Acórdão nº 4462/09.2T2OVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE JESUS PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc.4462/09.2T2OVR-A.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.
Na Comarca de Aveiro – Ovar Inst. Central- 2ª Secção de Execução – J1 – correm termos uns autos de execução em que é exequente Banco B… SA e executado C… para pagamento de quantia certa.
No âmbito do referido processo, a entidade patronal foi notificada pelo Senhor Agente de Execução de que se encontrava em situação de incumprimento por não ter penhorado o subsídio de férias e de Natal da executada D….
Na sequência dessa notificação, a entidade patronal, por considerar que aqueles montantes são impenhoráveis, veio requerer que o Tribunal se pronunciasse sobre a alegada impenhorabilidade.
Ouvido o exequente veio dizer que os valores auferidos a título de subsídios correspondem a valores extras e nesse sentido são penhoráveis.
A decisão que recaiu sobre o requerimento da entidade patronal considerou que o valor dos subsídios também é um rendimento que assegura a subsistência do executado e como ambos os rendimentos se destinam a garantir a subsistência do executado, não é a soma das duas prestações (principal e subsídio) que determina a sua penhorabilidade, mas antes a consideração autónoma do valor respeitante ao subsídio, acolhendo, deste modo, a posição defendida pela entidade patronal.
Inconformado o exequente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: A-Existindo conflito entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à percepção de um rendimento que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna deverá sacrificar-se o direito do credor na parte que for absolutamente necessária.
B-Não se mostra como absolutamente necessária à sobrevivência condigna do devedor a disponibilidade total dos rendimentos auferidos a título de subsídios de férias e de Natal.
C-O valor auferido a título de subsídios de férias e de Natal deverá ser considerado como complemento da remuneração auferida, não correspondendo a uma garantia que deva ser qualificada como essencial á subsistência condigna.
D-A retribuição mínima garantida corresponde ao valor definido na lei como salário mínimo nacional, sendo auferida mensalmente.
E-Haverá lugar à penhora de montantes sempre que o vencimento mensal do devedor ultrapasse esse limite mínimo, que garante a subsistência condigna.
F- Um vencimento no valor de 505,00€ (montante impenhorável) a que...
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