Acórdão nº 629/16.5T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016
Data | 07 Abril 2016 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 629/16.5T8VNG-A.P1Comarca do Porto - V. N. Gaia Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J2 REL. N.º 315 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, Lda, com sede na Rua …, … e …, no Porto, tendo requerido a instauração de um processo especial de revitalização com o objecto de estabelecer negociações com os seus credores de modo a alcançar acordo conducente à sua revitalização económica, veio deduzir o presente recurso a propósito da decisão compreendida no despacho que admitiu o prosseguimento desse processo, nos termos da qual foi nomeado como administrador provisório uma pessoa diversa da por si sugerida, não obstante terem apresentado razões para essa opção e sem que o tribunal tivesse justificado essa divergência.
A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, que concentram os respectivos argumentos: “
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A nomeação da Ex.mo Senhor Dr. C…, como Administrador Judicial em oposição à sugestão apresentada pela Requerente não foi objecto de qualquer fundamentação, o que o douto despacho incorrer no vício (nulidade) de falta de fundamentação.
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Por outro lado, tendo em conta que o Administrador Judicial nomeado tem o seu domicílio a mais de 60 km da sede da Requerente, fará, necessariamente surgir dificuldades de articulação entre a Requerente e o Administrador Judicial, facto que, num período tão sensível para a recuperação e revitalização da Requerente, se mostra particularmente gravoso.
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Designadamente irá dificultar a elaboração e negociação do plano de pagamentos com os credores, além dos aspectos de gestão da Requerente que, neste tipo de processos, obrigam à participação activa do Administrador Judicial provisório.
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Além de que, esta distância irá, previsivelmente, fazer aumentar as despesas com o Administrador Judicial, a suportar pela Requerente, algo que é necessariamente penalizador para esta.
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Por outro lado, o Administrador de Judicial indicado pela Requerente, tem o seu domicílio profissional no Porto.
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Pelo que terá necessariamente mais proximidade geográfica à Requerente e assim podendo dar um acompanhamento mais efectivo à mesma.
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Por outro lado, no caso dos autos existia já um conhecimento e acompanhamento prévio por parte do Administrador sugerido, o qual se encontrava por dentro dos diversos dossiers da Requerente e conhece o esboço já realizado do plano de pagamentos que se encontra a ser preparado.
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Ou seja, é a pessoa em melhores condições para o exercício do cargo.
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Muito embora se reconheça que no âmbito dos processos de insolvência o Tribunal não se encontra vinculado a qualquer sugestão de nomeação, nos processos de revitalização, pelas suas especificidades e pelo especial grau de confiança e de articulação que se exige para a tomada de decisões em tempo útil, deve ser nomeado o Administrador Judicial sugerido pela Requerente.
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Sob pena de, fruto de uma menor articulação com quem, naturalmente não conhece a empresa e os vários problemas que a mesma enfrenta, se perder uma das grandes oportunidades de recuperação da empresa em dificuldades e, consequentemente, se gorar um dos objectivos deste meio processual.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e por força dessa procedência, deve ser revogada a decisão de nomeação efectuada e ser nomeado o Administrador Judicial sugerido pela Requerente.” O MºPº ofereceu resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do art. 14º, nº 5, do C.I.R.E.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de...
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