 12 metros, colocada pelo legal representante da D… – Unipessoal Lda., pelo Autor e por E…, que prestava a sua actividade sob as ordens e instruções daquela primeira.

    16. E… não tinha formação na montagem de redes.

    17. A rede tinha folga.

    18. O que levou a que o Autor sofresse uma queda de cerca de 4 metros de altura de um total de 17 metros de altura do pavilhão.

    19. O Autor sabia que a rede tinha folga.

    20. O Autor sabia que, se alguém caísse da cobertura, a rede não impedia a queda no chão [declarado não escrito].

    21. O Autor esteve afectado de ITA de 28.07.2012 a 28.09.2012, de ITP de 40% de 29.09.2012 a 29.10.2012 e de 20% de 30.10.2012 a 22.01.2013 e ficou afectado, em consequência do sinistro em discussão, de 18,417% de IPP desde 23.01.2013 (dia seguinte ao da alta).

    * * * III Objecto do recurso.

  14. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto 2. Da descaracterização do acidente – artigo 14º, nº1, alíneas a) e b) da Lei nº98/2009 de 04.09.

    * * * IV Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    O quesito 1 Pergunta-se no quesito 1: O Autor despendeu €30,00 em despesas de transporte a Tribunal? O Tribunal a quo respondeu «não provado» justificando tal resposta “não foi produzida qualquer prova pelo Autor, conforme lhe competia, de acordo com as regras do ónus da prova”.

    O Autor defende que o quesito deve ser dado como provado dado que o mesmo foi aceite pela Ré no auto de não conciliação, por falta de impugnação na contestação e no depoimento da testemunha E….

    Do auto de não conciliação decorre que a Ré não aceitou pagar tal despesa na medida em que aí ficou exarado “não aceita, qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que o mesmo se ficou a dever ao incumprimento de normas de segurança por parte do segurado, bem como da atitude negligente e grosseira por parte do sinistrado. Assim, não se concilia, não aceitando pagar qualquer montante seja a que título for”.

    Por outro lado a testemunha E…, colega de trabalho do Autor, apenas referiu que o Autor veio 4 vezes ao Tribunal, o que é manifestamente insuficiente para se considerar...

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