Acórdão nº 610/12.3TBOAZ-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 610/12.3TBOAZ-E - ApelaçãoAcordam no Tribunal da Relação do Porto:No âmbito do processo 610/12.3TBOAZ, que corre termos na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis, Instância Central, 2.ª Secção de Comércio – J1, foi em 13/03/2012 declarado insolvente B…, com os sinais dos autos.

Foram apreendidos para a massa insolvente os bens dos quais o insolvente era proprietário àquela data, passando a integrar o respectivo activo, entre os quais um prédio urbano destinado a habitação sito na Rua …, n.º …, correspondente à moradia unifamiliar de rés-do-chão, andar, garagem e logradouro descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o número 4458, e inscrito na matriz sobre número 6680, e uma fracção autónoma destinada à habitação, designada pelas letras AU, com entrada pela Rua …, n.º …, com lugar de garagem e arrumos de cave, pertencente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 2802 (freguesia de …) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5.609, e vendido pelo administrador da massa insolvente (AI), que notificou o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis para informar do procedimento a adoptar por forma a regularizar o eventual pagamento do imposto gerado pela mais-valia apurada. O referido Serviço de Finanças informou que as mais-valias da alienação dos referenciados imóveis está sujeita a a IRS -categoria G, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 10. ° do Código do IRS.

Tendo administrador vindo aos autos expor que, tratando-se de acto praticado pelo AI no decurso da sua administração, no âmbito da liquidação de bens que compõem o acervo da patrimonial da massa insolvente, o imposto a que a mais-valia dará lugar deverá ser pago pela massa insolvente, veio o Ministério Público pronunciar-se, pelo não pago de qualquer imposto por mais valias alegadamente devidas pelo insolvente e promovo se declare finda a liquidação e que o A.l. diligencie pela prestação das contas da administração da massa insolvente, após o que, em 16-09-2016, o Mmo. Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Para o que aqui nos interessa, temos como certo que a Ml não tem que pagar qualquer quantia a título de mais-valias uma vez que, não tendo comprado o imóvel que vendeu e sendo a insolvência uma execução universal nem sequer se pode falar em mais-valias. Assim, tal como defende a Exma. Procuradora na promoção que antecede, todo o montante obtido com a venda é produto da Ml e nada tem de ser...

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