Acórdão nº 196/05.5TBBAO.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 196/05.5TBBAO.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 22/7/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo e de apelação interpostos na acção com processo ordinário nº196/05.5TBBAO, da Instância Central Cível da Comarca do Porte Este – Penafiel.

Autores – B…, relativamente ao qual a acção prosseguiu com a habilitação de herdeiros, e mulher C…, D… e marido, E…, F…, G… e mulher, H…, I… e marido, J…, e L….

Ré – M…, S.A.

Pedido Que a Ré seja condenada: a) a levantar e retirar do prédio melhor descrito em 1º da petição inicial, de que os autores, casados no regime de bens com os seus respectivos cônjuges, são donos e legítimos proprietários, a linha eléctrica de alta tensão que nele montou e instalou com o traçado e nas condições descritas em 12º a 16º da petição inicial.

Subsidiariamente e para a hipótese de improceder o anterior pedido, b) a condenação da ré a pagar aos autores a indemnização de € 98.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais provenientes da sujeição do seu aludido prédio à instalação da referida linha, com juros à taxa legal.

Foi apresentado articulado superveniente, a fls. 636 a 638, tendo aí os Autores ampliado o seu pedido nos seguintes termos: a) que, por violação do direito de propriedade dos autores com a instalação e exploração da linha sem o cumprimento das condições e pressupostos legais exigidos para o fazer validamente, a ré seja ainda condenada e a liquidar em execução na parte que não possa desde já ser feita, a.1) a indemnizar os autores por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, designadamente, do moral da intrusão ilícita e não justificada na propriedade dos autores, e dos incómodos e prejuízos, também, patrimoniais, que dessa situação lhes advieram, nomeadamente da necessidade de intentarem a presente acção judicial para defesa dos seus direitos, assim como a.2) a entregar-lhes todos os proveitos que a Ré obteve injustificadamente com essa exploração à custa da lesão do seu direito de propriedade até ao momento da retirada da linha; e, a.3) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 829º-A do CC para assegurar o cumprimento das obrigações em que for condenada; b) que, considerando que a ré, com o seu articulado superveniente, veio invocar o relicenciamento da linha e juntar documentos a declarar que os seus licenciamentos de estabelecimento e exploração e respectivas datas constantes destes documentos são os que actualmente titulam os direitos da ré à instalação da linha no prédio dos autores e sua exploração, caso porventura se entendesse – o que não se concede - que o alegado relicenciamento constituía e habilitava, por si só, a ré ao exercício válido desses seus direitos que alega, os autores pedem então que a ré seja condenada no mesmo pedido de indemnização, restituição de proveitos e sanção pecuniária da alínea a) anterior, com as respectivas especificações, limitado embora ao período de tempo decorrido entre a instalação da linha e as datas do relicenciamento da linha.

Foi apresentada nova ampliação do pedido, respeitante ao pedido inicial deduzido sob a alínea b), a fls. 917 a 920, nos seguintes termos: b) a condenação da ré a pagar aos autores a indemnização de € 136.622,20 por danos patrimoniais e não patrimoniais provenientes da sujeição aos “eu” à instalação da referida linha do aludido prédio, com juros à taxa legal.

Tese dos Autores São proprietários de um “prédio misto” denominado Quinta da …, sito no lugar de …, da freguesia de …, do concelho de Baião.

Da Primavera ao Outono de 2004, a Ré procedeu à montagem e instalação de uma linha eléctrica de alta tensão, atravessando o prédio dos AA., pelo traçado aéreo que melhor entendeu, linha essa suportada em três postes metálicos de grande porte.

A Ré não tinha informado os AA., à data da propositura da acção, de qual o acto da entidade competente legitimador da sujeição à passagem referida, pelo que os AA. reivindicaram a propriedade invocada.

Subsidiariamente, invocaram danos no património e na saúde dos AA., habitantes do prédio onerado, para formular pedido de indemnização.

Tese da Ré Em articulado superveniente invoca que obteve licenças de estabelecimento e exploração, em 2006 e 2007, que titulam a sua posse sobre as parcelas aéreas e o solo, onde se instalaram os cabos de alta tensão e seus suportes.

Impugna motivadamente a factualidade descrita na Petição Inicial, designadamente no que respeita à aplicação dos critérios legais indemnizatórios.

Sentença Recorrida A Mmª Juiz “a quo”, na decisão final, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: a) condenar a ré a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 45.250,00 (quarenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação da ré e até efectivo pagamento; b) absolver a ré do demais peticionado pelos autores.

