Acórdão nº 927/13.0TVPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 927/13.0TVPRT. P1-Apelação Origem-Comarca do Porto-Inst. Central-1ª Secção Cível-J5 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Sousa Lameira 5ª Secção Sumário: I- O prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 1225.º, nº 1 do CCivil, conta-se desde o momento em que a obra foi entregue pelo construtor ao respectivo dono.

II- Nos casos em que o construtor não actuou também na qualidade de vendedor do imóvel, o prazo de caducidade relativo à eliminação de defeitos nas partes comuns não aguarda pela efectiva constituição do condomínio e pela eleição do respectivo administrador, esse prazo começa a correr desde o momento em que o referido construtor entregou a obra ao respectivo dono.

III- Nessas situações não podem estar a decorrer prazos diferentes de caducidade para responsabilização do empreiteiro, um vigente para o dono da obra–contado desde a data em que lhe é entregue a obra–e outro vigente para o condomínio, contado desde a data em que foi constituída a respectiva administração.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Administração do Condomínio do Edifício … com domicílio Rua …, nº .., ..º, Sala .. Porto intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária contra B..., S A com sede na Rua …, n, .º …*Pela Ré em sede de contestação foi invocada a caducidade do direito do condomínio autor nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1225º do CC, porquanto a obra por si executada enquanto empreiteira, foi entregue ao dono de obra em 01/08/2008, pelo que a denúncia do A. à data de 25/09/2013 ocorreu já para além do prazo de 5 anos previsto no citado artigo 1225º do CC.

*Respondeu o A. nos termos de fls. 131 e segs., concluindo pela sua improcedência, porquanto e apesar de desconhecer a data da entrega da obra ao dono da mesma, facto é que a escritura de constituição da propriedade horizontal só foi realizada em 05/02/2009 pelo que à data da denúncia dos defeitos ainda não tinham decorrido 5 anos desde então.

*Caducidade que igualmente invocou a R. em resposta ao articulado superveniente apresentado em sede de audiência prévia a fls. 158 e segs. pela autora, nos termos da resposta de fls. 163 e segs..

À qual por seu turno o A. respondeu nos termos de fls. 409 e segs., concluindo pela sua improcedência porquanto e para além do que mais alegou, a denúncia ocorreu dentro dos cinco anos que antecederam a primeira assembleia de condóminos com a nomeação de administrador, ocorrida esta em 10/04/2009, sendo certo que através do mencionado articulado superveniente veio a A. alegar que em Março de 2014 foi constatada a existência de mais patologias que descreveu e que à R. denunciou em 31/03/2014 à qual a R. respondeu por carta de 03/04/2014.

A fls. 180 e segs. veio o A. juntar cópia da 1ª acta de assembleia de condóminos realizada em 10/04/2009, documento este a que nada opôs a Ré C…, Ldª.

*Conclusos os autos, o tribunal recorrido conhecendo das invocadas excepções julgo-as improcedentes.

*Não se conformando com o assim decidido, veio o Réus interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A) O Edifício …, sito no Porto foi construído pela Apelante para a sociedade D…, Lda, no âmbito da empreitada de “Construção de Edifício de Habitação, Escritórios, Comércios, Garagens e Serviços num Conjunto de Edifícios na Rua …, Lote ., … - Porto” contratada entre ambas; B) A Apelada denunciou junto da Apelante a existência de diversas situações que considera serem defeitos de construção do Edifício … através de cartas datadas de 25 de Setembro de 2013 e de 31 de Março de 2014, sendo as situações identificadas na primeira dessas cartas constantes da Petição Inicial (existindo, também, situações identificadas na Petição Inicial, entrada em juízo em 30 de Novembro de 2013, e nos documentos que dela fazem parte integrante que não constavam da carta de 25 de Setembro de 2013) e as da segunda as constantes do Articulado Superveniente; C) O direito invocado pela Apelada de reparação de quaisquer dos (supostos) defeitos denunciados por esta caducou, uma vez que a totalidade da obra construída pela Apelante foi entregue por esta e recebida pela sociedade D…, Lda em 1 de Agosto de 2008; D) Isto porque quando ocorreu a denúncia de alegados defeitos por parte da Apelada havia já decorrido o prazo de garantia da obra e, portanto, os 5 anos de prazo previsto no artº 1225º do Código Civil, dentro do qual têm que ser exercidos eventuais direitos relativamente a defeitos existentes num imóvel destinado a longa duração; E) Não resulta do artº 1225º do Código Civil que os terceiros adquirentes tenham sobre os empreiteiros mais direitos do que os que os donos de obra têm sobre os mesmos empreiteiros, nem que os deveres do empreiteiro sejam mais do que aqueles que têm perante os donos de obra; F) Os direitos que os adquirentes do imóvel ou das suas fracções autónomas e, no caso das partes comuns, do condomínio representado pela respectiva administração, serão exactamente aqueles que o vendedor/dono da obra detiver sobre o empreiteiro à data da transmissão das fracções ou da constituição do condomínio, se for este o caso.

G) Se nessa data o vendedor/dono da obra já não detiver nenhum direito sobre o empreiteiro, por maioria de razão os adquirentes do imóvel ou das suas fracções autónomas e, no caso das partes comuns, do condomínio representado pela respectiva administração não podem adquirir nenhum direito sobre o empreiteiro; H) O artº 1225º do Código Civil não prevê a existência de mais prazos de garantia para além do prazo que já existia antes de ser alargado o seu âmbito de aplicação aos terceiros adquirentes dos imóveis, prazo esse que é, como já era, de cinco anos a contar da entrega da obra; I)...

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