Acórdão nº 7369/06.1TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7369/06.1 TBMTS Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos, instância local, secção cível, J3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na Rua …, n.

º …, …, Matosinhos, veio intentar a presente ação declarativa contra “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.

º …, …, e “D… - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Praça …, n.

º …, no Porto, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe: a) a quantia de 9.600,00€, a título de danos patrimoniais; e, b) a quantia de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que a ré “C…” montou o elevador no prédio onde mora e faz a sua assistência, tendo transferido para a ré “D…” a sua responsabilidade civil para com terceiros. No dia 8 de dezembro de 2004, juntamente com o seu marido, residindo no 2.º andar do prédio, chamaram o elevador para se deslocarem ao rés-do-chão do mesmo prédio. Quando o elevador chegou ao 2.º andar, logo após a abertura da porta, não acendeu a luz de presença, pelo que, ao transpor a porta do elevador, não se apercebeu de que este se encontrava desnivelado, abaixo do patamar de entrada, e caiu desamparada. Em consequência da queda sofreu fratura do fémur da perna direita, foi internada e operada no hospital, onde permaneceu até ao dia 20 de dezembro de 2004. Por via do acidente ficou com sequelas que lhe determinam uma incapacidade nunca inferior a 14,43%, reclamando a quantia de 7.500,00€. Teve despesas com tratamentos, hospital, farmácia, médicos e deslocações, num total de 200,00€ e teve de recorrer ao apoio de uma terceira pessoa com a qual gastou, desde a data do acidente até maio de 2005, a quantia de 1.900,00€. Pelo seu sofrimento peticionou a quantia de 10.000,00€.

Contestou a ré “C…”, impugnando a factualidade invocada pela autora, quer no que se refere ao acidente quer no que se refere aos danos dele decorrentes. Aceitou ter celebrado com o condomínio do prédio em causa, em abril de 2001, um contrato de conservação e assistência técnica do elevador que instalou, com a validade de um ano, prorrogável pelos anos seguintes. Nesse contrato convencionaram que a conservação seria feita uma vez por mês, compreendendo esta a inspeção ao elevador e a realização dos trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento, designadamente substituindo peças ou lâmpadas necessárias ao bom funcionamento e segurança do elevador, depois do seu consentimento pelo condomínio e por ele pagas. Em caso de avaria do elevador a ré disponibilizaria imediatamente os seus serviços de assistência técnica, logo que solicitados pelo condomínio. Todos os meses efetuou a assistência técnica do elevador em causa e, sempre que nele surgiu uma qualquer anomalia no intervalo das visitas mensais, o condomínio ou qualquer condómino contactava os seus serviços, que, de imediato, enviavam ao prédio os seus serviços de assistência técnica. Durante o ano de 2004, a ré prestou assistências normais e extraordinárias ao elevador, designadamente a diversas afinações/reparações das portas automáticas do elevador, porque foram forçadas pelos seus utilizadores. O ascensor tem duas portas automáticas, a do interior (na cabine propriamente dita) e a do exterior (de cada um dos patamares), e esta abre por arrastamento da porta interior, ou seja, quando a porta interior abre, abre também a porta exterior, num mecanismo que opera automaticamente por meio de uma peça própria, em forma de “faca”, estando instalada no topo da porta interior. O forçar das portas do elevador desafina o normal funcionamento do ascensor, o que pode provocar que a sua cabine pare com um desnível relativamente à plataforma, no máximo, para mais ou menos, de 20 centímetros. O elevador dispunha de iluminação automática, ligando as luzes interiores da cabine quando o utilizador entrava. Como o acesso ao elevador se fazia pelas plataformas de cada piso do prédio, era o utilizador que devia acender as luzes das partes comuns. Elementos de que a autora tinha conhecimento, pois utilizava o elevador todos os dias. A diferença máxima entre a cabine de um ascensor e as plataformas de acesso ao mesmo, permitida pelas Regras de Segurança para Construção e Instalação de Ascensores, por forma a permitir o desencravamento (abertura) das portas automáticas de ascensores, é de 35 centímetros. Assim, os factos que concorreram para a eclosão do acidente não lhe podem ser imputados, desde logo, porque inexistiu qualquer comunicação de avaria ou anomalia do elevador do dia 04-12-2004 até ao dia 15-12-2004. Só no dia 16-12-2004 lhe foi dado a conhecer uma anomalia no elevador, consubstanciada num desnível de 50 cms e uma chapa solta entre o 1.º e o 2.º andares. Logo no dia 17-12-2004 os seus serviços de assistência deslocaram-se ao prédio e procederam à reparação do elevador, que apresentava sinais de terem sido forçadas as suas portas automáticas e que, por isso, foram novamente afinadas, tendo o elevador ficado a funcionar perfeitamente.

