Acórdão nº 490/14.4PPPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Data23 Novembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 490/14.4PPPPRT-A.P1 __________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) nº 490/14.4PPPRT-A.P1, do J2 da secção criminal da Instância Local da Comarca do Porto em que são arguidos B… e outro, foi proferido despacho nos termos do artº 311º do CPP e designado para julgamento o dia 10/3/2016, (primeira data) e o dia 31/3/2016, segunda data.

Expedida notificação postal simples para a morada constante do TIR, veio a mesma devolvida por impossibilidade absoluta de depositar carta, com a informação de que “Não existe o nº de porta”, tendo o Exmº Srº Juiz determinado a notificação do arguido por contacto pessoal.

Na primeira data designada para audiência, perante a informação da GNR de que o arguido B… não se encontrava notificado, foram então proferidos os seguintes despachos: (…) Para o arguido B… foi remetida carta, via postal simples, para a morada constante do TIR, notificando-o do despacho que recebeu a acusação e designou datas para julgamento.

Tal carta veio a ser devolvida e incorporada nos autos sem ter sido depositada.

Foi lavrada nota do incidente da impossibilidade absoluta de depósito da carta, tendo-se consignado como motivos de tal impossibilidade o facto de não existir o nº de porta.

Promove o M.P., pelos fundamentos constantes de tis. 262 que se considere regularmente notificado o arguido.

Com efeito, o arguido prestou TIR nos termos dos arts. 193º e 196º0, ambos do C.P.P.

Indicou, assim, o arguido uma morada para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c), do n:º 1, do art. 113º, do C.P.P.

A sujeição a TIR implica para o arguido a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

O arguido não comunicou qualquer alteração à morada indicada e constante do TIR, não obstante estar ciente das obrigações que sobre ele impendiam e ter sido advertido que o seu incumprimento legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do en. 3330, do C.P.P.

No entanto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos considerar, in casu, o arguido regularmente notificado.

É que nos termos do artº. 113°, n.º 1, al. c) e n,º 3, do C.P.P. exige-se, para que se considere regular a notificação, o depósito da carte na caixa do correio do notificando, competindo ao distribuidor do serviço postal lavrar declaração onde conste a data e se confirme o local exacto do depósito.

Verificado este condicionalismo considera-se a notificação efectuada no 5° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal.

Só perante a observância das formalidades previstas na lei para tal tipo de notificação, se pode ter como notificado o arguido. Cumpridas aquelas formalidades irrelevante se mostra se a carta...

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