Acórdão nº 7153/13.6TBMAI-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 7153-13.6TBMAI-D– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de Liquidação que correm termos por apenso ao processo de insolvência em que são insolventes B… e C…, veio o credor hipotecário Banco D…, S.A. dizer que não lhe foi possível pronunciar-se no prazo estipulado pelo Administrador da Insolvência para os fins do art.º 164.º, n.º 2, do CIRE, invocando que tomou conhecimento do requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência datado de 21.08.2015 mediante consulta ao sistema Citius e que o e-mail que foi junto com o mesmo terá sido direccionado para a caixa de correio destinada ao SPAM.

Dos autos resulta que em 16/7/2014 o Administrador da Insolvência enviou à secretaria judicial um requerimento, com o qual juntou cópia de e-mail por si enviado em 16/7/2014 16:10, de E… para F…@jpab.pt, com o seguinte texto: “Assunto: Venda dos bens apreendidos para a massa insolvente, Proc. n.º 7153/13.6TBMAI do 3.º Juízo Cível do Tribunal judicial da Maia.

Insolvência de Pessoas Singulares: B… e C… Constituinte: Banco D…, S.A.

Ex. ma Senhora Dra. F… Distinta Advogada Na qualidade de Administrador e insolvência nomeado no Processo em referência, nos termos e efeitos do art.º 164.º do CIRE, comunico a V. Exa., como Mandatária do Credor Banco D… S, A., garantido com hipoteca sobra o imóvel descrito como Verba n.º 1, do Auto de Apreensão de Bens, para se pronunciar nas termos e efeitos do art.º 164.º, n.º 2, do CIRE.

Informo: Das várias diligências efectuadas até à presente data não chegou qualquer proposta concreta para a aquisição do imóvel.

Assim, comunico que irei fixar a modalidade de venda por proposta em carta fechada.

O valor base para as propostas fixado em € 60.000,00 (sessenta mil euros).

O credor garantido poderá propor a aquisição por si ou terceiro, nos termos do n.º 3 do art.º 164.º do CIRE.

Com os melhores cumprimentos, subscrevo-me. Atentamente e ao dispor E….” Sobre o requerido por aquele credor incidiu despacho nos seguintes termos: “Compulsados os autos verifica-se que a alegação não pode proceder uma vez que dos documentos de fls. 3, 7, 8, 11 e 15 resulta que as comunicações do Sr. Administrador de Insolvência foram remetidas sempre para o mesmo e-mail - o constante do papel timbrado do requerente e correspondente ao correio electrónico remetido pelo mesmo credor ao Administrador de Insolvência (fls. 10).

Por outro lado, é certo que o Banco havia apresentado proposta de adjudicação do bem imóvel, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 164° do CIRE, pelo valor € 58.207,93 mas não procedeu ao pagamento de 20% do montante da proposta, sendo de relevar que nenhuma prova junta que demonstre que questionou o Administrador de Insolvência ou requereu ao tribunal que não fosse admissível o pagamento da comissão de 5% exigida pela leiloeira contratada para a realização da venda por leilão público do bem imóvel.

Pelo exposto, não tendo procedido a pagamento, tendo o Administrador de Insolvência diligenciado pela obtenção de outras propostas e tendo comunicado a proposta ao credor, nada o mesmo tendo alegado, é manifesto que ao mesmo não assiste razão e, assim, indefere-se o requerido”.

Desse despacho interpõe o credor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O recorrente não se conforma com a decisão recorrida, que indeferiu o requerimento do recorrente no sentido de dar sem efeito a aceitação pelo Senhor Administrador da Insolvência da proposta de aquisição do bem imóvel apreendido nos presentes autos apresentada por G….

efectivamente, II. O Tribunal a quo entendeu que a pretensão do Banco recorrente não poderia proceder, na medida em que: (i) - as comunicações do Senhor Administrador da Insolvência foram sempre remetidas para o mesmo e-mail, constante do papel timbrado dos autos; (ii)- o Banco havia apresentado proposta de adjudicação do imóvel, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo...

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