Conclusões do Recurso de Apelação:

  1. A Ré M… constrangeu facticamente os Autores a um atravessamento de uma linha eléctrica de alta tensão, num prédio de sua propriedade, em que estes não consentiram livremente.

  2. A Ré recusou conduzir a mesma linha, nesse prédio, para qualquer de dois traçados alternativos que os Autores lhe propuseram, impondo-lhes unilateralmente o seu critério, sem explicar aos Autores, adequadamente, com que fundamento, com que título e com base em que procedimento concreto lhes impunham ou podiam impor-lhes a instalação e o atravessamento da linha e a respectiva exploração e sem aceder, para o caso de se verificar esse direito de atravessamento e exploração que se arroga, ao pagamento de uma compensação justa e equitativa a favor dos Autores, por efeito da mesma.

  3. A presente é uma acção de propriedade, nuclearmente uma acção de reivindicação, nela invocando os Autores a propriedade do seu imóvel, como fundamento e causa dos pedidos que deduzem contra a Ré, sendo o primeiro e principal pedido de cariz restitutório, verificando-se que a douta sentença recorrida reconheceu, como era devido, esse direito de propriedade, mas dele não retirou as adequadas consequências (nem contemplou, como devia, o pedido que a respeito os Autores formularam na réplica).

  4. Posto que, e em síntese, foi decidido na douta sentença, desfavoravelmente aos Autores: - Declarar improcedente o pedido destes ao reconhecimento da ilegitimidade da instalação da linha pela Ré no seu prédio e ao levantamento e retirada dessa mesma linha, assim como, cumulativamente, à reparação dos danos sofridos com a violação do seu direito de propriedade, e à entrega das quantias obtidas pela Ré com a exploração da linha em violação desse direito.

    - Declarar igualmente improcedente o pedido dos Autores a que, caso se entendesse que a Ré havia procedido entretanto à regularização da linha e respectiva instalação, fosse a mesma Ré condenada a pagar aos Autores os danos por eles sofridos em consequência da violação medio tempore da sua propriedade, assim como a restituir-lhes os proveitos por ela obtidos em violação do seu direito de propriedade desde a instalação da linha até à sua regularização, sem prejuízo da indemnização a que sempre teriam direito pelos danos para si advindos com a instalação da linha por tempo indeterminado, nos termos do pedido subsidiário a seguir referenciado.

  5. Declarou porém a sentença, mas apenas parcialmente procedente, o pedido feito a título subsidiário pelos Autores para o caso de improcedência dos pedidos primeiros, de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram aos Autores da instalação da linha no referido prédio, condenando a Ré M… ao pagamento de € 45.250,00, acrescidos de juros, a título apenas de indemnização por parte dos patrimoniais invocados, com total decaimento nos não patrimoniais, e, portanto, apenas em parte diminuta do pedido, que se cifra, mercê de ampliação, em € 136.622,20.

  6. Os Autores decaíram, portanto, quanto aos pedidos principais que formularam, e em parte substancial do pedido subsidiário, tendo apenas sido contemplado parte do prejuízo patrimonial alegado, com total a ausência de reconhecimento de compensação dos danos não patrimoniais que sofreram.

  7. Os Apelantes impugnam expressamente a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados: - Os pontos de facto dos n. ºs 18, 33, 34, 35, 46 e 47 dos factos provados.

    - Os pontos de facto dos n. ºs 1e 2 dos factos não provados: H) Relativamente aos referidos pontos de facto concretos, a divergência do que foi considerado provado e/ou – não provado, com respeito à correcta decisão que se impunha, com base na prova realmente produzida e/ou na correcta distribuição do respectivo ónus probatório, é patente e manifesta e, no entender dos Recorrentes, clamorosa.

  8. Na fundamentação da decisão de facto a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo não praticou, ao arrepio do que se lhe impunha, uma verdadeira análise crítica da mesma, já que se absteve de avaliar, ou sequer de mencionar, quais os concretos contributos que cada meio de prova em concreto e em especial teve, para a demonstração de cada um dos específicos factos elencados, sendo a fundamentação genérica e não balizada por concretas referências, ficando aquém do exigível.

  9. A correcta distribuição do ónus da prova e os meios probatórios constantes do processo, não só permitem como impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

  10. Os meios probatórios dissonantes com o que foi dado como provado são os seguintes: - Relatório Pericial, datado de 23.10.2007; - Relatório Pericial, datado de 17.01.2012; - Documento (planta), junta pela Ré com a sua contestação, sob o n. º 2; - Carta dirigida pelo Primeiro Autor à Ré, datada de 30.03.2005, junta como doc. n. º 1 com a réplica; - Carta dirigida pela Ré ao Primeiro Autor, datada de...

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