Acórdão nº 249/15.1T8SJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 249/15.1 T8SJM.P1 Comarca de Aveiro – São João da Madeira - Instância Central – 5.ª Secção Família e Menores – J1 Recorrente – B… Recorrido – Ministério Público Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – O Ministério Público junto da 5.ª Secção Família e Menores da Instância Central do Tribunal de São João da Madeira da Comarca de Aveiro instaurou o presente processo judicial de promoção e proteção relativamente ao menor C…, nascido a 10 de Julho de 2014, filho B… e de D…, nos termos do disposto na al. b) do art.º 68.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens – Lei n.º 147/99, de 1.09.

Em 9.04.2015, foi proferida decisão a qual confirmou a medida de acolhimento institucional provisório do menor, levada a cabo, em procedimento urgente, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ….

Solicitou-se ao Instituto da Segurança Social a elaboração de relatório social sobre a situação do menor e do seu agregado familiar, visando definir o projecto de vida do menor, o qual está junto a fls. 157 a 162.

Os progenitores do menor foram ouvidos em declarações, tendo o pai declarado que dá o seu consentimento para a adopção do menor e a mãe negado tal consentimento.

*A mãe do menor assim como a digna representante do M.º P.º juntaram aos autos as suas alegações, tendo a 1.ª concluído que lhe deve ser concedida a guarda do filho e a 2.ª pronunciou-se pela aplicação da medida prevista no art.º 35.º, n.º1 al. g) da L.P.P, ambas arrolaram testemunhas.

Foi nomeado Patrono Oficioso ao menor que também juntou aos autos as suas alegações, pronunciando-se pela aplicação da medida prevista no art.º 35.º n.º1, al. g) da L.P.P.

Realizou-se o debate judicial em Tribunal Colectivo Misto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados.

Após foi proferida sentença que decidiu:”(…) ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 35º, nº1, al. g) e 38º-A, al. b), ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, 1974º e 1978º, ambos do C. Civil, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo Misto: A) - em decidir confiar a criança C… ao ISS de Aveiro, com vista à sua futura adoção.

*B) – Nos termos do disposto no art.º 1978º-A do C. Civil, ficam os progenitores desde já inibidos de exercer as responsabilidades parentais relativamente ao filho.

*C) – Também não mais haverá visitas à criança por parte dos progenitores e demais família natural – art.º 62º-A, nº 6 da L.P.C.J.P”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio a mãe do menor recorrer de apelação pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que restitua o menor à família biológica materna.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Na douta decisão recorrida, o Mm.º Juiz "a quo", para confiar o menor para adopção, deu como verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art. 1978.º do Código Civil.

  1. Ora, a matéria de facto julgada como provada não é de molde a poder dar-se como verificadas as circunstâncias objectivas que permitem a confiança para adopção plasmadas nessas als b), d) e e) do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil.

  2. Acresce que a douta decisão recorrida não respeita o princípio da proporcionalidade e actualidade vertido na alínea e) do art.º 4.º da LPCJP, estando desadequada à situação de alegado perigo em que a criança se encontra, que, aliás, se não verifica, nem a decisão recorrida especifica.

  3. Acresce ainda, por outro lado, que a douta decisão recorrida não respeita o princípio da prevalência da família biológica, não se mostrando esgotadas todas as vias de apoio efectivo à recorrente a fim de poder continuar a estabelecer uma relação afectiva gratificante com o seu filho.

  4. A recorrente, não obstante a disfuncionalidade da família em que nasceu, ter apresentado falhas, que foram reconhecidas, mas tendo em vista o arrependimento demostrado por essas falhas e a disponibilidade sincera em acatar todas as medidas que lhe sejam impostas, com o adequado apoio, está em condições de poder continuar a ter uma relação afectiva gratificante com o seu filho.

  5. A decisão recorrida não acautela o superior interesse do menor, devendo ser dada mais uma oportunidade à Recorrente.

  6. A douta sentença recorrida viola o disposto nas als b), d) e e) do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil e o art.º 4.º, alíneas e) e h) da LPCJP.

    *O Ministério Público junto do Tribunal recorrido juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

    II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. A criança C… nasceu no dia 10.07.2014, sendo filho de B…, e D….

  7. A intervenção da CPCJ de … surge após sinalização pelo serviço de Apoio Social do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE, do nascimento da criança, face à circunstância de a progenitora não reunir condições habitacionais nem económicas para garantir o sustento do filho e de o progenitor não ter assumido a respectiva paternidade.

  8. A criança é fruto de uma gravidez não planeada nem vigiada e padece de problemas do foro cardíaco, necessitando de vigilância médica regular, tendo a progenitora, quando soube que estava grávida, se deslocado ao Hospital a fim de interromper voluntariamente a gravidez, o que não foi possível ante o adiantado da mesma.

  9. Na sequência da sinalização à CPCJ de … do nascimento da criança e obtido o consentimento da progenitora, foi deliberado por tal organismo a aplicação à criança da medida de Acolhimento em instituição, pelo período de três meses, e celebrado com a progenitora, em 21 de Julho de 2014, o respectivo acordo de promoção e protecção.

  10. A partir de então a progenitora passou a visitar o filho na instituição, três vezes por semana, participando na muda da fralda, no banho e na alimentação do filho.

  11. No dia 08 de Agosto de 2014 a CPCJ de … celebrou com a progenitora novo acordo...

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