Acórdão nº 5831/15.4T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 5831/15.4T8OAZ.P1 I – RelatórioRecorrente(s): B…, S.A.

Recorrido(s): C…, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto*****A exequente B…, S. A. recorreu do despacho que considerou que: “tendo em conta a homologação, por sentença, do plano de revitalização relativamente à executada, ocorre causa de extinção da execução (artigo 17º-E do CIRE e artigo 277º, alínea e) do CPC)”.

*Inconformada a exequente deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conformando com a sentença proferida em 1ª instância, dela pretende recorrer.

  1. Na sentença da qual se recorre, o Meritíssimo Juiz ad quo considerou que, “tendo em conta a homologação, por sentença, do plano de revitalização relativamente á executada, ocorre causa de extinção da execução (artigo 17º-E do CIRE e artigo 277º, alínea e) do CPC).” 3. Conforme decisões que têm vindo a ser proferidas pelos tribunais superiores a declaração de extinção da execução proferida ao abrigo do disposto no artigo 17º-E, nº 1 do CIRE pressupõe que a mesma tenha sido declarada suspensa na sequência do despacho de nomeação do administrador judicial provisório e/ou que o crédito da exequente seja anterior ao despacho que procedeu á nomeação do administrador provisório e à data prevista para a reclamação de créditos.

  2. Conforme resulta dos documentos ora juntos, o crédito da Apelante sobre a Apelada ainda não se encontrava vencido á data do términus do prazo previsto para a reclamação de créditos no processo de PER, pelo que não apresentou a Apelante a competente reclamação de créditos, nem reconheceu o Exmo. Senhor Administrador provisório o crédito da mesma.

  3. O crédito da Apelante não foi assim abrangido pelo acordo de recuperação homologado.

  4. É a própria sentença de homologação do PER que refere que “os créditos cujo pagamento de forma expressa não se encontra regulado no plano, não são afetados por este, no sentido em que poderão e deverão ser discutidos e serão, se verificados na sede própria, exigíveis nos termos gerais, não podendo o presente ser aditado, após a homologação.” 7. No caso dos autos sendo o crédito exequendo posterior á reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17º E, nº 1 do CIRE e, por via disso, a ação executiva não podia ter sido declarada extinta, como foi, ao abrigo do preceito citado.

  5. O disposto no artigo 17-E, nº 1 do CIRE se interpretado no sentido de ser aplicável também as acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação da devedora, como é o caso dos autos, e tendo por objeto créditos constituídos vencidos posteriormente á data da reclamação de créditos é inconstitucional, por violar o principio do acesso ao direito e aos tribunais legalmente consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.

  6. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 17-E, nº 1 e 17-F, nº6 do CIRE e o artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.

Termina peticionando a revogação da decisão em causa.

Na sequência da dedução do recurso o tribunal apelado procedeu a um conjunto de diligências tendo vindo a proferir o despacho que ora, no essencial, se transcreve: “Na verdade, a questão colocada tem a sua resposta na sentença produzida no...

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