Acórdão nº 262/05.7PIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 262/05.7PIPRT-A.P1 7ª Secção – JL Criminal – Porto, Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na 7ª Secção – JL Criminal – Porto, Comarca do Porto, processo supra referido, em que é arguido/condenado B…, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos desde que suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta" (cfr. art.°49º, n.°3, do CP), preceito legal que é aplicável ao caso da revogação da substituição da prisão por multa (cfr. art° 43º, n.° 2, do CP.).

Como resulta do citado preceito legal para ter lugar a suspensão da execução da prisão é necessário que fique demonstrado que a razão do não pagamento da multa não é imputável ao condenado, embora tal possa ser requerido pelo Ministério Público (cfr. art.° 491°, n.°3, do CPP.).

No entanto, trata-se de um regime excecional (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de março de 2013, processo n.° 125/07.1TACDR.P1, in www.dgsi.pt) segundo o qual não basta alegar que a razão do não pagamento da multa não é imputável ao condenado, tornando-se necessário provar a factualidade que terá que ser alegada para se poder extrair tal conclusão (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de março de 2012, processo n.° 5816/09.0TAVNG, do extinto 4.° juízo criminal de Vila Nova de Gaia, de 14-03-2012, processo n.° 125/07.1TACDR.P1, este in www.dgsi.pt).

Assim, desde logo, terá que ser identificada e demonstrada a razão do não pagamento da multa desde a data de início do prazo para o seu pagamento até ao seu termo, bem como que tal razão se impõe ao condenado, isto é, que não é por culpa sua que ela se manifesta.

No presente caso a única razão que foi alegada para fundamentar a suspensão da execução da pena de prisão foi o facto de o condenado estar preso, sem possibilidade, por esse facto, de conseguir obter um rendimento que lhe permita pagar a multa em que foi condenado (cfr. fls. 405).

Na verdade, o condenado cumpre pena de prisão aplicada no processo 131/05.OPCGDM onde foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.° 204.°, n.° 2, al. e), do C.P..

Ora, compulsados os presentes autos verifica-se que o condenado que requereu o pagamento da multa em prestações, o que embora possa traduzir a afirmação da impossibilidade de pagar a multa de uma só vez ou a dificuldade em fazê-lo, o certo é que, ao mesmo tempo, traduz inequivocamente o reconhecimento de ser possível proceder ao mesmo pagamento, diferido no tempo, de forma repartida (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de março de 2013, processo n.° 125/07.1TACDR.P1, in www.dgsi.pt).

Por outro lado, a falta de pagamento da multa aplicada nos presentes autos em virtude de o arguido não poder obter rendimentos que o permitam por se encontrar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, pode considerar-se ser-lhe ainda imputável, dado que apesar...

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