Acórdão nº 1022/15.2TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 1022/15.2TXPRT-A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. 1022/15.2TXPRT-A do Tribunal de Competência Territorial Alargada de Execução de Penas do Porto - Unidade de processos 3 - Juiz 3, em que é arguida B… Por despacho do Mº Juiz de Execução das Penas foi decidido: “…nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 97º nº.2 e 138º nº 4 x). CEP, de acordo com o entendimento jurisprudencial que perfilhamos, perante o requerido, entendemos não ser de declarar a contumácia quanto à pena em execução - multa convertida em prisão subsidiária - e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.

Notifique e, após trânsito em julgado, com essa indicação, comunique ao processo da condenação.

Oficie.” Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1- O MMº Juiz a quo, no processo em epígrafe assinalado, não proferiu declaração de contumácia, que lhe fora solicitada pelo processo da condenação, relativamente a condenada na pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, no processo, a prolacção de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.

2- Invoca para tal que, ponderados os argumentos das posições jurisprudenciais distintas, opta por aquela que entende que "a declaração de contumácia nos termos previsto no n° 2 do art. 97° do CEP é susceptível de integrar uma forma de intrusão de direitos, liberdades e garantias do evadido, nomeadamente, do direito à capacidade civil [...]" 3- Ancora-se tal decisão no Acórdão do Tribunal da Relaçâo de Coimbra de 25/03/2015, relatado pelo Ex° Sr. Desembargador Luís Teixeira, proferido no contexto do Processo n° 95/11.1.GATBU-AC1. (acessível em www.dgsi.pt) e naquele proferido em 31/07/2015 no P. n° 135/15.5TXPRT- A.P1, pelo douto Tribunal da Relação do Porto, e em que é relator o Ex° Sr. Desembargador Dr. Moreira Ramos.

Ora, salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dessa decisão.

4- Na situação em apreço, a arguida foi condenada pela prática de um crime de injúria, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de 420C.

Pelo não pagamento, nem possível a execução, foi convertida tal pena em 24 dias de prisão subsidiária.

5- É esse processo (779/10.1GAFLG) que solicita ao TEP, que para tal tem competência material - art. 138°, n° 4, alínea x) do CEP - a referida declaração de contumácia.

6- Ora, a douta decisão e Acórdão do TRC é alicerçada posição no facto de a pena de prisão subsidiária ser uma pena de multa na sua natureza, na sua essência, e que a mantém, mesmo que em cumprimento em estabelecimento prisional, uma vez que "não cabe na previsão do art. 97°, n° 2 do CEPMPL, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão aplicada a título principal".

7- Entende o referido Acórdão ainda que, e na lo decidido na decisão em crise determinante desse mesmo douto Arresto, que "apenas no âmbito da execução de reacções penais (baseadas na ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo de execução de penas de outra natureza".

8- Sustenta ainda tal conclusão, entendendo que "apenas quando se assume uma prática delitual com dimensionado índice de ofensividade se justifica e tem por admissível a intrusão no direito (fundamental, de catalogo) do agente ao exercício de direitos [,..]"; e continua ensinando que "apenas com a presença de interesse publico munido daqueles caracteres se tem por constitucionalmente admissível a eternização da acção penal para execução da pena [...]".

9- Ora, qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, no processo n° 545/08.1, in www.dqsi.pt), devendo calcular-se o valor dia a considerar por cada dia de prisão, não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.

10- Aliás, um encarceramento com regras próprias, é um facto, muitas vezes muito penosas em relação a uma pena de prisão efectiva - veja -se, por exemplo, o facto de, sendo normalmente curtas, não beneficiarem de nenhuma medida de flexibilização da pena, com LSJ ou SCD, e os projectos de reinserção social não serem vocacionados para este tipo de cumprimento mais curto, nem ser possível coloca-los a trabalhar.

11- Isto para dizer que, acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2009 (wwv.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.

12- E este acrescenta: "A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de...

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