Acórdão nº 2376/14.3TDPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2376/14.3TDPRT-D.P1 Instância Central do Porto - 1ª Secção (J1) de Instrução Criminal da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Central do Porto - 1ª Secção (J1) de Instrução Criminal da Comarca do Porto, no processo nº 2376/14.3TDPRT-D, em 20.10.2015, o Sr. Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho (fls. 586 a 588): “Fl.s 335/364, 509/511 e 519/547: visto; fiquem nos autos.

*Nos presentes autos veio o arguido B…, com os sinais dos autos, deduzir oposição ao arresto preventivo decretado nestes autos, referente às contas bancárias, montantes pecuniários e restantes objectos aprendidos no âmbito do presente inquérito, incluindo viaturas e demais bens, tudo conforme decisão de 11.JUN.15 (fl.s 209/222).

Para o efeito, o arguido alega que o património que evidencia e que foi objeto do arresto se encontra justificado pelo desenvolvimento de actividades profissionais que exerceu, quer como trabalhador subordinado, quer como empresário em nome individual; em particular, o opoente refere que no âmbito da compra e venda de veículos automóveis realizou inúmeros negócios, dos quais lhe advierem rendimentos que justificam o património que tem e que foi objecto de arresto.

Juntou documentos através dos quais pretende justificar o património, mobiliário e imobiliário, que detém.

*Dispõe o art.º 372.º do C. Pr. Civil, que “…o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada…”, sempre que o visado pela providência cautelar “…alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução…”.

No caso em apreço, o requerente juntou aos autos documentos e requereu a junção de outros que, prima facie, comprovam o seu direito de propriedade sobre muitos dos bens que foram arrestados.

Não obstante, a demonstração da propriedade dele sobre esses bens não tem a virtualidade de enfraquecer ou abalar a razão pela qual foi determinado o arresto desses bens: a discrepância entre o património do arguido e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

Na verdade, dos documentos em que o arguido respalda a origem lícita desse seu património não resulta – directa ou indirectamente – que aqueles bens móveis e imóveis lhe tenham advindo por via legal; apenas demonstram que o arguido – e nalguns casos, os seus familiares - são deles proprietários.

Porém, insiste-se: daquele acervo documental não resulta provado que os meios financeiros que possibilitaram ao arguido adquirir esse património tenham origem lícita.

Aliás, no que concerne às quantias em numerário que foram encontradas na residência do arguido, a justificação por ele adiantada, não sendo inverosímil, é altamente improvável: guardar em casa cerca de 34 mil euros em dinheiro não é de modo nenhum comum… Por isso se entende que se não encontram reunidas as condições para que a presente oposição tenha êxito: os meios de prova apresentados pelo arguido não têm a virtualidade de afastar os fundamentos do arresto decretado nem determina a sua redução.

Vai, por isso, indeferida a presente oposição”.

***Inconformado, o arguido B… interpôs recurso deste despacho, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição): 1.

Através do douto despacho recorrido, foi indeferida a oposição ao arresto apresentada pelo ora Rec.te, por se haver ali entendido, duma forma tabelar e conclusiva, que “os meios de prova apresentados pelo arguido não têm a virtualidade de afastar os fundamentos do arresto decretado nem determinar a sua redução”, porquanto não resultaria dos mesmos “direta ou indiretamente””que os meios financeiros que possibilitaram ao arguido adquirir esse património tenham origem lícita”.

  1. E em pouco mais do que esta mera conclusão se alicerçou a douta decisão recorrida, que, em apenas uma (!) singela página, e repetindo aquela mesma ideia (conclusiva) fundamentou a decisão de indeferir os argumentos e os factos reais e verídicos expendidos pelo arguido ao longo dos 115 artigos da oposição ao arresto, acompanhados da junção de 33 documentos de conteúdo inquestionável e que suportavam os factos que ali alegava! 3.

    Isto, para além do mais, sem que se fizesse um exame minimamente crítico, uma apreciação valorativa de tudo o que foi alegado naquela oposição, e dos próprios documentos juntos, nem se pronuncia-se sobre questões suscitadas que devia apreciar, numa atitude de desrespeito total pelo direito do Arguido em ver analisados e apreciados os fundamentos da sua oposição, como o impõe, entre outros normativos, o disposto nos nº3 e 4 do Art.607º, e 608º nº2, 1ª parte, ambos do CPC, direito esse, aliás, com assento Constitucional, (Vide Art. 205º nº1 da CRP).

  2. O douto despacho não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nele contida, ao mesmo tempo que também deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

    5 Não são discriminados os factos da Oposição que são considerados provados e os não provados, nem é feito um exame crítico das provas que lhe competia conhecer.

    6 Também não se pronuncia sobre a alegada e inequivocamente justificada congruência do património do Opon.te com o seu rendimento lícito obtido, e demonstrado na Oposição com recurso a declarações de IRS relativas a 11 anos, no valor de mais de 400 mil euros.

  3. O que tudo integra as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do Art. 615º do CPC, que aqui expressamente se vêm arguir.

    Paralelamente e sem prescindir, 8.

    Embora não considerado no despacho recorrido, ficou demonstrado na Oposição que o valor da totalidade do património do Opon.te é congruente e plenamente justificado pelo seu rendimento lícito obtido, não se podendo por isso, falar em qualquer vantagem de uma qualquer hipotética atividade criminosa, assim não se verificando, pelo menos um dos pressupostos do decretamento do arrento para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, nos termos da Lei 5/2002.

  4. Aliás, o Rec.te provou também que dois dos imóveis arrestados foram adquiridos por si e pela sua esposa há mais de cinco anos em relação à data da sua constituição como Arguido, concretamente em 2009 o imóvel que é a casa de morada da família, inscrito à matriz sob o Art. 12740 de …, e em 2007 o imóvel do Algarve, inscrito à matriz sob o Art. 2947 de …, bem como as viaturas referidas nos Arts. 87º a 89º da Oposição, adquiridas em 1995, 2001 e 2007, respetivamente.

  5. Assim se mostrando claramente ilidida a presunção estabelecida no nº1 do Art. 7º da Lei 5/2002 uma vez que, e conforme resulta do Art. 9º nº3 da mesma Lei, foi feita prova inequívoca de que os bens arrestados “resultam de rendimentos de atividade licita”, de que muitos deles já se encontravam, aliás, na sua titularidade, há cinco ou mais anos no momento da sua constituição como arguido, tendo sido “adquiridos pelo Arguido com rendimentos obtidos no período referido”.

  6. Assim, e só com base na ausência do referido pressuposto, não poderia o presente arresto ter sido decretado, ou, pelo menos, no seguimento da oposição deduzida, dever ter sido ordenado o respetivo levantamento, por ser manifesta a sua falta de sustentação legal.

  7. O douto despacho recorrido violou o disposto nos Arts. 607º, nº3 e 4, 608º, nº2 (1ª parte), 372º nº1 alinea b), 615º, nº1 alineas b) e d), todos do CPC, bem como o Art. 205º nº1 da CRP, além...

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