Acórdão nº 6988/16.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 6988/16.2T8PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução - J3*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

    *Sumário: I – Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, a Caixa de Previdência dos B… (B…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social dos C… e dos associados da D….

    II – A B… é uma pessoa colectiva de direito público.

    III – As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respectivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço.

    IV – Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a B… pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais.

    *RECORRENTE/Exequente………………….

    Caixa de Previdência de B…, com domicílio em Largo de …, .., .º, ….-… Lisboa.

    RECORRIDO/Executado…………………E…, residente em Rua da …, n.º … - ..º, ….-… Porto.

    *I. Relatório

    1. O presente recurso insere-se no âmbito de um processo executivo que a recorrente move ao executado para cobrar deste a quantia de EUR 46.065,10 (quarenta e seis mil e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), titulada pela certidão de dívida emitida pela B…, em 8 de Março de 2016, acrescida dos juros moratórios vincendos, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (no ano de 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juro que for fixada nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4 do D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento, acrescido ainda das despesas com a presente acção, nas quais se incluem as custas judiciais e as despesas com o agente de execução.

      Interposta a acção, o tribunal entendeu ser incompetente, em razão da matéria, para tramitar a execução, competindo essa tramitação ao Tribunal Administrativo/Tributário.

      Considerou que a excepção de incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória insuprível – vide arts. 99.º, n.º 1, 100.º, 577.º, al. a) e 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.Civil; é de conhecimento oficioso (art. 578.º, do mesmo código), pelo que julgou o tribunal incompetência em razão da matéria e indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 99.º, n.º 1, 100.º, 577.º, al. a), 578.º e 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.Civil».

    2. É desta decisão que recorre a Caixa de Previdência de B….

      Concluiu da seguinte forma: «1.ª A decisão de julgar o tribunal da Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1.ª Secção de Execução – J3 – como materialmente incompetente para a decisão e tramitação deste processo executivo foi tomada sem ouvir, previamente, a B….

  3. Por isso, a sentença recorrida, tendo violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., é nula.

    1. Mas, além disso, o tribunal judicial sempre seria o tribunal competente para julgar e tramitar o presente processo executivo.

    2. Pois a B…, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 5.ª A B… «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”).

    3. A B… não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva.

    4. A B… não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.

    5. Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos C… e dos associados da D…».

    6. Mas além disso a B… não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.

    7. Pelo que a B… não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”.

    8. As contribuições para a B… não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.

    9. As contribuições para a B… assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.

    10. A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário.

    11. Nos termos da sentença recorrida, os tribunais administrativos/tributários seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida reportada a contribuições para instituição de previdência.

    12. Todavia, o n.º 2 do art.º 148.º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de «dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.

    13. No novo regulamento da B…, aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à B… sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças.

    14. O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do novo regulamento da B…, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à Direcção da B….

    15. E porque “não há direito sem acção”, não resta à B… outro caminho senão recorrer aos tribunais judiciais, como no presente caso, para cobrar as contribuições em dívida por parte dos seus beneficiários, isto sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efectiva para o apontado propósito.

    16. O que corresponderia ao não cumprimento de preceito constitucional...

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