Acórdão nº 1838/09.9TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Data12 Janeiro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1838/09.9 TBMTS-A.P1 Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Cível – J3 Recorrente – E.P. Estradas de Portugal, SA, hoje, Infraestruturas de Portugal, SA.

Recorrida – Câmara Municipal de … Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. Estradas de Portugal, SA e expropriada a Câmara Municipal de …, foi por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10.08.2004, publicado no D.R. II, série, n.º 205, de 31.08.2004, declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: - parcela de terreno, com área de 9.033 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o n.º …./20090403 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ….-P, o qual deu lugar ao art.º .. rústico.

A expropriante tomou posse administrativa da parcela e foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

Teve lugar a arbitragem onde se fixou em €205.500,75, o valor da indemnização a atribuir.

A expropriante depositou a quantia de indemnização arbitrada.

Foi proferido despacho a adjudicar a parcela expropriada à expropriante.

Tendo a expropriada recorrido da arbitragem, seguiu-se a avaliação, após o que foi proferida sentença que “julgou parcialmente procedente por provado o recurso interposto pela expropriada e, em consequência, fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante, E.P. Estradas de Portugal, SA à expropriada, Câmara Municipal de …, em €299.544, 51, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, a partir da data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do presente processo, nos termos do art.º 24.º n.º1 do C. das Expropriações”.

*Inconformadas com tal decisão dela recorreram as partes, de apelação, para este Tribunal da Relação, onde, por acórdão de 17.03.2014, foram julgados improcedentes ambos os recursos, tendo sido confirmada a decisão recorrida.

*Tendo os autos voltado à 1.ª instância, foi aí ordenado o cumprimento do disposto no art.º 71.º do C. Exp.

*De seguida, a expropriante juntou aos autos o seu cálculo da actualização da indemnização, segundo o qual: - o valor actualizado da justa indemnização é igual ao valor fixado na decisão final, mais o valor da actualização, ou seja, €299.544,51 + €28.352,51 + €8.633,42 = €366.530,44.

Mais alegou que estando depositada a quantia de €299.544,51, €336.530,44 - €299.544,51= €36.985,93, quantia que diz estar em dívida e que depositou nesse momento.

*Notificada do teor de tal cálculo veio o Município de … contestar o mesmo, dizendo que o mesmo padece de erro já que o valor da actualização é de €37.803,10 (€18.775,10 + €19.027,90), pelo que falta depositar €817,80.

*A expropriante respondeu dizendo que a expropriada está a fazer uma duplicação da actualização, defendendo a lisura dos seus cálculos.

*De seguida, a 1.ª instância solicitou ao INE a realização do cálculo em causa, tendo o INE respondido ao solicitado, conforme resulta de fls. 55 a 58 dos autos.

*As partes foram notificadas do teor de tal cálculo, tendo a expropriante vindo referir que o mesmo padece de erro, uma vez que na 2.ª actualização incidiu sobre um valor base não correcto - €122.401,71, em vez de €94.043,76.

*Foi, depois, proferido despacho a julgar que os cálculos efectuados pelo INE contêm um manifesto lapso, pelo que se solicitou a rectificação dos mesmos. E a fls. 79 e 80, foram juntos pelo INE os cálculos rectificados, de onde consta que o valor da indemnização actualizada é de €327.902,46.

*A expropriante veio depois dizer que a 1.ª actualização realizada pelo INE não está correcta já que o índice utilizado foi o geral e não o índice de preços ao consumidor, no continente, à excepção da habitação, pelo que o montante da indemnização actualizada é de apenas €327.897,02.

Por seu turno, o Município de … veio dizer que no que respeita à 1.ª actualização não existe qualquer divergência. Já quanto à 2.ª, defende que o valor da indemnização actualizada é de...

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