Acórdão nº 1025/07.0TAVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017

Data10 Maio 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 1025/07.0TAVFR-A.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1.

B...

, arguido devidamente nos autos em epígrafe, inconformado com o despacho (de fls. 1558/1460) que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão e determinou o cumprimento da pena principal, recorreu para esta Relação, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “1. O recurso vem interposto da decisão de primeira instância da COMARCA DE AVEIRO - SANTA MARIA DA FEIRA - INST. CENTRAL - 2.ª SEC. CRIMINAL - J2 (despacho com a referência 94735883), decisão que revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão e determinou o cumprimento da pena principal proferida no acórdão transitado em julgado.

  1. O despacho recorrido foi proferido por conclusão de 18.11.2016 e decidiu que o Arguido deveria assim cumprir a pena de prisão a que foi condenado tendo atribuído culpa e negligência grosseiras ao Arguido no suposto incumprimento da condição suspensiva do pagamento da quantia de €7.500,00 a C... e D....

  2. O Arguido foi condenado, como se referiu, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período mas subordinada à condição de o Arguido, no mesmo prazo de um ano e seis meses, pagar em termos solidários a quantia de €7.500,00 a C... e D....

  3. O Arguido sempre procurou cumprir a obrigação condicional imposta pelo Acórdão, não logrando encontrar forma de pagamento aos identificados C... e D....

  4. Os identificados credores de tal quantia não se encontram, ao que se apurou, em Portugal nem se conhece o seu paradeiro.  6. Foi por essa mesma razão que não receberam a quantia de €7.500,00 que foi disponibilizada pela seguradora E..., conforme documento constante de recibo enviado para a morada de C... e D... constante dos autos a fls. 1402.

  5. O Arguido colocou à disposição dos identificados C... e D... (credores solidários) a quantia de €7.500,00.

  6. A companhia de seguros E..., S.A. colocou à disposição de C... e de D... a quantia de €7.500,00, pelo facto de entender que tal quantia estaria à disposição do tomador do seguro (o aqui Arguido).

  7. O recibo de pagamento foi enviado para a morada dos mesmos C... e de D..., morada essa constante dos autos.

  8. O Arguido não tinha como não tem ainda hoje, qualquer conhecimento de nenhum dos seguintes elementos: a) paradeiro de C... e de D...; b) conta bancária de nenhum dos identificados C... e de D...; c) qualquer contacto dos identificados C... e D...; d) contacto ou paradeiro de qualquer familiar dos identificados C... e D....

  9. O recibo de pagamento constante de fls. 1402 nunca foi levantado ou reclamado por parte de C... e D....

  10. O Arguido, já em momento muito anterior e durante o ano de 2014 tentou contactar, sem nenhum sucesso, os identificados C... e D....

  11. Durante todo o tempo em que tal procedimento de pagamento se foi vencendo em Tribunal, nunca o Arguido foi avisado, aconselhado ou informado da possibilidade de proceder ao depósito de tal montante à ordem dos presentes autos.

  12. O Arguido estava convencido que o pagamento por parte da E... teria solucionado a questão do pagamento aos credores C... e D....

  13. O Arguido colocou à disposição de C... e D... a quantia de €7.500,00 através da sua companhia de seguros.

  14. Não se tratou do pagamento de uma simples indemnização como injustamente refere o despacho recorrido mas antes de um pagamento directo da companhia de seguros a C... e D... por acordo entre a companhia de seguros e o Arguido.

  15. O documento de fls. 1402 refere a expressão "recibo de indemnização" apenas pela circunstância de o sistema informático da referida companhia assumir, por defeito, tal expressão quando se colocam à disposição dos habitualmente designados por "lesados" pelas companhias de seguros os montantes indemnizatórios.

  16. O Arguido tinha um seguro de responsabilidade civil profissional que abrange situações como a dos autos em que o Arguido é condenado a pagar, por erro ou sinistro resultante da sua actividade profissional, um determinado montante a uma determinada pessoa.

  17. O contrato de seguro do Arguido nunca fez qualquer distinção entre obrigação indemnizatória e obrigação decorrente de pena de substituição de pena de prisão.

  18. O facto de o Arguido ter sido condenado numa pena de substituição de suspensão de execução da pena principal subordinada ao pagamento de €7.500,00 a C... e D... enquadra-se no âmbito da sua responsabilidade civil profissional no entender da própria companhia de seguros.

  19. 0 Arguido, em vez de estar posteriormente a exigir da companhia de seguros o direito de regresso do montante de €7.500,00 a serem pagos a C... e D..., acordou que a companhia de seguros pagasse directamente aos credores da quantia referida.

  20. A obrigação do Arguido do pagamento de €7.500,00 foi cabalmente cumprida pelo mesmo.

  21. Quando soube da dificuldade de recebimento do montante pelos credores do mesmo (e por algo não imputável ao Arguido mas sim a tais credores), o Arguido diligenciou no sentido do imediato pagamento ignorando até os esforços da companhia de seguros para pagar os €7.500,00.

  22. O mandatário subscritor procurou durante vários dias os credores, tendo até descoberto outra morada (coincidente desta vez com a morada fiscal dos mesmos) mas sem qualquer sucesso.

  23. Os credores C.. e D... nunca comunicaram ao Tribunal qualquer alteração de morada para efeitos de notificação.

  24. Os mesmos credores estão negligentemente a recusar receber tal quantia, não se podendo recusar a receber as quantias a serem pagas pelo Arguido, como estabelece o nosso C.P. e contrariamente ao que sucede com as indemnizações exigidas e peticionadas em sede de Pedido de Indemnização Cível.

  25. ...

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