Acórdão nº 216/12.7T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA EIR |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 216/12.7T2AVR.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
B… intentou, contra C…, SA, o presente processo de oposição judicial à redução de capital social.
Para o efeito e em síntese, afirmou ter instaurado acção de condenação para pagamento da quantia de € 54.807.864,22 contra as sociedades C1… e D…, SA, as quais são dominadas pela R., por deter 100% do capital social da primeira e 87,5% da segunda, sendo os restantes 12,5% detidos pela primeira participada.
Mais, como a R. é uma sociedade gestora de participações sociais, e face à relação de domínio existente, tem responsabilidade ilimitada para com os credores das sociedades dominadas, tendo, porém, deliberado uma redução do seu capital social no valor de € 4.489.181,00 (para € 40.402.630,00), susceptível de afectar a garantia do seu crédito.
Por isso, exigiu a prestação de garantia adequada, que porém, a R. não disponibilizou.
A requerida contestou o pedido, alegando, em resumo, que o A. não é seu credor, primeiro porque tão-só intentou uma acção judicial que não está decidida, depois porque essa acção não foi intentada contra a requerida.
Por outro lado, a lei estabelece a inexigibilidade imediata à sociedade dominante de eventuais débitos das dominadas, prevendo mera responsabilidade acessória e colocando-a a coberto de ataques imediatos de qualquer credor delas, pelo que, por maioria de razão, não pode ser objecto do procedimento conservatório pretendido nos autos.
Finalmente, a ser admissível o pedido, só poderia ser dirigido contra as pretensas devedoras, que não fizeram qualquer redução do seu capital, e para se estender à dominante, apenas se a situação líquida desta se alterasse, o que não é o caso.
O requerente pugnou pela improcedência das questões suscitadas e veio requerer a ampliação do pedido e causa de pedir, com base na alegação de nova deliberação de redução do capital social (agora para € 35.913.449,00), ampliação que foi admitida, por despacho de fls. 119, e cujos factos não foram impugnados.
*Oportunamente foi proferida sentença em que se decidiu: Nos termos expostos, julgando procedente o requerimento judicial de proibição intentado pelo A., resolve-se declarar a R. proibida de proceder à distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercícios, em consequência das reduções de capital deliberadas nas suas Assembleias de 23/12/2010 e de 28/12/2012, até prestação de garantia idónea ao crédito do A., por apenso a estes autos, ou até ao trânsito em julgado de eventual decisão que no processo nº1279/08.5TBCBR absolva C1… SA e D… SA do pedido ali deduzido.
Custas pela requerida, sendo o valor da acção o indicado na petição inicial (arts. 306.º e 527.º do CPC).
Notifique e registe.
*Desta sentença apelou a ré. C…, SA, concluindo nas suas alegações: 1ª.- A acção especial prevista no artigo 1058º do Código de Processo Civil pressupõe que exista um crédito certo, mesmo que vincendo.
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- Ao contrário do decidido na douta...
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