Acórdão nº 758/15.2TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 758/15.2TXPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO O Ministério Público, por não concordar com o despacho judicial que determinou o arquivamento dos autos e por considerar não haver lugar à atribuição do estatuto de contumaz a B…, condenada em pena de multa, oportunamente convertida em prisão subsidiária, veio dele interpor recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e que se determine a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia.

A motivação deste recurso conclui da seguinte forma: 1- O MM.º Juiz a quo, no processo em epígrafe assinalado, não proferiu declaração de contumácia, que lhe fora solicitada pelo processo da condenação, relativamente a condenado em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolacção de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.

2 - Invoca para tal, e citamos: "mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa.

Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica - cf. os artigos 335° e 337.° do CPP. Desde já se afirma que não.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.°, n.° 21, 26.°, n.° 12, ambos da CRP, e 97.°, n.° 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas. Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal (com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz.".

3 - Ancora-se ainda tal decisão no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/03/2015, relatado pelo Ex° Sr. Desembargador Luís Teixeira, proferido no contexto do Processo n° 95/11.1GATBU-AC1 (acessível em www.dqsi.pt) e naquele proferido no P. n° 135/15.5TXPRT-A.P1, pelo douto Tribunal da Relação do Porto, e em que é relator o Ex° Sr. Desembargador Dr. Moreira Ramos.

Ora, salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dessa decisão.

4 - Na situação em apreço, a arguida foi condenada pela prática de um crime de injúria, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de 540€.

Pelo não pagamento, nem possível a execução, foi convertida tal pena em 60 dias de prisão subsidiária.

É esse processo (316/11.0TAVFR) que solicita ao TEP, que para tal tem competência material - art. 138°, n° 4, alínea x) do CEP - a referida declaração de contumácia.

6 - Ora, a douta decisão e Acórdão do TRC é alicerçada posição no facto de a pena de prisão subsidiária ser uma pena de multa na sua natureza, na sua essência, e que a mantém, mesmo que em cumprimento em estabelecimento prisional, uma vez que "não cabe na previsão do art. 97°, n° 2 do CEPMPL, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão aplicada a título principal".

7 - Entende o referido Acórdão ainda que, e na esteira do decidido na decisão em crise determinante desse mesmo douto Arresto, que "apenas no âmbito da execução de reacções penais (baseadas na culpa ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo de execução de penas de outra natureza".

8 - Sustenta ainda tal conclusão, entendendo que "apenas quando se assume uma prática delitual com dimensionado índice de ofensividade se justifica e tem por admissível a intrusão no direito (fundamental, de catalogo) do agente ao exercício de direitos [...]"; e continua ensinando que "apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT