Acórdão nº 8435/11.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 8435/11.7 TBVNG.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Local – Secção Cível – J4 Recorrente – B…, Ld.ª Recorrido – Condomínio do Edifício … Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… Ld.ª, com sede em …, freguesia de … - …, Sintra, intentou na actual Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Local – Secção Cível a presente acção de condenação contra Condomínio do Edifício …, sito na Rua …, n.º ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de €7.564,19, acrescida de juros vencidos e vincendos, ascendendo aqueles à data da propositura da presente acção a €722,85, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.

Para tanto, alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade de fornecimento, montagem e conservação de elevadores, celebrou com o réu, em 30.05.2001, um contrato de conservação de elevadores, contrato esse com uma duração inicial de três anos, renováveis por iguais períodos de tempo.

Mais alegou que um tal contrato foi rescindido pelo réu em 28.06.2010, justificando este a sua decisão com a circunstância de ter encontrado outra empresa do mesmo ramo que a autora e que propunha preços inferiores aos praticados por esta para a colocação de portas automáticas nos ascensores do condomínio réu, justificação que não pareceu adequada à referida autora quanto mais não fosse pela simples razão de em causa estar um contrato de manutenção simples, opinião que deu a conhecer ao réu, alertando-a para a rescisão a que o mesmo estava a proceder ser injustificada.

Alegou ainda, e por último, que não obstante tal alerta, o réu manteve a sua intenção de proceder à rescisão do contrato que o ligava à autora, razão pela qual esta, e ao abrigo daquilo que havia sido acordado entre as partes, emitiu a factura melhor identificado no artigo 7.º da petição inicial, referente à sanção relativa à quebra intempestiva do vínculo contratual existente, factura essa que enviou ao réu que a não pagou.

*O réu, pessoal e regularmente citado, veio contestar pedindo a improcedência da acção.

Para tanto, começou por excecionar a sua ilegitimidade. Mais veio contrapor no sentido da rescisão do contrato em apreço ter tido justa causa, na medida em que, e com referência a outros condomínios em idênticas circunstâncias aos do réu, o índice das avarias e reparações levadas a cabo pela autora eram muito elevados, sendo que os preços por ela praticados nas reparações eram substancialmente superiores aos praticados por outras empresas no mercado, mais aduziu, a um tal respeito, que, tendo tido necessidade de proceder, por imposição legal, à colocação de portas de segurança nos dois ascensores do edifício, foi-lhe fornecido pela autora um orçamento de €16.800,00, acrescido de IVA, em contraponto com um que lhe foi fornecido por outra empresa, no montante de €7.840,00, mais IVA, situação para a qual alertou a autora, mormente para as consequências de não poder aceitar o seu orçamento e da inerente necessidade do contrato se ter por extinto, já que a referida autora não poderia manter as garantias do bom funcionamento dos equipamentos na eventualidade do serviço vir a ser prestado por outra empresa que não ela.

Mais alegou que a autora, não obstante as referidas advertências, não ter aceitado proceder à colocação das portas de segurança pelos preços da concorrência, recusa essa que determinou a rescisão a que procedeu do contrato. E ainda que a cláusula ao abrigo da qual lhe está a ser pedido o montante em referência nesta acção não ter sido objecto de negociação entre ele, réu, e a autora, pelo que a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 19.º alínea c) do Decreto-lei n.º 446/85 se tem que considerar nula, o mesmo acontecendo com aquela que prevê um prazo de renovação de três anos.

Finalmente, alegou ainda que, sempre uma tal cláusula dever ser reduzida, por manifestamente excessiva, ao abrigo do disposto no artigo 812.º do C.Civil e considerou que, no caso, o montante peticionado nunca seria devido em virtude do termo do prazo contratual ter ocorrido em 31.12.2010 e não em 31.12.2012 como defende a autora, podendo pois ser-lhe reclamados, em última análise, e a título de cláusula penal, apenas o valor de €1.250,28.

*A autora respondeu a autora, defendendo ser o réu parte legítima e reiterou inexistir, no caso, qualquer fundamento para a rescisão do contrato por parte do réu, impugnando a factualidade por este alegada para o justificar.

Defendeu ainda, e por outro lado, que ao caso não é de aplicar o regime do Decreto-lei n.º 446/85, por não se estar perante um contrato de adesão, uma vez que todas as cláusulas estão sujeitas a negociação e que no caso do cliente não se conformar com alguma delas pode sempre derrogá-la, coisa que, e todavia, não aconteceu no caso com o réu, já que tendo o mesmo tido conhecimento de todas as cláusulas do contrato com elas se conformou, aceitando-as.

