Acórdão nº 9126/00.0TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 9126/00.0TDPRT-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – RelatórioNos autos de processo comum que, sob o n.º 9126/00.0TDPRT, correram termos pela Secção Criminal (J7) da Instância Local do Porto, Comarca do Porto, deferindo promoção do Ministério Público, foi proferido despacho datado de 10.02.2016 (reproduzido a fls. 4 e segs. deste apenso) que converteu em prisão subsidiária (de 73 dias) a pena de multa (de 110 dias) em que fora condenado o arguido B….
Depois de se ter tentado, em vão, a notificação do condenado através de carta registada com aviso de recepção expedida para uma morada do Brasil (que seria a residência do arguido, cidadão brasileiro), o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho datado de 29.06.2016 (fls. 23 destes autos, fls. 505 do processo principal): “Considero o condenado regularmente notificado na pessoa do seu ilustre defensor (cfr. art.º 113.º, n.º 10, do C.P.P.).
Notifique quer o Ministério Público quer o ilustre defensor”.
É desse despacho que vem recorrer o Ministério Público (requerimento de interposição a fls. 26, acompanhado da respectiva motivação) para esta Relação, com os fundamentos ali explanados, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1. Nos presentes autos de processo comum singular, o arguido B…, de nacionalidade brasileira, foi condenado na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, que, face ao seu incumprimento, foi posteriormente convertida em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária.
-
Foi tentada a notificação ao arguido do despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, proferido a fls. 487 a 495, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para os endereços brasileiros constantes dos autos, sem sucesso.
-
O douto despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária, proferido a fls. 487 a 495, não foi precedido da audição do arguido, tendo o Mm.º Senhor Juiz a quo invocado, para tal, a circunstância de esta apenas se poder destinar a avaliar uma eventual suspensão da pena de prisão subsidiária. Ora, uma vez que nessa fase ainda não existia pena de prisão subsidiária, a suspensão da mesma apenas poderia ser determinada após a conversão.
-
Por esse motivo, entendeu o Mm.º Senhor Juiz a quo que o condenado poderia, e deveria, pronunciar-se para os efeitos do disposto no art.º 49.º, n.º 3, do CP, apenas depois da conversão da multa em prisão subsidiária.
-
A notificação é um acto de soberania que não pode ser praticado, na ausência de convenção internacional que o autorize ou de lei interna do país destinatário que o permita, num país estrangeiro.
-
A notificação de um arguido no Brasil deverá ser solicitada através de carta rogatória dirigida às Justiças daquele país, não se afigurando possível proceder à notificação directa do aludido arguido, sob pena de violação da soberania brasileira.
-
A notificação ao arguido do despacho de fls. 487 a 495 efectuada no Brasil através de carta registada com aviso de recepção seria um acto inexistente, pois a ofensa a normas de regulamentação de relações inter - estaduais é motivo para, no silêncio da lei, julgar inexistentes os actos que a concretizem.
-
O arguido não se poderá considerar notificado e, consequentemente, não se poderá considerar ter-lhe sido dado o direito de ser ouvido, nos termos do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do CPP.
-
A forma processualmente adequada de proceder à referida notificação é através de carta rogatória a expedir às Justiças Brasileiras, a solicitar a comunicação ao arguido nos endereços deste, no Brasil, conhecidos nos autos.
-
A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 49.º, n.º 3, do CP, e 61.º, n.º 1, al. b), do CPP”.
*Admitido o recurso (despacho a fls. 31) e notificados os sujeitos processuais por ele afectados, não houve qualquer resposta.
*O Sr. Juiz titular do processo sustentou a sua decisão (fls. 32).
*Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defende a procedência do recurso, porquanto: - é a mais acertada a orientação jurisprudencial que, de forma maioritária (se não unânime), sustenta que tal despacho (que determina a conversão da pena de multa principal em prisão subsidiária) deve ser notificado, tanto ao arguido como ao seu defensor; - a notificação a efectuar ao arguido deve ser pessoal.
*Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, veio o arguido/condenado apresentar a resposta de fls. 54, manifestando a sua adesão aos fundamentos, quer do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO