Acórdão nº 380/12.5PASTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 380/12.5PASTS.P2 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J1 da Instância Local de Santo Tirso, Comarca do porto com o nº 380/12.5PASTS, em que é assistente B… e arguido C…, o arguido suscitou o incidente de recusa da Srª. Juíza de Direito que preside ao julgamento, Drª. D…, com os seguintes fundamentos em síntese: 1. O requerente apresentou duas queixas-crime contra a requerida, na Procuradoria Distrital do Porto, imputando-lhe a prática de atos suscetíveis de integrar um crime de denegação de justiça, favorecimento pessoal e prevaricação; 2. O requerente imputa à requerida a prática de atos dolosos de cariz persecutório, tendentes a eliminar os fundamentos dos recursos que o requerente interpôs.

*A Srª. Juíza visada respondeu nos termos constantes de fls. 740 que aqui se dão por reproduzidos, concluindo não haver fundamento para o incidente de recusa.

*II – O DIREITO A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (artigo 43º n.º 1 do C.P.P.).

O incidente da recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou prejuízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afetadas pela decisão. Relembre-se que, já na Antiguidade, se dizia, atribuindo-se a expressão a Sócrates que “quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente e decidir com imparcialidade”.

A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá de ser adequado a “gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, isto é, a seriedade e gravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns, a fim de apurar se há justificações objetivas para o incidente de recusa[1].

Como sublinhou o Tribunal Constitucional, citando Ireneu Barreto[2] “A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjetiva ou objetiva. Na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done.

Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.”[3] Nos artigos 39º a 47º, o C.P.Penal regula o essencial dos pressupostos e regime dos impedimentos, recusas e escusas em processo penal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT