Acórdão nº 3245/13.0TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3245/13.0 TBPRD.P1 Comarca do Porto Este – Lousada – Instância Local – Secção Cível – J1 Apelação Recorrente: “B…, SA” Recorrida: “C… – Sucursal em Portugal” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B…, S.A.”, com sede na …, nº 435, Lousada, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra os réus “D…, Lda.”, com escritório na …., em Paredes, e “Companhia de Seguros E…, S.A.”, actualmente “C…, Sucursal em Portugal”, com sede na Av…., em Lisboa, pedindo a condenação da primeira ré a reconhecer que houve negligência e erro profissional da sua parte e pedindo a condenação da segunda ré, na qualidade de seguradora, no pagamento da indemnização por danos patrimoniais de 14.722,38€, acrescida de juros, calculados à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento e por danos não patrimoniais de 5.000,00€.

Alega, para o efeito, que no exercício da sua actividade de construção de obras públicas solicitou junto da ré mediadora de seguros, “D…, Lda.”, a emissão de duas apólices multirisco, tendo por objecto as suas instalações e o respectivo conteúdo. Subscreveu assim, em 2.4.2012, duas propostas de seguro tituladas pelas apólices nº ……… e ……….

Sucede que entre as 14,30h do dia 9.4.2012 e as 6,45h do dia 10.4.2012 as referidas instalações foram assaltadas, tendo dali sido furtado diverso material e um veículo ligeiro de mercadorias. Sofreu pois um prejuízo estimado em 14.722,38€.

Perante tal participou o sinistro nos serviços da ré mediadora, tendo então sido informada que, na sequência de um lapso pessoal, as apólices de seguro não tinham sido emitidas, pelo que o risco não fora transferido para a seguradora F…, conforme propostas que tinham sido subscritas em 2.4.2012.

Essa situação causou aos administradores da autora nervosismo, angústia e desgaste, para cuja compensação será razoável a quantia de 5.000,00€, tendo a ré seguradora, C…, a obrigação de satisfazer a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, por força do contrato de seguro, titulado pela apólice nº …….. em que é tomador a G…, abrangendo a ré mediadora.

A ré “C…” apresentou contestação, confirmando, desde logo, a celebração com a G… de um contrato de seguro, cobrindo a responsabilidade civil profissional dos mediadores de seguros, seus associados (neles se incluindo a ré “D…, Lda.”), até ao limite de 1.120.000,00€, por sinistro, e de 1.680.300,00€, por ano, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, com o mínimo de 250,00€ e o máximo de 500,00€.

Invoca, de seguida, a C… a exclusão da sua responsabilidade, em caso de falta ou negligência grave do seu segurado, nos termos das cláusulas 4.9 e 5.5 do contrato de seguro.

No demais, impugna a factualidade alegada pela autora, quer no que concerne à não emissão das apólices de seguro, quer no que concerne à sua data de entrada em vigor, defendendo ainda que se deve entender a ré mediadora como auxiliar de cumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 800º do Cód. Civil e 31º da Lei do Contrato de Seguro.

Dispensou-se a realização de audiência prévia. Proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.

Seguidamente realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus “D…, Lda.” e “C…” do pedido.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I – É inadmissível considerar que apesar de emitidas apenas em 10 de Abril, as apólices de seguro, os contratos de seguro subjacentes, titulados por aquelas, existiam já, plenamente eficazes, desde 2 de Abril, data em que a mediadora, em nome da sua representada F…, aceitou a proposta de seguro apresentada.

II – Entende-se que o atraso na emissão das apólices tem influência na validade e eficácia do contrato de seguro.

III – Está em causa nos autos, a produção de efeitos das propostas de seguro subscritas pela Autora, aqui Recorrente, no dia 2 de abril de 2012, considerando-se que a Ré mediadora não procedeu à emissão das respectivas apólices, nesse dia, mas apenas no dia 10 de abril.

IV – Quando da ocorrência do sinistro (crime de furto nas instalações da sede e no estaleiro), as apólices de seguro multirrisco não tinham sido emitidas.

V – Para o cabal julgamento da questão referida, é necessário que o Tribunal se socorra das regras do contrato de mediação de seguros, previstas no Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04.

VI – A Autora demonstrou ter efetuado a subscrição das propostas de seguro multirrisco que entregou à Ré mediadora no dia 2 de abril de 2012 – cf. docs. nºs 1 e 2 juntos com a P.I.

VII – Os dados identificativos das condições particulares referem que as apólices entraram em vigor em 10 de Abril de 2012, uma a partir das 11h01 e a outra das 11h19.

VIII – Para proferir a decisão em recurso entendeu o Tribunal a quo aplicar o disposto no art. 31º do Dec. Lei nº 72/2008, de 18/04, ou seja: “quando o mediador de seguros atue em nome e com poderes de representação do segurador, os atos realizados pelo tomador do seguro perante o mediador produzem efeitos em relação ao segurador como se fossem perante si realizados.” IX – Para o Tribunal a quo, da análise das propostas de seguro subscritas pela Autora resulta a transferência desses poderes de representação, citando, para o efeito, o art. 29º, al. a) do RJMS.

X – Tal artigo aponta, precisamente, no sentido contrário da douta sentença, ou seja, que o Mediador só pode celebrar contratos em nome da empresa de seguros quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes, e não está provado que existisse tal acordo.

XI – Da análise de toda a matéria de facto apurada nos autos, bem como da prova testemunhal e documental que a suporta, resulta evidente que o mediador de seguros não agiu em nome da R. seguradora.

XII – A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições do Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04, designadamente os arts. 29º, al. a) e o nº 3, do art. 30º XIII – Se a ré mediadora sabia que era vontade da Autora a atuação imediata da proposta (e com tal vontade se conformou), mas apesar disso só no dia 10 é que lhe deu seguimento, então tem que se concluir que a Ré não cumpriu pontualmente a sua obrigação subjacente à relação jurídica travada com a Autora. Violou assim a Ré mediadora o nº 1 do art. 406º do CC.

XIV – Donde, é a Ré responsável pelo prejuízo sofrido pela Autora. É o que resulta, entre outros, dos arts. 798º...

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