Acórdão nº 2670/14.3T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2670/14.3T8LOU-A.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Lousada-2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome Sumário: I- A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.

II- O mesmo já não pode dizer-se, em princípio, em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição.

III- Intentada a acção executiva com base em sentença na qual se declarou que os ali autores/exequentes eram donos de um determinado imóvel e condenados os Réus a reconhecer tal direito bem como a restitui-lo livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes das construções nele efectuadas que, por isso, têm de ser demolidas, qualquer acção posterior intentada pelos réus/executados não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença transitada, uma vez que a mesma se impõe aos executados por força da autoridade do caso julgado no que tange à referida restituição e demolição das construções por os factos aí dados como assentes constituírem antecedente lógico dessa decisão.

IV- Intentada a acção de reivindicação tinham os Réus o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil), pelo que ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu.

I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Os executados B… e C…, residentes na Rua …, n.º …, …, Lousada vieram, por apenso à execução para prestação de facto, em que são exequentes D… e E…, residentes na Rua …, n.º …, …, Lousada, deduzir oposição por meio de embargos.

Para o efeito, alegam, em síntese, que embora os exequentes requeiram a entrega de coisa certa, por referência ao imóvel cuja restituição àqueles foi determinada pela sentença exequenda, porém, o prédio por estes reivindicado não está concretamente definido, impondo-se uma prévia demarcação, pelo que a sentença exequenda não define os limites do prédio reivindicado pelos exequentes, verificando-se uma indeterminabilidade do objecto.

Mais requerem ainda a suspensão da execução e da oposição, por pendência de causa prejudicial.

*Os exequentes contestaram, contraditando os argumentos de direito e de facto invocados pelos opoentes pedindo ainda a condenação destes como litigantes de má fé.

*Pelo despacho de fls. 46, foi indeferida a requerida suspensão da oposição.

*O processo seguiu os seus regulares termos tendo, então, o tribunal recorrido proferido decisão a julgar improcedente a oposição deduzida.

*Não se conformando com o assim decidido vieram os oponentes Ré interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: I- Carece de fundamento o julgamento da improcedência da oposição no saneador tal como foi entendido na decisão de 20-05-2014.

II- Em face da matéria invocada na oposição e na acção referida no artigo 6º da oposição, deve entender-se prevalecer a questão da causa prejudicial da referida acção sobre a suspeita que a referida acção tenha sido intentada com o intuito de obter a suspensão da acção executiva.

III- Sem a determinação exacta da localização do prédio dos autores e do muro e portão a questão da localização do muro e do prédio dos autores não pode deixar de considerar-se controvertida e em apreciação na acção referida no artigo 6º da petição de oposição.

IV - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e substituída a decisão recorrida por outra que mantenha o despacho de 20-05-2014 prosseguindo os autos para julgamento ou então se assim não for entendido que reaprecie a questão da causa prejudicial e ordene a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção referida no artigo 6º da oposição.

*Devidamente notificados contra-alegaram os exequentes concluindo pelo não provimento do recurso.

*Corridos os vistos legais cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

*No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar: a)- saber se devia, ou não, ter sido julgada improcedente a oposição à execução.

*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. Por sentença, transitada em julgado, proferida em 29.06.2011 nos autos de proc. 491/10.1TBLSD, do extinto 2º juízo de Lousada, em que eram autores os ora exequentes e réus os ora executados–e que corresponde ao título dado à execução-, foi decidido julgar a acção procedente, nos seguintes termos, conforme sentença de fls. 143 a 152 da acção declarativa principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido: “Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condena-se os réus C… e B… a reconhecer que os autores são exclusivos e legítimos donos do prédio rústico, constituído por quintal, pastagem, ramada e dependência, com a área de 1040 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número 927/20070511 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 468, confrontando de norte com F…, de sul e poente com caminho e de nascente com G…, e ainda a restituí-lo aos autores, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes da construção do muro e dos pilares e da colocação da vedação em rede e do portão, identificados nos factos assentes.”, 2. Nos factos assentes da referida sentença, para onde remete o dispositivo transcrito, consta, entre o mais, o seguinte: “K) Em meados de Julho de 2009, os réus procederam à construção de um muro de tijolo, com 1 metro de altura e com uma rede com 2,5 metros de altura no respectivo topo, com ferros inclinados para o interior, no aludido prédio rústico dos autores, no respectivo lado poente, na parte em que o mesmo confronta com o caminho.

  1. E colocaram no cimo do muro de sustentação de terras já existente do lado sul o prédio dos autores uma rede com 2,5 metros de altura, com ferros inclinados para o interior desse prédio.

  2. Entre o lado poente e o lado sul do prédio dos autores, identificado em A), os réus erigiram dois pilares em betão, com 20 cm de largura e 2,5 metros de altura numa rampa aí existente, que une os dois muros.

  3. Aí colocando, entre os pilares, um portão de duas folhas, com cerca de 3 metros de altura.

  4. Esse portão tem fechadura e encontra-se fechado à chave, não tendo os autores a chave e estando impedidos de entrar e aceder ao seu prédio rústico.” 3. Os exequentes apresentaram requerimento executivo, identificando como objecto da execução a “prestação de facto” e requerendo a fixação do prazo de 10 dias para a prestação dos seguintes factos: “demolição do muro e da vedação e a retirar o portão”, conforme requerimento executivo que aqui se dá por reproduzido.

    *III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir nos presentes autos e que se prende com: a)- saber se devia, ou não, ter sido julgada improcedente a oposição à execução.

    Todavia, antes de entrarmos na apreciação de mérito da decisão recorrida, impõe-se que se esclareçam alguns pontos que nos parecem não estar bem equacionados nas alegações...

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