Acórdão nº 1189/16.2T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Cível Apelação n.º 1189/16.2T8STS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório.

  1. B… e C…, casados, residentes na Rua …, …, em …, na Trofa, vieram recorrer ao processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE [1], alegando, em síntese, são casados entre si no regime de comunhão geral de bens desde 26/09/2004, o primeiro é empreendedor e um empresário a quem é reconhecida capacidade de direção comercial e gestão, e exerce funções de gerente nas sociedades D…, Lda, E…, Lda e F…, Lda, empresas que se destacam no mercado nacional na prestação de serviços especializados ao sector de transportes internacionais, a segunda é assistente administrativa, auferindo a remuneração líquida mensal de € 710,00, e encontram-se numa situação económica difícil, com dívidas que ultrapassam os 477.000 €, se bem que não numa situação de insolvência, já que poderão negociar o seu pagamento.

    Foi proferido despacho liminar com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, declarando ilegal a coligação de requerentes, ao abrigo do disposto nas disposições legais acima referidas e, ainda, do artigo 27.º, 1, a), do CIRE, porque ocorre uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, indefiro liminarmente a petição inicial”.

  2. Desta decisão, vieram os requerentes interpor o presente recurso e após alegações concluíram: 1.

    Os requerentes são casados entre si no regime de comunhão geral de bens.

  3. Ambos são sócios das sociedades E… e D….

  4. Ambos os sócios/requerentes/prestaram avales e fianças respeitantes a mútuos para financiamento de atividade destas empresas.

  5. Estas empresas recorreram a processo especial de revitalização.

  6. O Tribunal a quo entendeu que não poderia a requerente recorrer a este processo especial de revitalização, mas apenas o podia fazer o requerente marido, já que apenas este exerce uma atividade empresarial.

  7. Nada obsta à coligação dos requerentes.

  8. As normas que cuidam da coligação inicial ativa dos cônjuges que se apresentam à insolvência, mormente o regime que decorre do artigo 264.º, 1 do CIRE, é aplicável com as necessárias adaptações ao PER.

  9. Prejudicada/por resolvida fica aqueloutra questão que é a de saber se o PER é aplicável às pessoas singulares.

  10. É que do despacho recorrido resulta que a posição do Tribunal recorrido é a de admitir como sujeito ativo um dos devedores (o recorrente marido), pessoa singular, defendendo, contudo que a coligação inicial ativa de devedores não é permitida.

  11. Ainda assim, sempre se dirá que o regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa coletiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos - cf. artºs 1º, n.º 2, 2º, n.º 1 e artº 17º- A, n.º 1, do CIRE.

  12. Questão diferente mas já supra abordada é a de saber se podem os requerentes formular em coligação um pedido de PER – e, reitera-se, ao processo de revitalização é aplicável o regime da coligação ativa dos cônjuges prevista para o processo de insolvência, com as devidas adaptações.

    Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho em crise que decidiu pelo indeferimento liminar, sendo substituído por outro que dê seguimento aos trâmites processuais previstos nos art.ºs 17º-A a 17º-I do CIRE.

    ***3. Não foram juntas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se os cônjuges, em coligação, podem recorrer ao processo especial de revitalização, em que apenas um deles é empresário, não exercendo o outro qualquer atividade económica autónoma e por conta própria.

    ***III –...

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