Acórdão nº 3813/15.5T8STS-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3813/15.5T8STS-E.P1 Da Comarca do Porto – Instância Central de Santo Tirso – 1.ª Secção de Comércio – J2.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório No processo relativo à liquidação da massa insolvente de B…, Unipessoal, Lda.

, em 22/6/2016, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 319/321: Visto. Embora o Tribunal tivesse despachado sobre o requerimento do credor, a Senhora AI não lhe respondeu, antes veio pedir que fosse substituída, o que já sucedeu.

De todo o modo, admitindo sempre melhor opinião, tendo o credor/exponente adquirido o bem, não parece que faça sentido que a venda seja dada sem efeito, conforme pretende, ainda que tenha explicado as razões pelas quais apresentou uma proposta, pois que tal configuraria uma situação de abuso de direito.

Na verdade, se a decisão da venda estava inquinada pela falta de um qualquer formalismo, julga-se que o credor/exponente não deveria tê-la concretizado, adquirindo o bem, já que com esse comportamento não faz mais que sancionar a decisão de proceder à venda do bem, não podendo agora vir requerer que fique sem efeito um acto que o próprio efectuou.

Neste sentido, indefere-se ao requerido.

Notifique”.

Inconformada com esse despacho, a credora C…, interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação que culminou nas seguintes conclusões: “1.ª A venda do prédio urbano apreendido, sobre o qual a recorrente dispõe de hipoteca, através de leiloeira, sem prévia concordância da comissão de credores ou do juiz e contra a opinião da recorrente, é manifestamente ilegal – vd. n.º 1 do art.º 158.º, n.º 2 do art.º 164.º e n.º 3 do art.º 55.º do CIRE.

  1. A recorrente denunciou antecipadamente a ilegalidade dessa modalidade de venda, não podendo ser prejudicada pelo facto de o tribunal “a quo” não ter decidido essa questão até ao fim do prazo do leilão – vd. n.º 1 do art.º 2.º do CPC.

  2. O requerimento apresentado pela recorrente em 17 de junho de 2016 representa o exercício legítimo de um direito, uma vez que a recorrente foi forçada a apresentar uma proposta de compra, por até então não ter sido decidido o seu requerimento de 25 de maio de 2016 – vd. art.º 334.º (a contrario) do CC.

De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação e em consequência: - revogar-se o douto despacho impugnado que deve ser substituído por outro que dê sem efeito a venda do prédio por meio da leiloeira.

Assim deliberando este Tribunal Superior fará justiça.” Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo relator a quem o mesmo foi distribuído.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso assim interposto e admitido.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se a venda do bem imóvel, dado de hipoteca à credora recorrente, através de leiloeira, sem prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, é nula; 2. E se a recorrente, ao requerer que se desse sem efeito a venda assim efectuada, agiu, ou não, com abuso de direito.

  1. Fundamentação 1. De facto Para a resolução das questões acabadas de enunciar, importa considerar provados os factos que é possível extrair destes autos, já que nenhum consta da decisão recorrida, e que são os seguintes: A) Em 26 de Novembro de 2015, foi declarada a insolvência de B…, Unipessoal, Lda., por sentença transitada em julgado, tendo sido nomeada administradora da insolvência a Dr.ª D….

    1. Em 4 de Janeiro de 2016, a C…, reclamou o seu crédito, no montante de 137.114,38 €, garantido por hipoteca sobre a casa com …, … andar e logradouro, sita no lugar …, freguesia de …, Santo Tirso, descrita no registo predial sob o n.º 912 deste concelho, com o valor patrimonial de 66.010,00 €; C) Em 14 de Janeiro de 2016, a administradora da insolvência elaborou o auto de apreensão desse prédio.

    2. Em 13 de Abril de 2016, na sequência da solicitação da administradora da insolvência, a C… pronunciou-se no sentido de o prédio ser posto à venda por meio de propostas em carta fechada a apresentar no escritório da administradora da insolvência e pelo respectivo valor tributário.

    3. Em 15 de Maio de 2016, a C…, alertou a administradora da insolvência para o facto de dispor de hipoteca sobre o prédio e que ele se estava a degradar, solicitando a marcação com urgência de data para a venda.

    4. Em 23 de Maio de 2016, a C…, foi informada pela leiloeira E… que foi encarregue da liquidação do activo da insolvente e que a venda do imóvel referido em B) iria ser feita por leilão online entre 31 de Maio e 14 de Junho.

    5. Em 25 de Maio de 2016, a C…, informou o tribunal dessa modalidade de venda, que a administradora não a tinha...

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