Acórdão nº 1226/15.8T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução06 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1226/15.8T8PNF.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1617) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B… e mulher C…, com os sinais dos autos, vieram intentar a presente acção declarativa com processo comum contra D… e E…, com os sinais dos autos, pedindo que sejam os réus, solidariamente, condenados no pagamento aos autores dos montantes de €78.000, a título de danos patrimoniais, e de €20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegam ter sido arrendatários de uma habitação, durante largos anos, sendo que os réus e ante possuidores, seus senhorios, nunca realizaram obras de conservação do imóvel, o qual veio a ruir, o que determinou a caducidade do contrato de arrendamento existente, por perda da coisa; ficando os autores forçados a procurar alojamento junto de familiares, onde ainda se encontram por favor e em condições precárias.

Indicam os danos que a situação exposta lhes causou.

Citados, apenas um dos demandados apresentou contestação, excepcionando a prescrição do direito exercido e o caso julgado absolutório, mais pugnando pela improcedência da acção, porquanto a queda/derrocada do edifício o não foi por culpa sua, sendo certo que inexigível a realização de obras do vulto das que eram exigidas, atento o valor irrisório da renda. Sempre nunca os AA mesmos interpelaram os senhorios para a realização de quaisquer obras, tendo antes obstado à execução daquelas, a pretexto de uma indemnização indevida e astronómica.

**Foi elaborado despacho saneador, conhecendo-se as excepções e no qual se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.

**Instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Tudo visto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno os RR a satisfazerem aos AA (conjuntamente) a quantia de 4.000 EUR e a cada um dos AA ainda a quantia de 2.500 EUR, ambas acrescidas de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Absolvo-os do mais peticionado.

Custas na proporção do decaimento.

”.

**Inconformados, o réu D… (recurso independente) e os autores (recurso subordinado) apelaram, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: Recurso do réu A. Nos pontos 1.º a 18.º das alegações de recurso que aqui se consideram integralmente reproduzidas por uma questão de economia processual apresentam-se os motivos da manifesta desadequação do quantum indemnizatório de € 9.000,00 determinado pelo Tribunal recorrido, o qual implicaria, na prática, que os réus devolvessem todo o montante pago pelos arrendatários aos senhorios durante toda uma vida (51 anos) num total de € 1.958,40, fazendo com que estes tivessem gozado o locado de forma absolutamente gratuita e ainda por cima recebem no final do contrato um acréscimo de € 7.041,60, o qual corresponde a 2.200 meses de renda, ou seja 183 anos e meio de renda! B. Nos artigos 19.º a 33.º das alegações de recurso que aqui se consideram integralmente reproduzidas por uma questão de economia processual são expostas as razões (alicerçadas e suportadas firmemente nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se transcreveram) que, tendo em conta o princípio da equivalência das atribuições patrimoniais, levam a não se considerar ilícita a omissão de realização de obras no locado, fazendo soçobrar os fundamentos da sentença recorrida ao atestar tal ilicitude.

  1. Nos artigos 34.º a 42.º das alegações de recurso que aqui se consideram integralmente reproduzidas por uma questão de economia processual é impugnada a decisão da matéria de facto constante dos pontos 9 e 10 dos factos não provados constantes da sentença, considerando-se que os mesmos deveriam ter sido considerados provados de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova previstos nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil, devendo em consequência seguir-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça expresso nos Acórdãos citados para efeitos de se considerar que inexistiu qualquer mora dos réus na realização de obras, inexistiu qualquer ilicitude na sua não realização e pelo contrário, é abusiva a conduta dos autores/recorridos, levando à revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

  2. Nos artigos 43.º a 66.º das alegações de recurso que aqui se consideram integralmente reproduzidas por uma questão de economia processual é impugnada a decisão da matéria de facto constante do facto não provado no seu ponto 3.º, sendo objecto do presente recurso a decisão de eliminação dos temas de prova tal matéria constante do ponto 5.º desses mesmos temas da prova, a qual impediu ao recorrente produzir a competente prova (a corroborar a já existente prova indiciária constante das diversas comunicações à Câmara Municipal de … juntas com a contestação ou ainda a comunicação do mandatário constante dos factos assentes).

  3. O Tribunal recorrido interpretou e aplicou assim erradamente o disposto nos artigos 334.º do Código Civil, 341.º e seguintes do mesmo diploma e ainda princípios fundamentais do direito como a proporcionalidade e da equivalência das atribuições patrimoniais.

Nestes termos, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.

Recurso subordinado dos autores 1. Vem o presente recurso subordinadamente interposto da douta sentença que julgou apenas parcialmente procedente a ação condenando os RR a pagarem aos AA, aqui Recorrentes, as quantias de €4.000 (conjuntamente, a título de danos patrimoniais) e de €2.500 (a cada um, a título de danos patrimoniais), ambas acrescidas de juros desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

  1. Conforme se mostra inequivocamente provado nos autos, os AA sofreram graves e relevantes danos decorrentes do incumprimento definitivo e culposo da obrigação de assegurar o gozo do arrendado por parte dos RR.

  2. Isto porque os RR e os anteriores senhorios nunca realizaram obras de conservação no imóvel, que veio a ruir e a determinar a caducidade do contrato de arrendamento perda da coisa.

  3. Aos olhos dos AA, os factos dados como provados não merecem contestação em razão da sua sustentação na prova testemunhal produzida em audiência e, sobretudo, em certidão judicial da decisão proferida no âmbito de ação anterior, com diferente causa de pedir (o Proc. 1826/09.5TBAMT...

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