A ré “C…” deduziu o incidente de intervenção principal provocada do “Condomínio do prédio sito na Rua …, n.

º …, …, em Matosinhos”, o qual foi admitido.

Contestou a ré “D…”, alegando que a ré “C…”, ao não dotar o elevador de iluminação suficiente, violou a legislação aplicável, o que determina que o sinistro esteja excluído das garantias contratuais. O sinistro ocorreu por culpa ou negligência da administração do condomínio do edifício, da autora e da ré “C…”, porque, à data do acidente, o elevador não estava dotado de iluminação permanente e a que existia era manifestamente insuficiente. Só após o acidente a ré “C…” procedeu à alteração da iluminação do interior do elevador, que passou a ser permanente. Também a autora teve culpa na eclosão do sinistro, já que entrou no elevador sem se certificar da sua presença e sem olhar para o interior da cabine, sabendo que a situação do desnivelamento do elevador era recorrente. Identicamente quanto à administração do condomínio, já que eram do seu conhecimento as constantes avarias que ocorriam com o elevador, bem como o facto de o mesmo se encontrar deficiente e inadequadamente iluminado.

A autora deduziu réplica, pugnando pela improcedência da exceção invocada pela ré.

O chamado deduziu contestação, alegando que, no âmbito do contrato de conservação e assistência técnica celebrado com a ré “C…”, lhe incumbia a assistência mensal ao elevador, o que efetivamente sempre aconteceu. Sempre zelou pelo correto funcionamento dos elevadores, vigiando os mesmos e assegurando que todas as intervenções necessárias à sua boa manutenção se realizassem. Só teve conhecimento do sinistro através de um dos condóminos, pelo que alegou ignorar se os factos relatados correspondem à verdade. Confirmou que o elevador dispunha de iluminação automática desde a sua instalação, o que sucedia à data do sinistro, acendendo a cabine após o utilizador entrar, o que era do perfeito conhecimento de todos os condóminos. A autora mora no prédio desde há cerca de 6 anos, tinha conhecimento deste facto e, ao não acender a luz do patamar quando entrou para o elevador, não agiu com a prudência normalmente exigida. Impugnou os danos invocados e considerou excessivos os respetivos valores.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno os Réus "C…, Lda", "D…, - Companhia de Seguros, S.A." e "Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.

º …", a pagarem à Autora, B…, solidariamente - descontando-se, no que concerne à Ré "D…", a quantia correspondente ao valor da franquia contratualmente prevista - o valor de 10.000,00€, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.

Recorreu a ré “C…, Lda.”, concluindo, em síntese: 1. A sentença responsabilizou-a por considerar existir presunção de culpa não ilidida, atento o cariz de atividade perigosa a de manutenção de elevadores.

  1. Da sentença resulta que não se provou a omissão da atuação necessária por parte da recorrente para assegurar o correto funcionamento do elevador em causa e, ao invés, antes se provou que a recorrente prestou, sempre e sistematicamente, assistência, ordinária e extraordinária ao elevador, que foi o forçar das portas do elevador que conduziu ao seu desafinamento e consequente desnivelamento, que era conhecido pelos condóminos, autora incluída. O limite máximo dos desnivelamentos ocorridos no elevador em causa continham-se no limite máximo de desnivelamento previsto e admissível nos termos das normas europeias aplicáveis.

  2. Não se provou, por isso, qualquer concreta omissão de atuação por parte da recorrente para garantir o correto funcionamento do elevador, e se está provada a sistemática assistência ao elevador, sempre que solicitada para o...

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