Acórdão nº 2811/16.6T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2811/16.6T8OAZ.P1 Origem: Comarca de Aveiro-Oliveira Azeméis-Juízo Trabalho-J1 Relator - Domingos Morais – registo 720 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I.

– Relatório1. - B…, representado pelo Ministério Público, deduziu a presente ação declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Aveiro-Oliveira Azeméis-Juízo Trabalho-J1, contra C…, S.A., alegando, em resumo, que: Foi admitido ao serviço da ré em 12-01-2007.

Em 2 de Abril de 2007 e em 25 de Junho de 2010, celebrou com a ré um convénio que designaram de “acordo sobre isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram a não sujeição do trabalhador aos períodos normais de trabalho mediante o pagamento da contrapartida mensal de €150 e no dia 10 de Março de 2015 celebraram outro convénio nos mesmos termos, mas subindo a contrapartida para €350 mensais.

A ré nunca pagou ao autor qualquer destas quantias relativas à isenção de horário de trabalho.

Tem direito a estes montantes até Janeiro de 2016, bem como à sua repercussão na retribuição de férias e no respectivo subsídio, acrescendo ainda o valor da retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2016 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato [2016], descontado do valor de €2.364,14 pagos aquando desta cessação, num total de €22.505,07 acrescido dos respectivos juros.

Terminou, pedindo: “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a R. condenada a pagar ao A: 1- A quantia global de €22.505,07, correspondente ao cômputo dos créditos laborais discriminados no artº 29º da presente petição, deduzida a quantia de €2.364,14 referenciada nos arts 20º e 30º do mesmo articulado.

2- Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento.

”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, invocando que até Janeiro de 2008 pagou ao autor uma quantia de €150, acrescida de €8 diários, num total de €300 mensais, a título de prémio de assiduidade. Tal prémio visava (i) motivar as vendas mas também (ii) compensar o tempo gasto depois do horário de expediente, valor que se manteve em €300 entre Janeiro de 2008 e final de 2013, sendo €150 acrescidos de €15 diários, com a mesma designação e para o mesmo fim. Em Janeiro de 2014 passou a pagar ao autor a retribuição de €1250 mensais que incluía aquele prémio de assiduidade, aumentando-o para €1350 em 1 de Janeiro de 2015.

    O “acordo sobre isenção de horário de trabalho” destinava-se apenas a ser apresentado às autoridade policiais ou do trabalho quando e se fosse levantada a questão do horário de trabalho das viaturas que o autor conduzia, ou seja, com aquele acordo as partes nunca quiseram aumentar o salário do autor para além do que ele já auferia e aquele valor era apenas pago nos meses de trabalho efectivo. Pagou ainda ao autor as quantias de €750 e de €16.630, a título de “gratificação” e “gratificação de balanço”, pelo que se deve considerar que o autor foi pago de tudo quanto lhe era devido, havendo, por isso, abuso de direito por o autor vir reclamar quantias que nunca reclamou ao longo de 10 anos de trabalho, sabendo que não são devidas, apenas porque não consta dos recibos a expressão “isenção do horário de trabalho”.

    Conclui pela sua absolvição do pedido.

  2. – Foi fixado à causa o valor de €22.505,07; proferido despacho saneador tabelar com designação do objeto do litígio e dos temas da prova.

  3. – Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o M.mo Juiz proferiu sentença: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €20.955,07 acrescida de juros vencidos e vincendos desde o vencimento efectivo de cada parcela das obrigações até integral pagamento.

    Absolvo a ré da parte restante do pedido.

    Custas por autor e ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que o autor eventualmente beneficie.”.

  4. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I. A douta sentença recorrida não deverá manter-se.

    1. Há erro na apreciação da matéria de facto na medida em que, por um lado, foram tiradas determinadas conclusões de factos que não se encontram no elenco dos factos provados em sede audiência de discussão e julgamento, e por outro, foram dados como provados ou não provados factos que mereciam uma decisão diferente.

    2. Em face da prova produzida nos autos, dever-se-iam ter dado como provados os seguintes factos: - Os montantes pagos pela Ré ao Autor entre 2007 e final de 2013, com a designação de “prémio de assiduidade” e constantes dos recibos de retribuição destinaram-se ao pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho; - A partir de janeiro de 2014, o montante de €1.250,00 pago pela Ré ao Autor com a designação “vencimento” constante dos recibos de retribuição incluía o pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho; - A partir de janeiro de 2015, o montante de €1.350,00 pago pela Ré ao Autor com a designação “vencimento” constante dos recibos de retribuição incluía o pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, correspondendo ao somatório do vencimento base de €1.000,00 e do valor correspondente à retribuição devida pela isenção de horário de trabalho no montante de €350,00.

