Acórdão nº 4065/14.0T9PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

processo nº4065/14.0T9PRT.P1 Acórdão, deliberado em conferência, da 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I. B…, assistente, veio interpor recurso da decisão proferida no processo comum singular nº4065/14.0T9PRT pela da instância local, secção criminal-J2, Porto, Tribunal da Comarca do Porto, que não admitiu o seu pedido de indemnização civil por extemporaneidade *I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).

B…, assistente nestes autos, manifestou logo na queixa apresentada o seu propósito de deduzir pedido de indemnização civil.

Estabelece o art. 77° do C.P.P., para o que agora nos interessa, que: "1. Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada." Resulta pois das disposições conjugadas dos arts. 77°, n.º 1 e 285°, n.º 1, ambos do C.P.P, que o prazo em causa é de 10 dias.

Como resulta de fls. 195 o assistente tem-se por notificado da acusação deduzida na pessoa do seu Ilustre Mandatário a 16.05.2016 (14 e 15.05: fim-de-semana), pelo que o prazo para deduzir pedido de indemnização terminava a 27.05.2016 (26.05: feriado).

Ora, tendo o pedido em causa dado entrada a 08.06.2016, como resulta de fls. 204, é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que não o admito.

Custas a cargo do demandante.

I.2. Recurso do assistente (conclusões que se transcrevem).

  1. A Douta Decisão em crise, com o devido respeito, equivoca-se decisivamente ao decidir pela não admissão do pedido de indemnização civil apresentado pelo Recorrente em 06.06.2016, por extemporaneidade, e viola, por isso, o disposto nos artigos 157° n.° 1 e n.° 6 e 191° n.° 3 e 4, ambos do C.P.C., aplicável ex vi art. 4° do C.P.P., e bem assim, o disposto nos artigos 2° e 20° ambos da CRP; B. O Recorrente e o seu mandatário foram notificados em 11/05/2016 — sendo que o mandatário do Recorrente se considera notificado em 16/05/2016 (3° dia útil posterior ao do envio da notificação) - pelo DIAP do Porto, 4° Secção, “para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil em requerimento articulado, no prazo de 20 DIAS. (art. 77º, n.° 2, do C.P.P).; C. Em conformidade e em cumprimento da notificação recebida, o Recorrente praticou o acto para o qual foi notificado (envio em requerimento articulado de pedido de indemnização civil nos termos do art. 77° nY 2 do C.P.P) dentro do prazo indicado pela secretaria (em 20 DIAS) - o pedido de indeminização civil foi enviado pelo Recorrente para o DIAP do Porto, via CTT, no dia 06 de Junho de 2016 (data do registo postal), ou seja, no último dia do prazo fixado pela secretaria para o efeito (uma vez que o dia 05 de Junho de 2016 foi um domingo, o último dia do prazo passou para o dia útil seguinte, ou seja...

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