Acórdão nº 455/14.6TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Data14 Dezembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 455/14.6TBGDM Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo central cível do Porto - Juiz 4 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., casado, reformado, residente na Rua ..., n.º .. – ....-... ..., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C..., advogado, com domicílio profissional no ..., nº .., 1º D.to Frente – ....-... ..., Gondomar, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de €70.495,07 e respetivos juros de mora.

Alegou, para tanto e em síntese, que, na sequência de um processo executivo em que foi executado, foi o réu nomeado seu patrono oficioso. Nesse âmbito, não recorreu de uma decisão do juiz do processo de execução que considerou indemonstrado o pagamento da quantia exequenda, o que ditou a venda judicial do imóvel de sua pertença e que havia sido penhorado à ordem dos autos de execução. Por via disso padeceu diversos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que identificou e cujo ressarcimento peticionou.

Citado, contestou o réu, excecionando a sua ilegitimidade, mercê da existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil, e alegando que a sua intervenção no processo de execução foi sempre pautada pela defesa dos interesses dos executados, mas eles assumiram uma estratégia de mentiras, tentando convencer o tribunal de que a quantia exequenda estaria paga, aproveitando um erro informático do banco exequente. O autor bem sabe que não pagou a quantia exequenda e que inexistia qualquer fundamento para a extinção da instância executiva. Pediu a sua condenação como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor de 50.000,00 euros. Além disso, recorreu da decisão prolatada no processo executivo, mas o recurso foi tido por extemporâneo.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, que foi corrigida.

Foi admitida a intervenção acessória provocada da seguradora, a qual excecionou a sua ilegitimidade, a prescrição do direito do autor e impugnou os demais factos alegados, opondo que a possibilidade de procedência do recurso era nula, por inexistir qualquer fundamento para a pretendida extinção da ação executiva. Pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Pronunciado o despacho saneador, após realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, considero improcedente a pretensão deduzida pelo autor e dele absolvo o réu e a interveniente; Considero improcedentes os pedidos de condenação do autor como litigante de má-fé e deles o absolvo.” Inconformado, o autor recorreu da sentença e apresentou alegação da qual extraiu as seguintes conclusões: “1.ª Na aplicação do Direito, o Tribunal interpreta os factos provados e a matéria dada como não provada, pois só assim faz sentido a discussão da causa com produção de prova e a fixação daquela materialidade, para depois indagar, interpretar e aplicar as regras de Direito.

  1. Contudo, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da situação factual apresentada tanto pelo autor como pelo réu e, igualmente, fez uma incorrecta interpretação jurídica ao caso aplicável.

  2. Nos autos do Proc. n.º 1001/2002, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, o executado, aqui autor, foi representado pelo advogado, aqui réu, Dr. C..., no âmbito de nomeação oficiosa, de 07.02.2003, para, no exercício da advocacia, o patrocinar em juízo, em processo instaurado pelo D..., S. A. contra o autor e mulher, pedindo o pagamento de € 74.460,19, acrescido de juros.

  3. Em 2005, quando o processo se encontrava em fase de negociação particular, foi junto aos autos cópia do documento remetido ao recorrente B..., e emitido pelo exequente D..., S. A., no qual este declara que “… o Cliente em epígrafe efectuou a entrega das quantias abaixo indicadas para pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos, junto desta instituição de Crédito, com a aquisição/construção/beneficiação do imóvel destinado à sua habitação permanente… € 64.995,07 ” 5.ª Em 14.04.2008, o réu requereu a extinção da instância por pagamento e a consequente inutilidade superveniente da lide sustentando que a dívida exequenda se encontrava paga.

  4. Porém, por despacho de 28.10.2008, o tribunal ordena o prosseguimento da execução, considerando que o documento apresentado pelos executados não tinha relevância em termos de documento comprovativo do pagamento da quantia exequenda e indeferiu a requerida extinção da instância executiva com esse fundamento, tendo tal decisão sido notificada apenas ao réu, Dr. C..., que a não impugnou, nomeadamente, pela via do recurso, pelo que a mesma fez caso julgado formal impondo para o futuro a solução que decidiu, tornando indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que tenha sido realizada por decisão do tribunal, pelo que a mesma fez caso julgado formal, não proporcionando assim ao autor a possibilidade legal de recurso, que lhe daria razão e confirmaria tal valor efetivamente pago.

  5. O autor não requereu ao Tribunal que apreciasse as questões relacionadas com o documento bancário e se a questionada quantia foi ou não paga ao banco porque esse assunto já transitou em julgado.

  6. O que o autor pretendia do Tribunal a quo, ao intentar a presente acção, era que o mesmo apreciasse se o réu, na qualidade de advogado do autor devia ou não ter intentando recurso do questionado despacho judicial e se o facto de o não ter intentado representa ou não para o mesmo responsabilidade.

  7. Provada a culpa do réu, enquanto advogado nomeado, por não ter interposto recurso como devia, é inquestionável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado e sendo impossível afirmar que o lesado obteria ganho de causa se o recurso tivesse sido interposto, é de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois deve ser indemnizado a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal da Relação.

  8. Mas o Tribunal interpretou erradamente a causa de pedir e o respetivo pedido apreciando erradamente a matéria de facto, discutindo matéria de caso julgado, o que não podia ter feito, porquanto, nos termos do art.º 581.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

    ” e no disposto no art.º 628.º do mesmo Diploma legal, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.” 11.ª Sem conceder, tendo o Tribunal decidido discutir a causa de pedir e o pedido da execução em questão, é incompreensível que o Tribunal não tenha dado credibilidade às versões do autor e da testemunha E... e tenha dado importância à versão do réu apenas agora invocada quando foi o mesmo que juntou aos autos o documento bancário a título de quitação para os devidos efeitos legais.

  9. Igualmente, mal andou o Tribunal na apreciação que fez das testemunhas funcionários bancários que nada de relevante adiantaram e referiram que se o dinheiro houvesse sido depositado teria de ter entrado na conta de depósitos à ordem associada ao empréstimos bancário, deixando assim rasto documental, o que, como é consabido, pode não ter sido assim porque a operação bancária podia ainda não ter sido registada dessa forma, o que podia ser esclarecido em sede de recurso do questionado despacho e que não ocorreu, uma vez que não houve recurso.

  10. Na impugnação de tal matéria de facto, o Tribunal recorrido se pretendia apurar se o recurso a interpor pelo réu traria ou não ganho de causa ao autor, então após ter registado as versão do autor, do réu e das testemunhas, deveria ter inquirido os operadores judiciários envolvidos profissionalmente nas operações do referido processo de execução para assim confirmar de vez se o documento bancário em discussão questão era ou não verdadeiro e se o alegado pagamento da quantia exequenda, ou valor inferior em sede de negociação particular, foi ou não pago pelos executados.

  11. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou o documento superveniente impuserem decisão diversa.

    ” e no n.º 2 do mesmo artigo deste Diploma legal, “A Relação deve ainda, mesmo oficialmente:

    1. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver...

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