    3. Tais factos deveriam ter sido considerados provados, na medida em que a resposta aos mesmos resulta, quer do depoimento das testemunhas, quer dos documentos juntos aos autos e que foram aceites pelas partes.

    4. Por outro lado, deveria ter sido dado como não provado que: A retribuição pelas férias e o correspondente subsídio eram constituídos exclusivamente pelo vencimento base do Autor e não incorporavam, portanto, qualquer quantitativo monetário respeitante ao falado subsídio de isenção de horário de trabalho.

    5. As grandes questões em discussão nos presentes autos consistiam em saber se o Autor exerceu as suas funções, ao longo da relação laboral, no regime de isenção de horário de trabalho e se, tendo-as exercido sob tal regime, recebeu a retribuição devida pelo desenvolvimento da prestação de trabalho nesses moldes.

    6. Sobres estes temas de prova não foram tidas devidamente em conta as declarações da testemunha D…, no que se refere aos pagamentos realizados ao Recorrido, ao longo da relação laboral.

    7. As declarações desta testemunha revestem especial importância para a boa decisão da causa, uma vez que esta foi a responsável única pela elaboração dos recibos de retribuição do Autor, ao longo de toda a relação laboral.

    8. Do depoimento da referida testemunha resulta claro e inequívoco que (i) os montantes pagos pela Recorrente ao Recorrido, entre 2007 e 2013 e com a rubrica “prémio de assiduidade” visavam o pagamento da isenção de horário de trabalho e que (ii) os montantes pagos pela Recorrente ao Recorrido a partir de 2014 com a rubrica “vencimento”, correspondem ao somatório da remuneração do Recorrido com o valor da isenção de horário de trabalho.

    9. Tais conclusões resultam expressamente do depoimento da testemunha, cuja audição se requer, D…, gravado no dia 08.11.2016, dos minutos 02:30 a 06:04, dos minutos 06:18 a 08:18, dos minutos 15:14 a 17:12, dos minutos 18.30 a 20:00, dos minutos 29:12 a 30:20 e dos minutos 35:07 a 35:48, cujos excertos se encontram transcritos no art.º 18.º das alegações e se dão aqui por integralmente reproduzidos.

    10. Do depoimento da testemunha D… resultam, de forma clara e inequívoca, dois aspetos fundamentais: 1. A Recorrente pagou ao Recorrido a retribuição devida pela isenção de horário de trabalho; 2. Dos recibos de retribuição do Recorrido nunca constou a rubrica “isenção de horário de trabalho” apenas porque o programa informático utilizado pela Recorrente não continha essa opção.

    11. Consta da fundamentação da sentença que “de uma forma geral, consideramos que o autor e as testemunhas depuseram de forma espontânea e coerente coma razão de ciência que invocaram”.

    12. O que significa que o Meritíssimo Juiz a quo conferiu credibilidade à descrição que esta testemunha fez dos pagamentos realizados ao Recorrido.

    13. Pelo que face ao teor da prova testemunhal produzida e à credibilidade que mereceu, ao Tribunal, esta testemunha, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, no sentido de que a obrigação da Recorrente se extinguiu pelo pagamento.

    14. Não obstante, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o depoimento desta testemunha não permitia afastar o facto de a Recorrente ter declarado nos recibos de retribuição um prémio de assiduidade e não a isenção de horário de trabalho.

    15. Os argumentos avançados nas páginas 8, 9 e 10 da motivação fáctica da sentença não justificam a desconsideração da prova produzida pela testemunha D….

    16. Com efeito, o Recorrido foi admitido a 12 de janeiro de 2007, datando o primeiro acordo de isenção de horário de trabalho de 2 de abril de 2007, ou seja, dois meses e meio depois da data da sua admissão.

    17. No entanto e como resulta das declarações do próprio recorrido, cuja audição se requer, gravado no dia 08.11.2016, dos minutos 09:20 a 09.50, este já vinha trabalhando para outra Sociedade, a qual veio a dar origem à Sociedade Ré e no âmbito da qual o Autor já vinha desenvolvendo as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho.

    18. Destas declarações não é possível inferir, como foi feito na douta sentença de que se recorre, que o prémio de assiduidade não se destinava ao pagamento do trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho.

    19. Acresce que mesmo que desconsiderássemos as declarações do Recorrido quanto ao regime de prestação de...

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