Mais alegou que a cláusula penal estabelecida o foi tendo em vista evitar por parte dela, autora, saídas injustificadas e imponderadas da sua carteira de clientes, atendendo até a que, e tal como se refere na cláusula em análise, a natureza, o âmbito e duração dos serviços contratados é elemento conformante da dimensão e estrutura empresarial da B…, sendo que se todos os seus clientes decidissem extinguir os contratos que os vinculam a ela, autora, na mesma data, esta deixaria de obter quaisquer rendimentos, tendo de manter todos os compromissos a que se havia vinculado.

Por último, manteve ser o termo do contrato aquele que por ela foi referido e não outro, argumentando para o efeito estar o aqui réu a socorrer-se de um lapso de escrita, perfeitamente patente dos demais elementos do contrato.

*Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu pela improcedência da excepção de ilegitimidade arguida.

O Tribunal absteve-se de fixar o objecto da acção ou os temas de prova a submeter a julgamento,*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a respectiva decisão que “…e em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, dela absolvendo o réu”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Em síntese, a A. veio a juízo reclamar do R. o pagamento de uma sanção contratual, por quebra injustificada do Contrato dos Autos; 2. O R. defendeu-se, alegando que pôs termo ao Contrato com justa causa (o que, a provar-se, o eximiria do pagamento da factura respectiva), pondo em crise a cláusula e pedindo a redução da mesma para apenas €1.250,28, que até aceitava ter de pagar, como decorre da al. D) das conclusões da sua Contestação (veja-se que a alínea E) começa como “no mais (…)”; 3. Feito o julgamento, o R. não logrou provar a invocada justa causa (o ónus da prova era seu), colocando-se assim na previsão da Cl. “5.7.4” que aceitou ao contratar…; 4. O Julgador “a quo”, de facto afastou a invocada “justa causa”, e apesar do R. ficar assim automaticamente obrigado a pagar a sanção contratual que expressamente aceitou ao contratar, considerou nula a cláusula e olvidou – em absoluto – que o R., logo na Contestação, até confessou abertamente que desse valor concedia ter de pagar €1.250,28 (€208,38 x 6 meses); 5. Tenha-se presente toda a extensa defesa do R. (na sua maior parte dedilhada no “Doutor Google”), e a sua quase absoluta improcedência, para se perceber do “animus litigandi” do mesmo, que não pode passar incólume; 6. O R. assinou o Contrato dos Autos pela mão do seu Administrador Externo, o Sr. C… (da “E…”), pessoa experiente e calhada, que já assinou com a A. dezenas de contratos, que conhece de “trás para a frente”, e que confirmou ao Tribunal que todo o Contrato dos Autos era alterável e negociável, incluindo a Cl.

“5.7.4”, assim o quisesse ter empreendido; 7. Afastado o cumprimento do “Dever de Informação” (arts. 5.º/6.º) que impendia sobre a A., e não se subsumindo o Contrato dos Autos ao RJCCG (art. 1.º), não era um mero contrato de adesão, ficava sujeito ao “Direito das Obrigações”, e, quando muito, a cláusula penal deveria ser reduzida segundo a equidade, facto no qual o R. concedeu expressamente; 8. É de facto uma vergonha que se assinem contratos de forma esclarecida e informada, e que depois se alegue que uma dada cláusula, que até podia ser alterada ou mesmo suprimida, é nula! (quando muito, haverá direito de regresso sobre o Administrador Externo, por não ter querido alterar o Contrato e negociá-lo); 9. Esta matéria, a A. deixou-a tratada na Resposta à Contestação, de forma exaustiva, e nos seus arts. 30.º e ss. (que aqui se dão por reproduzidos), pelo que mantem que a Cl. É válida, com as legais consequências; 10. Quanto à alegada desproporcionalidade, cabia ao R. invocar factos que a consubstanciassem, e, como não o fez, nem mesmo por aí se poderia abordar a questão, ficando prejudicada; 11. Se o R. não provou a justa causa, incorreu, em abstracto, na sanção que aceitou ao contratar, e, se até aceitou que deveria parte dela, não se percebe como possa ter sido absolvido “in totum”, como o foi; 12. Uma decisão judicial não pode sobrepor-se à vontade das partes, sobretudo quando o R., “in casu”, concede que do valor facturado no doc. n.º 5 da P.I., até aceitaria pagar uma parte dele…; 13. Não interessam os investimentos feitos no cliente para o servir pelo menos durante o prazo contratado; não interessa a expectativa da A. em termos de encaixe financeiro dentro do prazo contratado; não interessa a vinculação esclarecida e informada das partes; não interessa assinar contratos; ninguém é responsável no final…; 14. Finalmente, o Julgador “a quo” não compreendeu a Cl. “5.6” (para a qual remete a propósito de...

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