Acórdão nº 288/15.2T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº288/15.2T8PVZ.P1 Tribunal recorrido: Comarca do porto Póvoa de Varzim – Inst. Central – 2ª Secção Cível – J5 Relator: Carlos Portela (673) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: A B… com sede na Rua …, nº… a … em Lisboa, veio ao abrigo do disposto no art.º21º do D.L. nº149/95 de 24 de Junho, intentar contra C…, Lda. com sede na Rua …, nº… em …, providência cautelar de entrega judicial, na qual pede o seguinte: a) Que fosse decretada a providência cautelar, ordenando-se a imediata apreensão e entrega à requerente de todos os imóveis que melhor descreve nas várias alíneas do art.º2º do seu articulado inicial e que foram cedidos pela requerida à requerente através de um contrato de locação financeira entre ambas celebrado; b) Que a providência fosse decretada sem a prévia audiência da requerida; c) Que ao abrigo do disposto no art.º369º, nº1 do CPC, fosse dispensada a requerente do ónus de propor a acção principal e que assim seja proferida decisão definitiva que componha definitivamente o litígio.

A requerida foi citada para deduzir oposição o que fez requerendo que a providência cautelar fosse indeferida, não sendo apreendidos os imóveis locados e sendo a requerente dispensada do ónus de propor a acção principal.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido aprazada data para a realização da audiência de julgamento.

Após uma primeira suspensão da instância a requerimento das partes e perspectivando um acordo quanto ao objecto do litígio, foram inquiridas as testemunhas arroladas.

No entanto e logo no início de tal diligência, foi dado a conhecer pelo ilustre mandatário da requerida o facto de ter dado entrada no Tribunal de Comércio de Santo Tirso de um Processo Especial de Revitalização da requerida, processo que ali corre termos com o nº2828/15.8T8STS.

Perante tal alegação foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à suspensão da instância à luz do art.º17º-E do CIRE.

Em face da mesma pronunciou-se favoravelmente a requerida e desfavoravelmente a requerente.

Foi então proferido despacho cujo conteúdo integral aqui passamos a transcrever.

Assim: “Da eventual suspensão da instância: Conscientes da diversidade de opiniões sobre a matéria de que aqui cuidamos, somos nos entanto tentados a tender para a solução que defende, e é largamente sustentada na jurisprudência dos nossos tribunais superiores (mormente da Relação de Lisboa), que, em face de um PER, a providência cautelar de entrega judicial de bem locado, com pedido de antecipação de juízo definitivo da causa, deve ser suspensa.

Com efeito, visando o processo especial de revitalização permitir ao devedor, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização, diz-nos então o CIRE, no seu art. 17.º-E nº 1 do CIRE, que “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade”.

Ora, este procedimento cautelar de entrega judicial - que apenas pode ser requerido pelo locador financeiro - exige a resolução por ele do...

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