Acórdão nº 974/14.4TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO DIAS DA SILVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 974/14.4TBLSD.P1 Comarca do Porto Porto - Instância Local - Secção Cível Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório “B…, S.A.”, com sede na Rua …, …, …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros C…, S.A.”, com sede na Rua …, .., Lisboa, “D…, Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, .., Porto, “E…, S.A.”, com sede em .., Loures, “F…”, residente na Rua …, .., Santo Tirso, e contra “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida …, .., Lisboa, onde concluiu pedindo a condenação solidária das rés seguradoras a pagar-lhe a quantia de €37.265,39, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento ou subsidiariamente a condenação solidária de todos os réus a pagar-lhe a quantia de €37.265,39, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que é concessionária do Estado, para a construção, conservação e exploração da auto-estrada denominada A… entre os nós do IC../IC.. e de … e que no dia 4 de Julho de 2011, pelas 5h10m, na A.., ao Km (PK) 18+500, no sentido Oeste - Este (… - …), freguesia de …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o conjunto composto pelo tractor (veículo pesado de mercadorias) de matrícula ..-JA-.. e o semi-reboque de matrícula .-……, conduzido por F…, por o mesmo ter perdido o controlo do conjunto que conduzia devido a sonolência.

Mais alegou que à data dos factos o tractor de mercadorias era da propriedade de “G…, Lda.” enquanto o semi-reboque era propriedade da sociedade “E…, S.A.”, sendo que aquele tractor (pesado) de mercadorias beneficiava de seguro válido e eficaz na 1ª ré, pela apólice n.º ………, e o semi-reboque teria a sua circulação garantida pela 2ª ré através da apólice n.º …………...

Acrescentou que o referido conjunto embateu no talude direito da A.. na sequência de que capotou, acabando por se imobilizar na hemi-faixa de rodagem perpendicularmente em relação ao sentido da circulação, impedindo que o trânsito se processasse na dita A.. em todo o sublanço.

Referiu, nomeadamente, que registou prejuízos pela chamada indisponibilidade de via prevista no Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de Maio, por ter deixado de ser remunerada pelo concedente.

*A ré “Companhia de Seguros C…, S.A.” contestou a acção, sustentando que sempre reconheceu a sua obrigação em indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos provocados pelo veículo com matrícula ..-JA-.., cuja responsabilidade civil inerente à sua circulação se encontrava transferida para si através de contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente.

Acrescentou, no entanto, que ao celebrar o contrato de seguro garantiu a responsabilidade civil inerente à circulação apenas do tractor que já não o risco acrescido de um semi-reboque atrelado ao mesmo.

Asseverou, ainda, desconhecer se a autora deixou de receber por indisponibilidade da via em consequência do sinistro a quantia por si peticionada.

*Na sua contestação, o réu “Fundo de Garantia Automóvel” invocou a sua ilegitimidade, por os proprietários dos veículos intervenientes no acidente terem transferido a responsabilidade civil emergente da circulação dos mesmos para as rés seguradoras, por contratos de seguro válidos e eficazes.

*A ré “D…, Companhia de Seguros, S.A.”, aceitou parte dos factos alegados pela autora, sustentando, no entanto, que o veículo por si seguro não era conduzido pelo alegado condutor mas sim rebocado, pelo que o acidente não resultou de qualquer risco inerente à circulação daquele, não recaindo sobre si qualquer obrigação de indemnizar.

Alega, nomeadamente, não poder ser responsabilizada pelos montantes que a autora deixou de auferir do Estado, por ser alheia ao contrato celebrado entre os dois, sendo tal dano directamente provocado pelo regime jurídico da concessão e não pelo acidente.

*A ré “E…, S.A.” suscitou a intervenção principal provocada de “D…, Companhia de Seguros, S.A.” e invocou a sua ilegitimidade nos autos, por ter transferido a responsabilidade civil resultante da circulação da sua viatura para aquela seguradora e o pedido conter-se dentro da cobertura da apólice.

*O réu “F…” invocou na contestação a sua ilegitimidade passiva, por se encontrar aquando do acidente a efectuar um serviço de transporte por conta e sob a autoridade da sua entidade empregadora, a sociedade “G…, Lda.”, actuando enquanto condutor como mero comissário.

*A ré “E…, S.A.” prescindiu do incidente de intervenção principal provocada de “D…, Companhia de Seguros, S.A.” por a mesma já figurar como parte nos autos.

*Teve lugar a audiência prévia, em que foi proferido despacho saneador, julgando verificada a excepção da ilegitimidade dos réus “E…, S.A.”, “F…” e “Fundo de Garantia Automóvel”, com a consequente absolvição destes da instância, proferindo-se despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

*Realizou-se a audiência final.

*Após a produção de prova, foi proferida sentença condenando solidariamente as rés “Companhia de Seguros D…, S.A.” e “D…, Companhia de Seguros, S.A.” actualmente designada “H… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagarem à autora “B…, S.A.” a quantia de €37.265,39, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento.

*Não se conformando com a decisão proferida no segmento respeitante à condenação referente aos danos por indisponibilidade de via, veio a recorrente “Companhia de Seguros C…, S.A.” interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: “I) Não se conforma a Apelante com a douta sentença proferida nos presentes autos que condenou a ora Apelante e a R. D…, Companhia de Seguros, S. A. a pagar, solidariamente, à A. B…, S.A. a quantia de €37.265,39, quanto aos danos referentes à denominada “indisponibilidade da via”, cuja indemnização foi fixada a título de lucros cessantes na quantia de €13.051,87, indemnização parcelar essa que a apelante identifica como objecto do recurso.

II) A fórmula de cálculo da remuneração anual da A. é efectuada tendo em consideração os riscos da Concessionária e a evolução global dos índices de sinistralidade, factor para o qual contribuem todos os sinistros ocorridos na concessão, incluindo o do segurado da R. em causa nos presente autos.

III) Não pode ser considerado como dano efectivo o montante de €13.051,87, dado que o mesmo será sempre compensado na próxima remuneração da A., conforme legalmente consagrado e supra demonstrado.

IV) A ocorrência de acidentes de viação nas auto-estradas não é uma possibilidade, mas um evento estatisticamente certo ou uma inevitabilidade, razão pela qual é tido em consideração no cálculo da remuneração por disponibilidade de via.

  1. O acidente de viação descrito nos autos, pelas circunstâncias apuradas e constantes do elenco dos factos provados, não representa um evento que traduza um risco acrescido na actividade de manutenção e exploração da auto-estrada, pelo que não poderá configurar um componente do dano patrimonial da A. na vertente de lucros cessantes, porquanto integra um dos riscos próprios do negócio em que está envolvida.

    VI) A A. assumiu a responsabilidade pelo risco (objectiva) quanto à...

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