Acórdão nº 337/15.4T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 337/15.4T8AVR.P1 Sumário do acórdão: I. A previsão do artigo 570.º do Código Civil, de redução ou de exclusão da obrigação de indemnizar, constitui uma das exceções ao critério geral de ‘teoria da diferença’, enunciado no n.º 1 do artigo 566.º do mesmo código, expressamente ressalvadas no n.º 2 da citada disposição legal.

  1. A lei exige para a verificação do condicionalismo enunciado no artigo 570.º do Código Civil, que o dano seja causado, tanto por facto praticado pelo lesante como por facto praticado pelo lesado, um e outro causa adequada do dano, havendo assim um nexo de concausalidade.

  2. A concausalidade verifica-se sempre que o facto do agente concorre com um facto culposo da vítima, afastando a lei todos os atos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura.

  3. Provando-se que a autora se dirigiu à entidade bancária, requerendo que esta excluísse da titularidade da conta a sua irmã, na sequência de partilhas, que ambas preencheram os formulários apresentados pelo banco, que este se obrigou a cumprir a solicitação num determinado prazo, nunca superior a 3 meses, ficando a autora tranquila, e vindo a constatar, 5 meses depois, que lhe havia sido penhorada metade da conta, numa execução movida contra a sua irmã, a entidade bancária incorre em responsabilidade civil face ao seu incumprimento.

  4. Provando-se que só após a penhora a autora teve a autora conhecimento de que o banco não havia dado continuidade ao pedido de alteração da titularidade da conta, não se encontra preenchida a previsão legal do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, apesar de se ter provado que a autora não deduziu embargos de terceiro.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 28.01.2015, B…, na Secção Cível da Instância Local da Comarca de Aveiro, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 7.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento – sendo o montante de € 5.000,00 a título de danos patrimoniais e o montante de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.

    Alegou, em síntese, como fundamento da sua pretensão: a autora possui uma conta bancária, no caso, no Banco C…, pessoa coletiva, autorizada a operar no mercado Português como uma Instituição de Crédito, exercendo a sua atividade de forma contínua em Portugal, competindo-lhe receber do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, aplicando-se, como tal, o regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (D.L. 298/92, com as sucessivas alterações); a mãe da autora celebrou com a ré um contrato de abertura de conta, tendo-lhe sido atribuído o n.º de Depósito à Ordem ……………-., encontrando-se tal conta domiciliada no Balcão do C… em …, Aveiro; após o falecimento dos seus progenitores, a conta passou a ser titulada pela autora e pela sua irmã; fruto das partilhas por óbito dos pais, ficou a autora titular do dinheiro que constava da referida conta; a autora deslocou-se ao Balcão a …, onde se encontrava domiciliada a conta, por forma a proceder à “eliminação” do nome da sua irmã (D…) e, lá chegada, na companhia da sua irmã, depois de explicarem ao gestor de balcão o pretendido, este informou-as que tinham que finalizar tal pretensão mediante documento escrito; perante tal informação, vieram embora tendo, depois, elaborado o documento escrito, tal como anteriormente lhe havia sido pedido, e onde constavam as informações pretendidas; tal documento foi elaborado em 27.09.2013, tendo sido entregue no Balcão de … – …, no dia 01.10.2013; ao proceder à sua entrega, pelo representante da ré, foi-lhes dito que tal declaração/pedido seria suficiente, pelo que a partir daquele momento a conta ficaria só em seu nome e do seu marido; durante largos meses, a autora confiou que o montante que lá se encontrava estava apenas em seu nome e do seu marido, até porque como a conta era um depósito a prazo, não sentiu necessidade de a movimentar; decorridos mais de cinco meses sobre tal facto, foi notificada de que a sua conta bancária havia sido penhorada, o que muito a espantou, pois não era devedora de quaisquer quantias nem, tão pouco, executada em quaisquer processos executivos; para ver esclarecido tal facto, dirigiu-se ao balcão onde foi informada pela Gestora que lá se encontrava, de que a conta se encontrava penhorada na quota-parte correspondente à irmã, pelo que questionou, de imediato a veracidade de tal facto, até porque havia sido apresentado um requerimento anterior, tendo ficado tal conta apenas para si e para o seu marido, razão pela qual não compreendia porque se encontrava a ser penhorada, perante a sua insistência, foi informada pela funcionária da ré de que não restavam dúvidas de que havia sido penhorada uma quota-parte da sua irmã, pelo que possivelmente a separação não havia prosseguido, tal como anteriormente requerido, desconhecendo por que razão não tinha sido dado seguimento a tal pedido, pelo que se viu privada da quantia de € 5.000,00 que foi objeto de penhora e entrega judicial; não fora a pouca diligência do C…, e o lapso cometido, não se veria privada do uso de tal valor; a ré defendeu, a 15.04.2014, sete meses após ter recebido um requerimento seu, que o procedimento para alteração de titulares da conta obedecia a regras e formulários especiais, sendo certo que a ré nunca antes a havia informado que o requerimento apresentado não serviria, bem pelo contrário, sempre afirmaram que estava tudo tratado; a autora esteve, e continua a estar, impedida de aceder aquilo que por direito é seu; sofreu de problemas oncológicos, e uma vez que não podia usufruir daquele dinheiro, não teve outra solução que não fosse socorrer-se dos seus amigos e familiares, para que os mesmos pudessem ajudá-la nos tratamentos; durante algum tempo, viveu completamente desesperada, necessitada de dinheiro, e não sabendo o que fazer; que sentiu angústia e desespero, sentindo-se completamente desorientada e angustiada, pois nunca quis acreditar que uma instituição bancária pudesse agir de forma tão leviana, pelo que deve ser indemnizada em valor não inferior a € 2.000,00; a ré, como Instituição de Crédito, encontra-se sujeita a regras que...

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