Acórdão nº 9126/00.0TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 9126/00.0TDPRT-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – RelatórioNos autos de processo comum que, sob o n.º 9126/00.0TDPRT, correram termos pela Secção Criminal (J7) da Instância Local do Porto, Comarca do Porto, deferindo promoção do Ministério Público, foi proferido despacho datado de 10.02.2016 (reproduzido a fls. 4 e segs. deste apenso) que converteu em prisão subsidiária (de 73 dias) a pena de multa (de 110 dias) em que fora condenado o arguido B….

Depois de se ter tentado, em vão, a notificação do condenado através de carta registada com aviso de recepção expedida para uma morada do Brasil (que seria a residência do arguido, cidadão brasileiro), o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho datado de 29.06.2016 (fls. 23 destes autos, fls. 505 do processo principal): “Considero o condenado regularmente notificado na pessoa do seu ilustre defensor (cfr. art.º 113.º, n.º 10, do C.P.P.).

Notifique quer o Ministério Público quer o ilustre defensor”.

É desse despacho que vem recorrer o Ministério Público (requerimento de interposição a fls. 26, acompanhado da respectiva motivação) para esta Relação, com os fundamentos ali explanados, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1. Nos presentes autos de processo comum singular, o arguido B…, de nacionalidade brasileira, foi condenado na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, que, face ao seu incumprimento, foi posteriormente convertida em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária.

  1. Foi tentada a notificação ao arguido do despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, proferido a fls. 487 a 495, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para os endereços brasileiros constantes dos autos, sem sucesso.

  2. O douto despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária, proferido a fls. 487 a 495, não foi precedido da audição do arguido, tendo o Mm.º Senhor Juiz a quo invocado, para tal, a circunstância de esta apenas se poder destinar a avaliar uma eventual suspensão da pena de prisão subsidiária. Ora, uma vez que nessa fase ainda não existia pena de prisão subsidiária, a suspensão da mesma apenas poderia ser determinada após a conversão.

  3. Por esse motivo, entendeu o Mm.º Senhor Juiz a quo que o condenado poderia, e deveria, pronunciar-se para os efeitos do disposto no art.º 49.º, n.º 3, do CP, apenas depois da conversão da multa em prisão subsidiária.

  4. A notificação é um acto de soberania que não pode ser praticado, na ausência de convenção internacional que o autorize ou de lei interna do país destinatário que o permita, num país estrangeiro.

  5. A notificação de um arguido no Brasil deverá ser solicitada através de carta rogatória dirigida às Justiças daquele país, não se afigurando possível proceder à notificação directa do aludido arguido, sob pena de violação da soberania brasileira.

  6. A notificação ao arguido do despacho de fls. 487 a 495 efectuada no Brasil através de carta registada com aviso de recepção seria um acto inexistente, pois a ofensa a normas de regulamentação de relações inter - estaduais é motivo para, no silêncio da lei, julgar inexistentes os actos que a concretizem.

  7. O arguido não se poderá considerar notificado e, consequentemente, não se poderá considerar ter-lhe sido dado o direito de ser ouvido, nos termos do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do CPP.

  8. A forma processualmente adequada de proceder à referida notificação é através de carta rogatória a expedir às Justiças Brasileiras, a solicitar a comunicação ao arguido nos endereços deste, no Brasil, conhecidos nos autos.

  9. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 49.º, n.º 3, do CP, e 61.º, n.º 1, al. b), do CPP”.

    *Admitido o recurso (despacho a fls. 31) e notificados os sujeitos processuais por ele afectados, não houve qualquer resposta.

    *O Sr. Juiz titular do processo sustentou a sua decisão (fls. 32).

    *Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defende a procedência do recurso, porquanto: - é a mais acertada a orientação jurisprudencial que, de forma maioritária (se não unânime), sustenta que tal despacho (que determina a conversão da pena de multa principal em prisão subsidiária) deve ser notificado, tanto ao arguido como ao seu defensor; - a notificação a efectuar ao arguido deve ser pessoal.

    *Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, veio o arguido/condenado apresentar a resposta de fls. 54, manifestando a sua adesão aos fundamentos, quer do...

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