Acórdão nº 4462/09.2T2OVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.4462/09.2T2OVR-A.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

Na Comarca de Aveiro – Ovar Inst. Central- 2ª Secção de Execução – J1 – correm termos uns autos de execução em que é exequente Banco B… SA e executado C… para pagamento de quantia certa.

No âmbito do referido processo, a entidade patronal foi notificada pelo Senhor Agente de Execução de que se encontrava em situação de incumprimento por não ter penhorado o subsídio de férias e de Natal da executada D….

Na sequência dessa notificação, a entidade patronal, por considerar que aqueles montantes são impenhoráveis, veio requerer que o Tribunal se pronunciasse sobre a alegada impenhorabilidade.

Ouvido o exequente veio dizer que os valores auferidos a título de subsídios correspondem a valores extras e nesse sentido são penhoráveis.

A decisão que recaiu sobre o requerimento da entidade patronal considerou que o valor dos subsídios também é um rendimento que assegura a subsistência do executado e como ambos os rendimentos se destinam a garantir a subsistência do executado, não é a soma das duas prestações (principal e subsídio) que determina a sua penhorabilidade, mas antes a consideração autónoma do valor respeitante ao subsídio, acolhendo, deste modo, a posição defendida pela entidade patronal.

Inconformado o exequente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: A-Existindo conflito entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à percepção de um rendimento que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna deverá sacrificar-se o direito do credor na parte que for absolutamente necessária.

B-Não se mostra como absolutamente necessária à sobrevivência condigna do devedor a disponibilidade total dos rendimentos auferidos a título de subsídios de férias e de Natal.

C-O valor auferido a título de subsídios de férias e de Natal deverá ser considerado como complemento da remuneração auferida, não correspondendo a uma garantia que deva ser qualificada como essencial á subsistência condigna.

D-A retribuição mínima garantida corresponde ao valor definido na lei como salário mínimo nacional, sendo auferida mensalmente.

E-Haverá lugar à penhora de montantes sempre que o vencimento mensal do devedor ultrapasse esse limite mínimo, que garante a subsistência condigna.

F- Um vencimento no valor de 505,00€ (montante impenhorável) a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT