Acórdão nº 626/12.0TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 626/12.0TBPVZ.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 03/09/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para suprimento do consentimento nº626/12.0TBPVZ, da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Cível (Póvoa de Varzim).

Autores – B…, C…, representado pelo seu procurador D…, e E….

Ré – F….

Interveniente Principal (pelo lado passivo) – G….

Pedido Que seja judicialmente suprido o consentimento da Requerida, autorizando-se os AA. e/ou o seu empreiteiro ou trabalhadores a seu mando, a penetrarem no logradouro do imóvel identificado em 2 da Petição Inicial, pelo período máximo de 15 dias, advertindo-se a Ré de que não poderá obstaculizar a execução das obras.

Tese dos Autores A Ré é proprietária de um prédio urbano, que confronta de Norte com um outro prédio urbano, dos AA., que se encontra em fase final de construção, licenciado, excepto na fachada Sul, que confronta com a Ré, que não autoriza a montagem de andaimes no seu prédio.

Tese da Ré Invoca que no prédio construído pelos AA. foram cometidas diversas infracções às normas legais que regulam a abertura de terraços e janelas sobre prédios vizinhos e que, em todo o caso, não existem as necessárias condições materiais para a referida montagem de andaimes.

Sentença Na sentença proferido pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Autora Quanto à reapreciação da matéria de facto 1º Deveria ter sido considerado como provada a alínea a) dos factos não provados, ou seja, que a Ré é a proprietária do prédio com o qual confina a Sul o prédio dos AA, atento o depoimento das testemunhas H… (prestado na audiência de julgamento do dia 09/06/2015 do minuto 3:11 ao minuto …) e sobretudo atento o depoimento das testemunhas I…, J… e L…, filhos da Ré e com conhecimento directo dos factos, que nos seus depoimentos sempre afirmaram convictamente que o prédio pertence á mãe e que esta não autoriza os AA a acederem através daquela sua garagem ao logradouro para nela colocarem os andaimes (depoimentos prestados na audiência do dia 09/06/2015 do minuto 1:06 ao minuto 1:08 e do minuto 07:59 ao minuto 08:42 pela testemunha I…; do minuto 02:31 ao minuto02:57 daquela mesma audiência de julgamento do dia 09/06/2015 pela testemunha J… e do minuto 07:05 ao minuto 07:15 no depoimento da testemunha L…, tanto mais que resultou ainda dos requerimentos com a referência 12777004 de 13 de Março de 2013 e do requerimento com a referência 17223599 de 26 de Junho de 2014, não existir qualquer registo de propriedade horizontal daquele prédio na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, o que inviabilizava a junção de documento por parte dos AA 2º Deveria ter sido considerado como provada a alínea c) dos factos não provados, ou seja que os AA não dispõem de outro meio que lhes permita executar a obra na fachada Sul do seu prédio, porquanto tal como explicou a testemunha M…, arquiteto de profissão, a impermeabilização da fachada Sul, através da utilização de andaimes suspensos, para além de mais onerosa e muito mais perigosa, porque suspenso o andaime num muro de tijolo corrente, através de cordas, que tem de suportar não só o peso dos trabalhadores mas também o peso dos materiais e podem quebrar, não permite o ceresite completo da fachada, devido à existência do muro da Ré, implicando que o andaime desça só até ao muro e ficando por impermeabilizar o espaço que vai desde a altura deste até á quota do solo, por onde a água sempre se iria infiltrar para a cave, atenta a porosidade do betão (depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 09/06/2015 do minuto 04:07 ao minuto 05:33, do minuto 37:04 ao minuto 39:05 e do minuto 48:37 ao minuto 49:00), o que é também confirmado pelo depoimento da testemunha N…, quando afirma no seu depoimento não existir outra solução para impermeabilizar a fachada dos AA. que não através da colocação de andaimes no logradouro do prédio da Ré, já que não se utilizam andaimes suspensos para ceresitar 3 ou 4 metros de parede, pois estes implicam caixas e resguardos que ocupariam quase metade da parede (depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 09/06/2015 do minuto 14:35 ao minuto 15:27, bem como do minuto 16:44 ao minuto 16:57,) tendo também afirmado que a impermeabilização da fachada sul pelo interior do prédio dos AA não é possível.

Quanto à Solução Jurídica da Causa 4º A matéria de facto apurada permite concluir em sentido diverso ao da decisão dada pela Meritíssima Juiz a quo.

  1. Resultou provado que a fachada Sul, ao nível da cave e do R/CH encontra-se por rebocar, ceresitar ou impermeabilizar e revestir.

  2. Resultou provado que para procederem ao isolamento da fachada Sul, os AA precisam de aceder ao logradouro do prédio que fica a sul para nele colocarem os andaimes necessários à execução da obra e fazerem circular os materiais e trabalhadores.

  3. Ficou ainda provado que a Ré recusou aos AA o acesso ao dito logradouro.

  4. Ficou provado que no serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, encontra-se registado em nome de O… (marido da Ré) a fracção autónoma A correspondente ao R/CH composto por 1 salão amplo destinado a garagem a arrumos com lavabo e dependências, sito na Rua…, Póvoa de Varzim.

  5. Ficou provado que para aceder ao logradouro há que passar pela garagem acima referenciada.

  6. Em contradição com o que considerou anteriormente provado, ou seja que os AA para procederem ao isolamento da fachada precisavam entrar no logradouro do prédio que com eles confronta a Sul, a Meritíssima Juiz à quo entendeu posteriormente na...

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